TJSP 22/01/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
2024
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a
obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), determinou a suspensão, em todo
país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto
da afetação do REsp nº 1.551.956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer
atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça determino a
suspensão deste processo até decisão final relativamente à uniformização. Aguarde-se na fila de processos suspensos. Intimese. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 1018307-46.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FABIANA VARELA CASSELHAS Tulipa Incorporadora Ltda. e outro - Vistos. Observo que na presente ação de indenização por dano material e moral por atraso
de entrega de chaves a autora se insurge, entre outras questões, contra a cobrança da taxa de comissão e taxa SATI (p. 12,
item “e”). Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 16 de dezembro de 2015 pelo Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos autos da medida cautelar nº 25.323 - SP (2015/0310781-2), movida por Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo em face de Gafisa S/A e Imara Assaf
Andere, para uniformização do entendimento acerca da (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título
de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao
consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem
e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), determinou a suspensão, em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as
ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação do REsp nº 1.551.956/SP e que
ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso
repetitivo. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão deste processo até decisão final
relativamente à uniformização. Aguarde-se na fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: FLAVIO BENEDITO MIANI (OAB
147253/SP), SIMONE FONTÃO DOS REIS (OAB 192828/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1020045-69.2014.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lanchonete Super Lanches
Ltda - Me representada pelo sócio Celso Ricardo de Santana Oliveira - Rosa Izilda da Silva e outros - Vistos. Trata-de ação
renovatória de aluguel inicialmente movida contra ROSA IZILDA DA SILVA sobrevindo no curso do processo a notícia da venda
do estabelecimento para ROBES WONG TIK WU, TAN YUAN LIAN WONG, SU YUZAN e ZHANG XIUMEI(fl. 100). Providencie
a serventia a retificação no cadastro do processo do polo passivo para constar os atuais proprietários do imóvel e os advogados
a fl. 156. Sem prejuízo, redesigno audiência nos termos do artigo 331, do C.P.C., para o dia _23____/ _02____/ p.f., às
___13,30_____ horas. Intimem-se as partes para tentativa de conciliação. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB
150464/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1022081-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.C.S. B.C.S. - Vistos. Recebo o recurso adesivo (pp. 150/155) nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões
no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCINEUDO PEREIRA
DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1026062-24.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel TEREZINHA DO CARMO GABREIL - Vistos. A sentença homologatória (pp. 33) transitou em julgado (p. 39). Diante da notícia
de que o imóvel foi desocupado (p. 46), a ação prosseguirá como cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Anote-se.
Primeiramente, informe a autora se pretende que a intimação seja realizada por via postal ou precatória, comprovando-se o
recolhimento respectivo, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a executada no endereço informado a p. 46, para efetuar o
pagamento do débito (R$30.969,79 - pp. 47/48), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre esse valor, nos termos do
art. 475, J, do CPC. Desde logo arbitro os honorários advocatícios para a fase executiva em 10% sobre o valor do débito caso
não haja pagamento voluntário no prazo acima estipulado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1028991-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Moriseg Corretora de Seguros S/c
Ltda - Me e outros - BANCO SANTANDER S/A - A Contestação a p.72/85 foi protocolada dentro do prazo legal. Anotei no SAJ os
nomes dos advogado indicados para recebimento das publicações. Em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, constatado que
não foi recolhida pelo réu a taxa da carteira previdenciária dos advogados (p.86/94), procedo à intimação do réu para que junte
comprovante de recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados (p.86/94). Intimo os autores para manifestação
em réplica sobre a contestação a p.72/85. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 4001511-60.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANDRESSA GONÇALVES
SOUZA - Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível os débitos nos
valores de R$ 35,00 e R$ 35,00 oriundos dos contratos sob n.º 0000000000000230530771 e 0000000000000222162235 (p.
23), mantida a liminar concedida a p. 29 e condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos
morais, que será corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”.) A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor do
débito. P.R.I. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 4008289-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FERNANDA REGINA RIBEIRO MOTA - CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 256/259: Cumprase o V. Acórdão. Ciência às partes sobre o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento que confirmou o efeito ativo
concedido(fl. 227). Fl. 251: Certificado o decurso de prazo para o recolhimento dos honorários periciais pela requerida, declaro
preclusa a realização da prova. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se concordam com o julgamento do processo no
estado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO
(OAB 125909/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2016
Processo 0018824-34.2015.8.26.0405 (processo principal 1010079-82.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º