TJSP 21/01/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2024
quesitos, encaminhe-os ao Senhor Perito. Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma
lesão que resulte incapacidade? (b) Qual a causa desta incapacidade? (c) Qual o grau de incapacidade: (c.1) parcial? ou (c.2)
total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação? 8. Fixo desde já o valor definitivo
dos honorários periciais em R$1.200,00, valendo consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a
razoabilidade de tal valor em caso semelhante: “Agravo de instrumento - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Verba honorária
pericial fixada em R$ 1.200,00 - Pleito de redução para até um salário mínimo - Inadmissibilidade - Remuneração fixada que
atende aos parâmetros de razoabilidade e moderação, inserindo-se, ademais, na média do que esta Col. Câmara vem estipulando
em casos paradigmas - Recurso desprovido” (TJSP, Rel. REINALDO LOPES, j.10/08/12, recurso 0158535-13.2012.8.26.0000,
comarca de origem: Olímpia, Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 9. Honorários pela
parte requerida, que deverão ser depositados em 05 dias (a contar da publicação desta decisão) para o início dos trabalhos (sob
pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a parte
autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza
o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o
juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência
no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil
mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos
direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao vulnerável e leigo
consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse
sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à
medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil,
mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa...
determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo
um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a
importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 002415672.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
corroborou o entendimento acima: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em
modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do
Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez
permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau
da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do
Código de Processo Civil, com o consectário natural, de responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à
autora, também sob influxo da norma do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; AI
nº0057867-34.2012.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da
responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargador Silvia Rocha Gouvêa,
sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da
prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender
do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada”
(TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também vale citar o seguinte julgado: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor
(DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90. Desprovimento” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.24/07/13; Agravo de instrumento nº0061534-91.2013.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 10. Com o depósito dos
honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data para a perícia, que deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias. 11. De
acordo com o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador,
e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar
o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente
para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a
perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável
a regra do artigo 431-A. 12. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado
após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 433 do Código de Processo Civil). 13. Vindo aos autos o(s)
laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 05(cinco) dias, ocasião em que
também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado após a futura publicação no diário
de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1004221-51.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Luan Henrique da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos
controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois
a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre
logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e
rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. 3.Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329
e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s)
fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invalidez da parte autora decorrente de acidente
automobilístico; 4.2. A extensão da invalidez. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da
sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova
documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em avaliação médica.
Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes
técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º