TJSP 21/01/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2010
- Raquel Ester Nantes de Santiago Theodoro - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Para oitiva das
testemunhas arroladas pelo(a) ré(u), designo o próximo dia 15 de março de 2016, às 14h30min. As testemunhas deverão
ser advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva, com auxílio de
força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo 458, do CPP, bem como estará sujeito
a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligencias (art. 218 e 219, ambos do CPP).
Antes, providencie o(a) autor(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da guia de condução do Oficial de Justiça no
valor de R$- 141,30, para expedição do mandado de intimação das testemunhas, sob pena de devolução da deprecata, sem
cumprimento. Intime(m)-se, bem como oficie-se comunicando o Juízo Deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Intimem-se. - ADV:
LAODICEIA NANTES DE SANTIAGO (OAB 141471/SP)
Processo 0005128-43.2015.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009167-30.2008.8.26.0400 - 2a Vara Cível
da Comarca de Bragança Paulista/SP) - Luciana de Almeida Kanashiro e outro - Tomoho Zaha Kanashiro e outro - Vistos. Para
oitiva das testemunhas arroladas pelo(s) autor(es), designo o próximo dia 24 de fevereiro de 2016, às 16h30min. As testemunhas
deverão ser advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva, com
auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo 458, do CPP, bem como estará
sujeito a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligencias (art. 218 e 219, ambos do CPP).
Intime(m)-se, bem como oficie-se comunicando o Juízo Deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Intimem-se. - ADV: GALIB
JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
Processo 0005374-44.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005374) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vanilda da Silva Freitas - Vistas dos autos ao autor para:
regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, tendo em vista que a peticionária de fls. 150 (Dra. Thaisa) não tem
procuração/ou sustabelecimento nos autos. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP), JOSE LUIS TREVIZAN
FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0005837-15.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALDECI DE
ASSIS DINIZ - BANCO DO BRASIL (INCORPORADORA NOSSA CAIXA) S/A - Vistas dos autos ao requerido Banco do Brasil
S.A., para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC),
visto que não consta dos autos nenhuma procuração dos DD. Advogados constantes desta publicação. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0006417-45.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Rosane Aparecida Tiburcio Cantori
e outros - Daniel Carlos Chiquiteli - Vistas dos autos ao às Partes para: intimá-las de que fora designada o dia 18/02/2016
às 13:45 horas, para oitiva da testemunha Roseli Maria Costella (testemunha da autora) perante o Juízo do 2º Ofício Judicial
da Comarca de Porto Ferreira/SP, no endereço Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, Porto Ferreira/SP, CEP: 13.660000. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), JOSE
RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP), CINTYA DESIE NETTO (OAB 333357/SP)
Processo 0006600-55.2010.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Vanderlei José Damião Me - Laert Sia - Despachei à
vista dos autos nº 000446-55.2009.8.26.0400">0000446-55.2009.8.26.0400. 1. Fls. 240/244: Trata-se de impugnação à avaliação de fls. 236/237, realizada
por Oficial de Justiça na Comarca de Frutal-MG, que encontrou o valor de R$1.962.475,20 para o imóvel rural penhorado nos
autos. Argumenta o espólio devedor que o sr. Oficial considerou apenas o valor da terra nua, pelo seu valor fiscal, desconsiderando
as benfeitorias e equipamentos existentes sobre a gleba, ou mesmo o valor venal médio do hectare de terras no município.
Afirma que o valor do imóvel ultrapassa, na verdade, o montante de R$7.000.000,00. Manifestou-se o credor afirmando que o
mesmo imóvel já se encontra penhorado e avaliado nos autos de execução diversa, registrada sob o nº 000446-55.2009.8.26.0400,
que corre perante este Juízo. Naqueles autos, o imóvel foi avaliado também por Oficial de Justiça na Comarca de Frutal,
encontrando-se o valor de R$2.400.000,00, não havendo qualquer impugnação pelas partes naquela oportunidade. Juntou
cópias do auto de avaliação (fls. 222). Decido. Assiste razão ao credor, na medida em que a impugnação oferecida veio
desacompanhada de qualquer elemento de convicção. O devedor afirma que o valor médio de mercado supera muito o valor
apontado pelo Oficial de Justiça, mas não traz um único elemento concreto de comparação seja um anúncio de imóvel similar,
seja uma avaliação por corretor independente ou imobiliária local. A existência de cultura no local também veio totalmente
desacompanhada de provas, ainda que fosse uma simples fotografia ou notas fiscais da compra de produtos próprios para a
citrocultura. Temos, portanto, que inexiste demonstração de que a avaliação do Oficial de Justiça seja incorreta ou injusta, ou
mesmo que exista necessidade de avaliação por perito. Assim, e considerando que a lei processual vigente determina que a
avaliação será realizada por perito apenas em casos excepcionais, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo
683 do CPC, indefiro a realização de avaliação por perito especializado. De outra banda, observo que o valor da avaliação
realizada na Execução nº 000446-55.2009.8.26.0400, que corre perante este Juízo, foi superior, sendo certo que o credor
afirmou expressamente que o valor lá encontrado está correto, qual seja, R$2.400.000,00. Afirmou, ainda, que não houve
impugnação de tal valor pelas partes naquele feito. Em análise dos autos daquela Execução, observo que, na verdade, nem
todos os devedores foram intimados acerca da penhora e do valor encontrado pelo Oficial de Justiça. Em especial, não foi ainda
intimado o Espólio de Laert Sai (v. fls. 292/293 e 306/307 daqueles autos). Assim, não há como afirmar que se trata de valor
incontroverso. No entanto, considerando o princípio de que a execução se realizará do modo menos oneroso para o devedor, e
considerando que o credor apontou valor maior ao imóvel penhorado, recebo o documento de fls. 265 como prova emprestada,
e declaro o valor do imóvel penhorado como sendo R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 2. Fls. 261/264:
Passo a analisar os demais requerimentos do credor. Refere o credor que existem diversas hipotecas registradas junto à
matrícula do bem penhorado. Argumenta que tais hipotecas, na verdade, encontram-se quitadas. Para corroborar sua afirmação,
juntou cópia de declaração do credor hipotecário, Coopercitrus (fls. 278). Requereu que seja determinado o cancelamento e
baixa das hipotecas, e a averbação do termo de penhora em seu favor. Pois bem. Não é possível a determinação de cancelamento
das hipotecas por este Juízo, agindo de ofício, por atingir direito de terceiro não interessado no feito. Para tanto, necessária a
expedição de documento pelo próprio credor hipotecário, ou ainda, determinação do Juízo onde tenha ocorrido o acordo que
culminou com a quitação. De outro lado, compartilho do entendimento exarado pelo MM. Juiz em exercício nos autos do processo
nº 000446-55.2009.8.26.0400, e que se encontra copiada a fls. 280/281, de que a mera existência de registro de hipotecas
vencidas não justifica a recusa de averbação da penhora. É verdade que, a princípio, o artigo 69, do Decreto Lei 167/67
determina a impenhorabilidade dos imóveis gravados por penhor ou hipoteca decorrentes de cédula de crédito rural. Acrescentese, ainda, os termos do artigo 1.422, do Código Civil, que garante ao credor hipotecário a preferência, no pagamento, a outros
credores. No entanto, como bem lembrado pela decisão já citada, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu posicionamento
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