TJSP 22/01/2016 - Pág. 186 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (=
eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito
vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos
administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora
não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença
(e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial
(art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a
essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que
tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o
caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à
execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso,
mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a
constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente
decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto,
que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Assim pela ótica do tradicional brocardo Cui non licet quod est minus, utique
non licet quod est plus, se tal procedimento é exigível da ação constitucional que possui por natureza o reconhecimento de
inconstitucionalidades com efeito erga omnes, quiçá de inconstitucionalidade reconhecida no seio de ação civil pública. Em que
pese compreensível o inconformismo exacerbado do impugnante, este exerceu sua opção e se encontra sob a égide do princípio
constitucional da coisa julgada material, garantia fundamental não passível de redução de seus efeitos, justamente por se tratar
de cláusula pétrea. Ante o exposto, REJEITO a impugnação nos termos da fundamentação. Condeno o impugnado em honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil: “(...) 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1134186/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL). Intime-se. - ADV: ROSA MARIA CAMILO DE LIRA GASPERINI (OAB
188662/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP)
Processo 0051969-17.2001.8.26.0100 (583.00.2001.051969) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor
- Wanderley Felício Carbonara Júnior - - Sandra Regina Pitsch Carbonada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento do débito. Após, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome
do executado até o limite da satisfação do crédito (R$36.509,82), via BACENJUD. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DAL BOSCO
(OAB 348297/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), NELSON MANSO SAYAO FILHO (OAB 143564/SP)
Processo 0051969-17.2001.8.26.0100 (583.00.2001.051969) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor
- Wanderley Felício Carbonara Júnior - - Sandra Regina Pitsch Carbonada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.
Requisitei nesta data a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, tomando-os por
penhorados, independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para oferecimento de eventual
impugnação. Intime-se. - ADV: NELSON MANSO SAYAO FILHO (OAB 143564/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP),
GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 0058154-85.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Camilla
Beatriz Cruz Bettoni - Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome da executada, via RENAJUD, após recolhidas as custas
pertinentes. Quanto ao pleito remanescente, mantenho o anteriormente decidido, e ressalto que a busca de bens via ARISP
deve ser realizada extrajudicialmente pela parte e, caso localizado algum imóvel, este Juízo providenciará a averbação de
eventual penhora eletronicamente. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0058487-91.1999.8.26.0100 (583.00.1999.058487) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Abreu
Jr. - Advogados - Nair Norma Doern Eichelt - - Ademar Eichelt - *Ciência às partes: ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT), MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT), ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI
(OAB 124902/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP)
Processo 0063055-96.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Connection 25 Acessorios
para Celulares Comércio de Importação e Exportação Ltda - M. N. Rodrigues e Cia LTDA - “ Ciência ao DR. WELLESON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS - OAB/SP 160641 de sua indicação nos presentes autos , para curador especial de M.N. RODRIGUES
E CIA. LTDA “ - ADV: IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP)
Processo 0068021-05.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ana Paula Napoli da Silva - - Valdemar Marques
Martins e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos autores
executados até o limite da satisfação do crédito (R$1.756,25), via BACENJUD. Intime-se. - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES
(OAB 133066/SP), MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO (OAB 195826/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
(OAB 138927/SP), CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP)
Processo 0068021-05.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ana Paula Napoli da Silva - - Valdemar Marques
Martins e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Requisitei nesta data a transferência dos valores bloqueados para conta
judicial à disposição deste Juízo, tomando-os por penhorados, independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa
oficial, inclusive para oferecimento de eventual impugnação. Requisitei, ainda, o desbloqueio do valor excedente. Intime-se. ADV: MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO (OAB 195826/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP),
CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 0068575-37.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva das
Palmeiras - Rodrigo Silva Ghilardi - Vistos. Autorizo a prova emprestada. Observo que cabe ao exequente providenciar a
intimação por edital do executado, a fim de dar conhecimento acerca da penhora, bem como da avaliação do imóvel através da
utilização da prova emprestada. Intime-se. - ADV: LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 0068956-11.2013.8.26.0100 (processo principal 0104900-50.2008.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - W. Rivetti Ltda - Banco Nossa Caixa S.a. - Vistos. Fls. 387/388: Conheço dos
embargos de declaração, bem como dou-lhes provimento a fim de declarar nula a sentença de extinção da execução lavrada
às fls. 383, uma vez que ainda pende no C. STJ a apreciação de recurso especial. Dessa forma, a concordância se deu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º