TJSP 21/01/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2023
meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação,
deverá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação por cobrança indevida - valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito,
independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s) parte(s) vencedora(s)
pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo
Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido
o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em
favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada
do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica consignado que no
caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (STJ;
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial
observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que:
(a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo
para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de
Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE
09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o
recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e
mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a
parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de
eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 1004052-64.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Laerte Justino - Banco Itau
BMG S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar; (b) declarar a inexistência do débito (valor:R$584,50;
data do vencimento: 07/02/2015; natureza: financiamento; contrato 935200008 - pp.20/22); (c) condenar a parte requerida no
pagamento de R$10.000,00 à parte requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1%
ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, deverá
a parte requerida arcar com a taxa judiciária e com as despesas processuais, devendo a secretaria judicial, com o trânsito em
julgado, certificar o valor devido, para recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de certidão e remessa para
inscrição na dívida ativa. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos
termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para apenas para a(s) parte(s) autora(s).
Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação,
multa, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser
atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da data
do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s) parte(s)
vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do
Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que
parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de
levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação
para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica
consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase
de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a
secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por
fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, quando do
decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão
ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
(Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para
protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando
que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela
primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e)
fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAVI SEIXAS MENDES (OAB 363450/SP)
Processo 1004212-89.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - José Antonio de Oliveira Junior Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos
pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Não há que se falar em inépcia da inicial,
pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos
decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente
e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. 3.Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329
e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s)
fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invalidez da parte autora decorrente de acidente
automobilístico; 4.2. A extensão da invalidez. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da
sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova
documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em avaliação médica.
Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). ROBERTO JORGE. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de
05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Com a apresentação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º