TJSP 20/01/2016 - Pág. 952 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
952
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: FRANCISCO
DA SILVA ANDRE - Impetrado: PREFEITO DA MUNICIPALIDADE DE BARUERI - Vistos. Trata-se de mandado de injunção
impetrado por Francisco da Silva Andre contra ato omissivo do Prefeito da Municipalidade de Barueri, decorrente da falta de
regulamentação de aposentadoria especial dos guardas municipais da municipalidade de Barueri no exercício de atividades de
risco à saúde, à integridade física e à vida, com pretensão de assegurar-lhe o direito à aposentadoria especial, pois conta com
mais de 25 anos de atividade policial e com 10 anos de atividade de contribuição comum. Notifique-se a autoridade impetrada
para prestação das informações, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da Municipalidade de Barueri
para que, querendo, ingresse no feito. Após, à D. PGJ, para parecer, em 10 dias. Com ou sem o parecer, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Arlete Vianna (OAB: 155298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2273141-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MUNICIPIO DE
REGINOPOLIS - Agravado: FAZENDA DO ESTAO DE SÃO PAULO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 227314115.2015.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
REGINÓPOLIS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente
interposto em face de decisão que, em sede ação ordinária, indeferiu pedido de liminar que pretendia a exclusão dos valores
relativos ao PASEP do conceito de “despesa de pessoal” a que faz referência o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/00). Narra o requerente que ajuizou ação declaratória com o objetivo de obter provimento jurisdicional
que reconheça que os valores pagos a título de PASEP não integram o conceito de despesa de pessoal do artigo 18 da LRF.
Destaca que a inclusão do PASEP como despesa de pessoal decorre dos termos da Resolução nº 001/2012 do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo resolução esta que, afirma, nega execução ao artigo 50, §2º, da LRF, e à Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/01, que capitula o PASEP em elemento contábil diverso daquele destinado às despesas de pessoal. Destaca
que a Constituição Federal de 1988 desvinculou o PASEP das contas individuais de seus beneficiários e passou a alocá-lo no
Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. Nessa nova sistemática, com arrecadação regulamentada pela Lei nº 9.715/98, o
recolhimento do PASEP se dá à alíquota de 1% do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências
correntes e de capital recebidas. Dentro desse contexto, entende que o PASEP perdeu seu caráter precipuamente social e
passou a ser fonte de receita da União, de forma que não há como enquadrá-lo como despesa de pessoal. Aponta para a
circunstância de que a manutenção da decisão agravada levará a possível violação do limite de despesas com pessoal o que,
como consequência, levará ao impedimento de contratar novos servidores e de receber transferências voluntárias e repasses
de verbas. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo que deixe de exigir a inclusão do PASEP como receita corrente líquida disponível para gastos com pessoal. A tutela
recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau ou para a atribuição a
esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo
Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com
a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Forense, p. 690). A análise da situação fática e jurídica revela a presença
dos requisitos da relevância da argumentação e do perigo da demora. A questão aqui analisada já foi objeto de pronunciamento
recente deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento em 11 de novembro de 2015 do Agravo de Instrumento nº
2174845-55.2015.8.26.0000, da 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Ponte Neto, que ora transcrevo: “A pretensão recursal
do agravante, por dizer respeito à tutela de urgência pleiteada na ação subjacente e indeferida pelo Juízo a quo, deve ser
apreciada à luz do que dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de Teori Albino Zavascki, um dos
elementos caracterizadores da tutela provisória ‘está relacionado com o nível vertical de cognição: a tutela provisória é formada
à base de cognição sumária, no que diz respeito à profundidade. Enquanto na tutela definitiva se busca juízo de certeza, aqui a
tutela jurisdicional é conferida à base de juízos de verossimilhança. É que, em se tratando de tutela para hipóteses em que há,
em alguma medida, urgência, sua concessão acaba sendo necessariamente incompatível com a demora inafastável exigida
para o atendimento simultâneo e completo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.’ (Antecipação da
Tutela, 5ª ed., Saraiva, 2007, p. 32). Sendo assim, constata-se que neste caso estão presentes os requisitos inerentes ao
provimento antecipatório (Código de Processo Civil, artigo 273, caput e inciso I). Identifica-se, em princípio, a verossimilhança
dos argumentos do recorrente, afigurando-se o seguinte: O risco de dano de difícil reparação está presente para a Municipalidade,
pois a classificação orçamentária apontada pelo Tribunal de Contas do Estado reduz a capacidade de investimento em pessoal,
o que se faz grave especialmente em setores essenciais, como saúde e educação. O PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) foi reformulado pelo artigo 239 da Constituição Federal/1988 e é regido pelas Leis Federais
7.998/1990 e 9.715/1998, dentre outras normas, cabendo considerar o seguinte: a) A contribuição para o PIS-PASEP é apurada
mensalmente, pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas
e das transferências correntes e de capital recebidas (Lei 9.715/1998, artigo 2º, inciso III), ou seja, não tem relação com a folha
de pagamentos. b) Outrossim, a contribuição não tem caráter previdenciário. c) Conforme artigo 11, inciso I, da Lei 7.998/1990,
atualmente os recursos arrecadados a título de PIS-PASEP destinam-se ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que por sua
vez tem finalidades muito diversas: custeio do Programa de Seguro-Desemprego, pagamento do abono salarial e financiamento
de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico, conforme artigo 10, caput, da aludida
Lei, com redação dada pela de número 12.513/2011. d) O artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 29/2000, previu a edição de Lei Complementar para que regule, dentre outros assuntos, ‘III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal’, o que não ocorreu
até o momento. Logo, a ausência de tal Lei Complementar permite não incluir a despesa a título de PASEP nos limites
constitucionais de aplicação de despesas com saúde e educação, independentemente de ter sua base de cálculo eventualmente
originada de receitas e transferências aplicadas nesses dois setores, exatamente por falta de previsão legal. e) Todas essas
características tornam no mínimo questionável classificar o PASEP, pós-CF/1988, como ‘encargos sociais’ para fins de ‘despesa
total com pessoal’, aos quais se refere o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000).
Com a devida vênia, está equivocada a Resolução nº 1/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Com efeito, este
Tribunal já teve oportunidade de explanar: Ementa: Ação declaratória e cominatória. Pretensão de Municipalidade de classificação
dos pagamentos ao PASEP como despesas comuns e não despesas com pessoal para fim de limitação de gastos com educação
e saúde. Medida liminar de antecipação de tutela indeferida. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo/ativo negado. Necessidade
de um mínimo de contraditório. Agravo regimental não provido. Presença dos requisitos legais da tutela antecipada. Agravo de
instrumento provido. Excerto do voto: ‘Contudo, como demonstrou a agravante, com base no Parecer n. 12/2007 do TCE/RS,
realmente a contribuição ao PASEP é apurada com base no valor mensal das receitas correntes, arrecadadas diretamente ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º