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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 - Página 31

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TJSP 27/01/2016 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2044

31

que necessita de propositura de ação autônoma própria para o acertamento da questão. Dessarte, deverá a herdeira-genitora,
querendo, promover a respectiva ação contra o Espólio, comprovando a sua distribuição nestes autos em 30 (trinta) dias,
sob pena de o inventário prosseguir com os referidos valores, sem qualquer reserva. Desde já, afasto a alegação de que a
herdeira-genitora é herdeira única do imóvel, na medida em que a herdeira testamentária o é não em razão da comunicação
patrimonial em razão da união estável mantida com o falecido, mas sim em razão do próprio testamento. Se assim o é, pouco
importa a que título recebeu o falecido o referido bem, considerando que independentemente deste título, poderia ele legar,
como o fez concretamente, a parte disponível de todo seu patrimônio, incluindo o imóvel. Como não houve qualquer narrativa
de nulidade do testamento em si, ele é válido e deve ser cumprido. Intimem-se. Ibitinga, 14 de janeiro de 2016. - ADV: JOSE
CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR (OAB 306828/SP), IVETE
CARNEIRO SOTANO (OAB 112600/SP)
Processo 0000274-18.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000274) - Monitória - Pagamento - Instituição Toledo de Ensino - Rafael
Tozzi Campos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (ofício OI - fls.
104). - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0000328-81.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000328) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - Claudemir Silva de
Camaro - MANIFESTAR-SE EM 5 DIAS: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 236.2015/013266-0 dirigi-me a Avenida Joaquim Pedro de Oliveira e, aí sendo, após
diversas diligências, não encontrei o imóvel de número 60. Pude observar que a numeração da Avenida Joaquim Pedro de
Oliveira começa no imóvel de nº 160 e termina no imóvel de nº 1082. Solicitei informações no imóvel de nº 160 da referida
avenida, onde fui atendida pela sra. Cleusa Tossi Bella, que afirmou que reside no referido endereço há mais 08 anos e que
desconhece o requerido Claudemir Silva de Camaro. Solicitei informações sobre o requerido ao longo da referida avenida,
porém alegaram desconhecê-lo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para as providencias que Vossa
Excelência determinar. O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 10 de dezembro de 2015. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 0000944-56.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000944) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Solimar Aparecida de Lima - MANIFESTAR-SE EM 5 DIAS: CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 236.2015/013805-7
dirigi-me ao endereço fornecido e deixei de citar o requerido, pois fui informado pela sra. Gislaine, de que alí não reside tal
pessoa.- O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 11 de dezembro de 2015. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP)
Processo 0001261-59.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001261) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Gás
Brasiliano Distribuidora Sa - José Malosso e outros - Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada
de documentos novos (petição do autor e guia de depósito judicial - fls. 561/564). - ADV: MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/
SP), LUIS CARLOS BARELLI (OAB 85385/SP), FABIO DA COSTA BOCCO (OAB 78874/SP), GILVANY MARIA MENDONCA B
MARTINS (OAB 54762/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/
SP)
Processo 0001323-80.2001.8.26.0236 (236.01.2001.001323) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jacinta Maria
de Amorim - Valdon Rocha de Amorim - Certifico e dou fé que até o momento não houve cumprimento pela autora do quanto
determinado no item “2”, do despacho de fls. 123 (juntada de certidões da Prefeitura Municipal e Procuradoria da Fazenda
Nacional). Nada Mais. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0001797-31.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001797) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Artimania Enxovais Ltda Me e outro - Vistos. Fl. 103: Deixo de apreciar a petição retro, eis que totalmente
descabida, na medida que a citação válida das coexecutadas ocorreu em 04/10/2013 (cf. fl. 47/verso). No mais, manifeste-se a
exequente, no prazo de cinco dias, acerca do resultado negativo da pesquisa realizada, requerendo, ainda, o que entender de
direito em prosseguimento. Int. Ibitinga, 13 de janeiro de 2016. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0002472-91.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002472) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Atlanta Tecnologia
de Ativos Ltda - Milka da Silva - Vistos. Fls. 100/101: Explique a parte exequente seu pedido em 10 (dez) dias, indicando o
endereço a ser cumprido, já que a executada mudou de endereço e já foram tentados diversos endereços para a localização
do veículo, todos infrutíferos, no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverá recolher também a respectiva guia do Oficial de
Justiça. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 791, inciso III, do C.P.C, passando a fluir o prazo
prescricional a partir de seis meses, contados desta, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 265, § 3º,
do C.P.C. Não havendo limite de prazo no art. 791, III, do C.P.C., este limite deve ser encontrado em outros dispositivos legais
constantes na própria sistemática processual civil, ensejo em que perfeitamente aplicável ao caso o limite do art. 265, §3º, do
C.P.C., sendo, pois, de seis meses. Isso, porque trata-se de um pedido de suspensão de prazo VOLUNTÁRIO de uma das
partes, a quem cabe comandar o trâmite processual deste MÓDULO (FASE) EXECUTIVO. Int. Ibitinga, 14 de janeiro de 2016. ADV: MICHEL JAD HAYEK FILHO (OAB 247236/SP)
Processo 0002984-79.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002984) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Macromantas
Têxtil Ltda - Tecnofibras Flex Indústria e Comércio de Fibras Ltda - Vistos. Segundo dispõe o art. 592, inc. II, do CPC, ficam
sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei. Trata-se de um caso de responsabilidade patrimonial trazido pela
legislação de regência. Em regra, existe uma correspondência direta entre titularidade da dívida e responsabilidade pelo seu
pagamento. Vale dizer, o devedor, titular da dívida, normalmente responde pelo seu pagamento com o seu patrimônio. Essa é a
regra. Mas existem situações excepcionais em que um terceiro, que não é o titular da dívida, nem parte no processo em que se
busca a realização do direito, responderá com o seu patrimônio pela dívida alheia. A responsabilidade dos sócios pela dívida da
empresa poderá acontecer, por exceção, nos casos previstos em lei. Nesses casos, a pessoa física do sócio responderá com o
seu patrimônio particular pela dívida da pessoa jurídica. Admite-se a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa nos
casos em que tem aplicação a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Havendo o encerramento das atividades da
empresa de forma irregular, gestão fraudulenta ou sempre que a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoas físicas
dos sócios for usada com o intuito de fraudar credores é caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para
que se atinja validamente os bens do patrimônio particular dos sócios. No caso dos autos, a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica da ré é medida de rigor. Tudo indica a gestão fraudulenta da empresa, especialmente o encerramento
irregular de suas atividades, sem que houvesse a quitação de suas dívidas, conforme se infere pela certidão lavrada pelo oficial
de justiça (fl. 217). Os elementos trazidos pelo credor demonstram tal situação. Todavia, não é caso de se incluir no polo passivo
os sócios da empresa. Esses continuarão terceiros na ação. Não são considerados titulares da dívida. O patrimônio desses
sócios poderá ser validamente constrito na ação movida contra a empresa. Isso, porém, não os torna parte no processo. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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