TJSP 22/01/2016 - Pág. 1839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
1839
prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o
postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que
poderá ingressar com novo pedido executório, mediante carta de sentença ou de simples cópia do título, desde que indique o
novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO
o presente processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Na execução de título judicial, tal dispositivo é invocado por
analogia. Existindo valores depositados nos autos, mesmo que irrisórios, defiro o levantamento em favor da parte exequente
desde que haja manifestação de interesse, expedindo-se o necessário. Havendo bloqueios ou restrições referentes a esta
execução, providencie-se o necessário para baixa. Defiro o desentranhamento do título executivo, mediante carta de sentença
a ser expedida a pedido da parte, documento passível de protesto em cartório extrajudicial [cabe ao exequente ou seu patrono
comparecer em cartório para retirada da requisição (modelo 41.0061). Preencher, indicando as folhas necessárias, recolher o
valor correto. Fornecer a via branca a este Juízo para remessa dos autos para extração das cópias. Depois, retira-las na Central
de Cópias, trazendo ao Juizado para autenticação, mediante apresentação da guia de recolhimento devida para este fim]. Na
execução de título extrajudicial, não convertida em execução judicial, basta o desentranhamento do(s) título(s) mediante cópias.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Processos físicos: nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os
interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para
pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um)
ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos
indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos
do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se
sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ANTONIA APARECIDA
FERRAZ (OAB 144457/SP)
Processo 0002873-22.2011.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Solange Ribeiro da Silva Vistos. Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados nem indicados bens passíveis de penhora. Não são raros
os casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas. Considerando que
os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução,
é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em
caso de não localização de bens ou do devedor. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem
nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em
curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal,
prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o
postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que
poderá ingressar com novo pedido executório, mediante carta de sentença ou de simples cópia do título, desde que indique o
novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO
o presente processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Na execução de título judicial, tal dispositivo é invocado por
analogia. Existindo valores depositados nos autos, mesmo que irrisórios, defiro o levantamento em favor da parte exequente
desde que haja manifestação de interesse, expedindo-se o necessário. Havendo bloqueios ou restrições referentes a esta
execução, providencie-se o necessário para baixa. Defiro o desentranhamento do título executivo, mediante carta de sentença
a ser expedida a pedido da parte, documento passível de protesto em cartório extrajudicial [cabe ao exequente ou seu patrono
comparecer em cartório para retirada da requisição (modelo 41.0061). Preencher, indicando as folhas necessárias, recolher o
valor correto. Fornecer a via branca a este Juízo para remessa dos autos para extração das cópias. Depois, retira-las na Central
de Cópias, trazendo ao Juizado para autenticação, mediante apresentação da guia de recolhimento devida para este fim]. Na
execução de título extrajudicial, não convertida em execução judicial, basta o desentranhamento do(s) título(s) mediante cópias.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Processos físicos: nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os
interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para
pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um)
ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos
indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos
do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se
sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
Processo 0002926-61.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - G6 Multiserviços
de LOcação e Transportes Eireli EPP e outro - Vistos. Fl. 116: nada a prover, visto que a parte autora realizou acordo com
a requerida “G6 Multiserviços”, conforme termo de audiência de fl. 115, ficando claro que a Prefeitura de São Paulo não se
responsabiliza pelo cumprimento do acordo. Ademais, aguarde-se no prazo o cumprimento do acordo e, nada sendo requerido,
sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO TEOFILO AMORIM (OAB 285566/SP), MARTA
TALARITO MELIANI (OAB 97413/SP)
Processo 0002984-98.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. De início, decreto a revelia da requerida, uma vez que a contestação foi
apresentada de forma intempestiva (fls. 41). No mérito, a ação é improcedente. Em débito com a empresa Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A, decorrente de 03 cheques devolvidos por insuficiência de fundos - débito esse cedido à
empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), ora requerida - o autor celebrou acordo no valor de R$ 1.200,00,
parcelado em 06 prestações mensais de R$ 200,00 cada com início em 06.09.12 e término em 06.02.13 (fls.09/14). No entanto,
pagas todas as parcelas, alega o autor a requerida não procedeu com emissão carta de anuência, em prazo expedito, posto que
quitado o acordo em fevereiro de 2013, o autor permaneceu inscrito no CCF (Cadastro de emitentes de cheques sem fundos)
até dezembro de 2013. Deste modo, ingressa com presente ação pleiteando indenização a título de danos morais. Pois bem.
Embora o autor tenha demonstrado a quitação do acordo em fevereiro/13 (fls.09), e tenha demonstrado que até novembro/13
permanecia com inscrição no CCF (fls.16/17), a requerida, em contestação, demonstrou que em 27.11.13 a credora Aymoré
emitiu carta de anuência de um dos cheques devolvidos (fls.37), assim como procedeu com a devolução de outras duas cártulas
(fls36), totalizando os 03 cheques objeto do acordo. Ademais, não há uma singela prova (ou simples protocolo) acerca da recusa
da requerida em atender o pleito do autor em expedir a carta de anuência. Verifica-se que quando da reclamação feita pelo
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