TJSP 20/01/2016 - Pág. 484 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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a representante comercial” (REsp 572.759/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ
23/05/2005, p. 198). A agravante não nega a profissão de vendedor do alimentante, que é empregado em empresa que atua
na área de automação de processos industriais, que tem por clientes Usinas de Açúcar e Álcool e outras indústrias de grande
porte, como se verifica de seu site, normalmente localizadas em áreas fora das cidades, que exigem a utilização de veículo e
não transporte público para melhor aproveitamento e desempenho profissional. Assim, evidenciada a utilidade do veículo para
o exercício da profissão do embargante, é imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade do bem móvel em questão nos
termos do art. 649, V, do CPC. Em conformidade com o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso em manifesto
confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides
Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Jose Alberto de Oliveira (OAB: 143814/SP) Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Domingos Tobias Vieira Júnior (OAB: 200076/SP) - Pateo do Colégio - sala
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Nº 2250319-32.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. B. S. Agravada: A. L. da R. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. B. S. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 13, na parte em que indeferiu
a antecipação de tutela para redução dos alimentos, sob o fundamento da necessidade de se aguardar a contestação, em razão
de não haver elementos suficientes para sua apreciação. Afirma o agravante que demonstrou que sua empresa faliu e que está
em situação de absoluta insolvência, que suas contas correntes estão negativas, possuindo inúmeras dívidas, que seus bens
estão indisponíveis, que está arcando com o pagamento das mensalidades escolares e plano de saúde do filho menor de 10
anos, que devido a decretação de sua prisão em execução de alimentos, não tem como retomar às suas funções profissionais
e cumprir com o pagamento das parcelas alimentares e que a mãe do alimentando tem meios próprios de subsistência. Pleiteia
a concessão do efeito ativo e a reforma para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária e fixar os alimentos
nos valores correspondentes às despesas escolares e do plano de saúde do agravado, a serem pagos diretamente, e para
que tenha acesso a provas existentes na ação de reconhecimento de união estável c.c. alimentos. É o Relatório. A assistência
judiciária foi indeferida em Primeiro Grau pela decisão de fls. 87/88, e não por aquela agora recorrida, o que não se conhece no
presente agravo, e o requerimento da apresentação das provas pretendidas, consistentes no depoimento da genitora do menor
e declarações de imposto de renda e extratos do BacenJud do próprio agravante, devem ser apreciadas primeiramente pelo
Juízo de origem. No tocante à tutela antecipada, Leciona José Roberto dos Santos Bedaque: “destina-se a acelerar a produção
de efeitos práticos do provimento, para abrandar o dano causado pela demora do processo”. Para sua concessão não basta
a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais do art. 273 do CPC e as condições
da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, ainda que em caráter
provisório. A alegada impossibilidade de pagamento, não obstante a argumentação e documentação apresentada, depende de
dilação probatória, pois como sintetiza Yussef Said Cahali: “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a
modificação das condições econômicas dos interessados”, além do mais, a medida poderia resultar em grave dano inverso. Este
é o entendimento dominante desta C. Corte: 2112023-64.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Cesar
Luiz de Almeida Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2014 Data
de registro: 18/12/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ALIMENTOS EX-MULHER TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE, BEM COMO QUE INDIQUEM A REAL NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PLEITEADOS. NECESSÁRIA
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO AFASTANDO A DECISÃO AGRAVADA. 2093312-11.2014.8.26.0000
- Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): Silvério da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014 Data de registro: 17/12/2014 Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. A
concessão da tutela antecipada para modificar a obrigação alimentar que está sedimentada em decisão judicial com caráter
definitivo, só ocorrerá em situações excepcionais. Ausente prova inequívoca de que se alterara a situação econômica do
agravante, a permitir a antecipada readequação da obrigação à regra de equilíbrio ditada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Agravo desprovido. 2014504-89.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): Silvério da Silva Comarca: Poá
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2014 Data de registro: 17/12/2014 Ementa: Agravo de
instrumento Revisional de alimentos Pedido liminar de redução do valor da pensão em forma de antecipação de tutela indeferido
Não configurada hipótese excepcional Dívidas contraídas não autorizam por si a redução do encargo, de 3 (três) para
1 (um) salário mínimo, ainda mais se não contraídas em benefício da menor - Recurso desprovido (Voto 4663) 212238613.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/11/2014 Data de registro: 28/11/2014 Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação Revisional de Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para majorar
o valor da pensão alimentícia paga pelo agravado - Inconformismo - Alteração do binômio necessidade/possibilidade não
comprovada - Necessidade de dilação probatória - Recurso desprovido. 2122518-70.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento
/ Revisão Relator(a): Mauro Conti Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 14/10/2014 Data de registro: 28/10/2014 Ementa: Revisional de alimentos. Ausência de elementos que autorizem
a alteração do montante assumido. A despeito das razões apresentadas, não há nos autos prova firme que evidencie a aludida
redução da capacidade financeira do alimentante que justifique, nesse exame sumário, a redução do montante da verba alimentar.
Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. 2070703-34.2014.8.26.0000 - Agravo de
Instrumento / Revisão Relator(a): José Carlos Ferreira Alves Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2014 Data de registro: 28/10/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos - Revisional Antecipação dos efeitos da tutela Majoração do valor da obrigação alimentar Deferimento - Insurgência Acolhimento - Ausência
de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante Prudente que se aguarde a instrução probatória Recurso provido. Há necessidade de dilação probatória, sob pena de grave risco inverso. Em conformidade com o art. 557 do
CPC o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Pelo exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Lilian Rose de Lemos Santos (OAB:
77700/SP) - José Alberto Madia Junior (OAB: 356728/SP) - Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2250419-84.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. W. - Agravada:
L. W. (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática Nº 24.442 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º