TJSP 20/01/2016 - Pág. 668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
668
informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017759-03.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alphaville Residencial
6 - Vistos. A experiência tem demonstrado que a citação por mandado nas ações envolvendo cobrança de condomínio dificilmente
é concretizada, em razão da dificuldade de o oficial de justiça obter acesso à residência. As citações por correio, por outro lado,
tem apresentado grande efetividade. Dessa forma, por economia processual e no interesse da própria parte autora, determino
que primeira tentativa de citação seja por carta, devendo a parte autora juntar as custas respectivas (R$ 15,00 por réu, código
120-1). A devolução da taxa de oficial de justiça, se desnecessário o ato, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme
informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017763-40.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alphaville Residencial
5 - Vistos. A experiência tem demonstrado que a citação por mandado nas ações envolvendo cobrança de condomínio dificilmente
é concretizada, em razão da dificuldade de o oficial de justiça obter acesso à residência. As citações por correio, por outro lado,
tem apresentado grande efetividade. Dessa forma, por economia processual e no interesse da própria parte autora, determino
que primeira tentativa de citação seja por carta, devendo a parte autora juntar as custas respectivas (R$ 15,00 por réu, código
120-1). A devolução da taxa de oficial de justiça, se desnecessário o ato, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme
informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017790-23.2015.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares
efeitos de direito, a desistência manifestada à fl. 37 nos autos da ação supra em que figura como autor AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e requerido Thomas Soares da Silva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como ofício ao DETRAN/
CIRETRAN para que proceda a baixa das restrições quanto ao veículo marca Fiat, ano/modelo Strada Adventure FLE 2006,
placas DMH3914, decorrentes da presente ação. Certifique-se o trânsito em julgado, pois a desistência é incompatível com a
vontade de recorrer. Condeno o autor em eventuais custas e despesas processuais. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1017796-30.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pinheiros - Vistos. A experiência tem demonstrado que a citação por mandado nas ações envolvendo
cobrança de condomínio dificilmente é concretizada, em razão da dificuldade de o oficial de justiça obter acesso à residência. As
citações por correio, por outro lado, tem apresentado grande efetividade. Dessa forma, por economia processual e no interesse
da própria parte autora, determino que primeira tentativa de citação seja por carta, devendo a parte autora juntar as custas
respectivas (R$ 15,00 por réu, código 120-1). A devolução da taxa de oficial de justiça, se desnecessário o ato, deverá ser
solicitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://
www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017801-52.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Luiz Antonio Pereira e outros
- Vistos. Nos termos do artigo 284 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
para: (x) comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante
do artigo 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar
com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS HUFNAGEL (OAB 46653/SP)
Processo 1017805-89.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alphaville Residencial
5 - Vistos. A experiência tem demonstrado que a citação por mandado nas ações envolvendo cobrança de condomínio dificilmente
é concretizada, em razão da dificuldade de o oficial de justiça obter acesso à residência. As citações por correio, por outro lado,
tem apresentado grande efetividade. Dessa forma, por economia processual e no interesse da própria parte autora, determino
que primeira tentativa de citação seja por carta, devendo a parte autora juntar as custas respectivas (R$ 15,00 por réu, código
120-1). A devolução da taxa de oficial de justiça, se desnecessário o ato, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme
informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017809-29.2015.8.26.0529 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alphaville Residencial
5 - Vistos. A experiência tem demonstrado que a citação por mandado nas ações envolvendo cobrança de condomínio dificilmente
é concretizada, em razão da dificuldade de o oficial de justiça obter acesso à residência. As citações por correio, por outro lado,
tem apresentado grande efetividade. Dessa forma, por economia processual e no interesse da própria parte autora, determino
que primeira tentativa de citação seja por carta, devendo a parte autora juntar as custas respectivas (R$ 15,00 por réu, código
120-1). A devolução da taxa de oficial de justiça, se desnecessário o ato, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme
informação no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1017815-36.2015.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Solange Benedita dos Santos - Esclareça a
autora no prazo de 10 dias o motivo da distribuição da ação neste juízo, diante do domicilio do réu, bem assim do local onde
o contrato foi formalizado. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo
5 da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa e
compete ao juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º