TJSP 20/01/2016 - Pág. 953 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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por meio de transferências, e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, independentemente da
folha de salários (LF 9715/98). Tal contribuição é obrigação vinculada à receita, portanto, não a despesa com pessoal (Lei n.
7998/90). A Constituição Federal destina a arrecadação de PIS/PASEP ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); não há
vínculo com servidores públicos nem caráter previdenciário.’ (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº
2049419-67.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 19/05/2014.) Tal a inferência possível numa análise
apropriada a esta via e momento processuais. Em que pesem os argumentos da resposta recursal, seria indevido o
aprofundamento nas questões a serem oportunamente deliberadas. Nessa conformidade, o recurso é provido a fim de conceder
a tutela antecipada, para que as contribuições recolhidas pelo Município de Mairiporã, a título de PASEP, não integrem a base
de cálculo da despesa com pessoal estipulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” Levadas em consideração tais ponderações
e verificada a existência de risco na espera para a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final do processo, concedo
o efeito suspensivo pleiteado. Dispenso a solicitação de informações ao MM. Juiz da causa (CPC, artigo, 527, inciso IV). Intimese a agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. ALIENDE
RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Lucilene Regina Vissotto (OAB: 350480/SP) - Matheus Ricardo Jacon
Matias (OAB: 161119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2273297-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO
TOYOTA DO BRASIL S/A (atual denominação de TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL) Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Toyota do
Brasil S/A contra decisão interlocutória da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo (fls. 47), em ação
de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que rejeitou exceção de préexecutividade em que se alegava prescrição do crédito tributário de IPVA relativo ao exercício de 2009. A agravante pretende
a reforma da decisão agravada, pois, em síntese, a prescrição tem seu termo inicial na ocorrência do fato gerador do IPVA,
tributo cujo lançamento se opera de ofício, de modo que já consumou-se a prescrição. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo
pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os
fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela
recursal, especialmente a prova inequívoca de ocorrência da prescrição. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não
se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo
e a resposta da agravada. À mesa com o voto nº 11.800. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Adriana Serrano
Cavassani (OAB: 196162/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2273451-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante:
MUNICÍPIO DE RIBEIRAO PIRES - Agravada: Tatiana Oliveira da Silva Marques - Agravo de Instrumento Processo nº 227345121.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA AI nº
2.273.451-21.2015.8.26.0000 - Ribeirão Pires - 1ª Vara Agte. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES Agda. TATIANA OLIVEIRA DA
SILVA MARQUES (Proc. nº 0960713-33.2012.8.26.0506) Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls.
34/35) deferindo aditamento à inicial e estendendo a antecipação da tutela inicialmente concedida também para o medicamento
‘Enoxaparina 80mg’ (fls. 15/17) em ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos a enferma
hipossuficiente (fls. 11/14). Sustentou, em resumo, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Petição inicial
continha pedido de fornecimento de ‘predinizona’, ‘hidroxicloroquina’ e ‘sinvastatina’. Inviável aditar a exordial para ampliar
o objeto da lide após a citação dos réus. Ainda que se destine ao tratamento da mesma patologia não se deve desprestigiar
a previsão do art. 264, do CPC. Daí a suspensão da decisão e a reforma (fls. 01/06). 2.Em face da natureza da pretensão e
à luz dos elementos existentes nos autos [em especial relatório médico fls. 21/24], num perfunctório exame como próprio ao
momento processual, ausentes os pressupostos legais - fumus boni juris e periculum in mora como bem apontado na r. decisão
ora impugnada (fls. 34/35), a cujos fundamentos me reporto como razão de decidir, a prescrição médica de seu uso contínuo (“...
aplicar 80 mg sc 12/12 horas até suspensão médica ...” fls. 22) e o descabimento de se socorrer a necessitada do ajuizamento
de outra demanda para obter o mesmo resultado, indefiro a tutela pleiteada (fls. 04), mantendo a obrigação de fornecimento do
medicamento. Oficie-se. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Solicitem-se informações. 5. Processe-se (art. 527, V, do CP). Int.
São Paulo, 19 de dezembro de 2015. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador (assinado eletronicamente) - Magistrado(a)
- Advs: Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB: 228132/SP) - Sidney de Lima Bocchini (OAB: 212667/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2273532-67.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: SINDPLUS
ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇA LTDA-EPP - Agravado: MUNICÍPIO DE
CATANDUVA - I. Agravo de instrumento tirado contra r decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do
prefeito municipal de Catanduva, em virtude da exclusão da impetrante e ora agravante de procedimento licitatório destinado à
contratação de empresa para fornecimento de cartão-alimentação a servidores públicos. II. Denega-se a pretendida liminar, “ad
referendum” do eminente Relator, notadamente por não ter feito a agravante nenhuma prova de atender à exigência editalícia.
III.Comunique-se ao Juízo e façam-se os autos conclusos ao E. Relator ao final do recesso judiciário. IV. Intimem-se. São Paulo,
19 de dezembro de 2015. AROLDO VIOTTI Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB:
288403/SP) - Lidionete Rossi (OAB: 136432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2000354-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Agravado: DESTILARIA GRIZZO LTDA - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão interlocutória (fls. 24/26 e 27/30) do Juízo do Setor de Anexo Fiscal da Comarca
de Jaú, em execução fiscal movida em face de Destilaria Grizzo Ltda. O recurso é tirado de decisão que acolheu exceção de préexecutividade, para que a exequente apresente nova CDA com adequado cálculo do débito, utilizando como índice de correção
a taxa SELIC, com condenação da agravante em honorários advocatícios. A agravante pretende a reforma da decisão agravada,
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