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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 - Página 2011

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TJSP 21/01/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2041

2011

no sentido de que a regra do artigo 69 do Decreto-lei 167/77 deve ter sua interpretação relativizada, uma vez que sua essência
é a proteção ao crédito do credor pignoratício ou hipotecário, sendo que este tem garantido o direito de preferência sobre todos
os outros credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca. A finalidade da regra que prevê a impenhorabilidade do bem
dado em hipoteca é o de resguardar a garantia ofertada ao credor durante a execução do contrato de financiamento rural. Nesse
sentido, o bem dado em garantia em cédula de crédito rural é impenhorável até o vencimento da dívida podendo, posteriormente,
incidir a penhora. Assim, ainda que o imóvel rural indicado pelo credor já esteja onerado com hipoteca constituída por cédula
rural, sem se olvidar da notícia de quitação, nada impede que o mesmo bem seja objeto de nova penhora, em decorrência de
outra dívida adquirida pelo devedor, pois o credor será regularmente intimado da penhora e futuro leilão, podendo postular que
o produto de uma futura arrematação deste bem seja reservado para seu pagamento preferencial. Neste sentido, DETERMINO
nova averbação da penhora, cujo ofício deverá ser acompanhado de cópia dessa decisão, da nota devolutiva de fls. 267/268 e
cópia da declaração de fls. 278, ressaltando ainda que as questões sobre a impenhorabilidade do imóvel extrapolam a
qualificação registral, tratando-se de matéria tipicamente jurisdicional, e eventual negativa baseada neste único fundamento
poderá implicar na responsabilização pessoal do Oficial de Registro. 3. Deixo de reconhecer a existência de conexão entre o
presente feito e a Execução nº 000446-55.2009.8.26.0400, posto que fundadas em títulos diversos, além de possuírem partes
diversas. Nada impede, no entanto, que o imóvel seja enviado a leilão em apenas um dos feitos, com a reserva de valores, para
evitar repetição de atos. 4. Não há que se falar, por ora, na condenação do devedor em ato atentatório à dignidade da Justiça,
posto que fez apenas mencionar o que já vinha descrito na certidão de matrícula. 5. No mais, providencie a z. Serventia a
intimação do credor hipotecário acerca da penhora do bem. Decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença,
posto que intimado o devedor da penhora em 16 de janeiro de 2015 (fls. 198), e manifestando-se o autor pela realização de
hasta pública, fica presumido seu desinteresse pela adjudicação do bem. E, neste sentido, considerando o interesse público na
solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à
hasta pública convencional, na medida em que atinge um número muito maior de interessados, além de conferir maior
transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além
da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica”
promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009), a divulgação das hastas públicas
no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do
bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material
fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e
responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 6. Para realização do leilão, nomeio a “Megaleilões Leilões On-Line”
(“Mega Leilões”), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, cujo leiloeiro oficial é o sr. Fernando José Cerello
Gonçalves Pereira, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em
tempo real, por meio do Portal da rede internet www.megaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a gestora por email para as providências de praxe, observadas as
determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e
Provimento CSM nº 1.625/2009. 7. Deverá a gestora designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados
lances a partir do valor da Avaliação. 8. Não havendo lance superior à importância fixada nesta decisão, item 1 (R$2.400.00,00),
nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte)
dias, devendo a gestora fixa dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ).
No 2º pregão, para os fins do art. 692 do Cód. Processo Civil, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação
e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao
termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos
os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). 9. Os interessados deverão se
cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo
provimento. 10. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado,
sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. 11. Nos termos do artigo 705, inciso I, do Código de
Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá à empresa gestora do sistema de
alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 686 do CPC) e a publicação dos editais legais,
observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.687 do CPC, que traz o
prazo “mínimo” de 05 dias). A referida empresa também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto
ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. Além disso, deverá a empresa providenciar a intimação,
mediante carta com aviso de recebimento respeitado o prazo de 10 dias anteriores à data de início do primeiro pregão (Art.698
do CPC), do credor com garantia real, Coopercitrus Cooperativa de Produtos Rurais (v. fls. 273). 12. Fica decidido que o
arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e
tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional além da comissão do Gestor, que fixo em 5%
sobre o valor do lance vencedor, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta comissão não está incluída no valor do lanço
vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não
chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja
acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de R$24.000,00
(vinte e quatro mil reais) à empresa gestora. 13. Valendo cópia desta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Mega
Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem
penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas,
além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
14. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos. 15. Em se tratando de bem imóvel, se o lanço vencedor não for inferior ao valor da avaliação, poderá o
arrematante formular oferta escrita da pagamento parcelado, mediante o depósito de 50% do valor da arrematação a título de
caução, no prazo de 24 horas, sem prejuízo do depósito do valor da comissão do Gestor no mesmo prazo. Após manifestação
do credor e devedor, será a proposta analisada por este juízo (art. 690, §§ 1º, 2º e 4º, CPC). 16. Fica claro, ainda, que, se o
credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade
de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais
a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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