TJSP 28/01/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
2007
de Objeto e Pé disponível nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/
SP)
Processo 1007496-59.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Antonio Jose da Silva - Em dez (10) dias,
apresente o inventariante uma nova partilha retificada, nos termos da informação do Contador (fls. 57). Intime-se. - ADV: JOSE
EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 1007523-42.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - FERNANDO MACHADO - ANA
LAURA MACHADO - Vistos. Para que o processo retome sua linearidade, considerando-se a ausência de apresentação de
impugnação pela embargada (certidão de fls. 78), bem como o requerimento ministerial de apuração dos valores pagos (fls.
86), imprescindível a verificação dos objetos das execuções e cumprimentos de sentença elencados pelo embargante. Assim,
determino a expedição de ofício aos MM. Juízos da Primeira e Terceira Vara local solicitando certidão de objeto e pé dos autos
mencionados a fls. 03/04, especificamente quanto as prestações cobradas, valores pagos e o andamento processual. Intime-se.
- ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1007642-66.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.C. - M.M.D. - Conforme pretendido pelo
ministério Público, necessária a realização de estudo social na residência das partes. À Assistente Social do Juízo. Com a
juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, na sequência, ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1007649-58.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.J. e outro - Certidão de honorários disponível
nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), CEZAR AUGUSTO
RANZANI (OAB 356097/SP)
Processo 1007777-15.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S.M. - - J.D.F.S. - H.S.S. - Fica o(a) requerente
JOÃO DONIZETE FERREIRA DA SILVA intimado(a) a comparecer no Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, das 13:00 às 18:00
horas, para assinatura do termo expedido, portando documento de identificação com foto. Nada mais. - ADV: JAMIL APARECIDO
MALIS (OAB 144873/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1007777-15.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S.M. - - J.D.F.S. - H.S.S. - Recolham os autores
os valores para as três publicações do edital - 1.081 caracteres à 0,15 centavos cada, vezes 3, que perfaz à quantia de
R$486,45. Nada mais - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB
212908/SP)
Processo 1007781-18.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - S.C.S. - Vistos. Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação de divórcio alegando que contraiu matrimônio em 30 de junho de 1984. Diz que a convivência
em comum tornou-se insuportável e que o casal se encontra separado de fato. Requer da decretação do divórcio (fls. 5, item
d). Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 35/36), em que afirmou a separação de fato desde 14.03.2012 (fls. 35), impugnou a
pretensão de fixação de alimentos, visitas e a necessidade de partilha dos bens móveis e, por fim, pugnou pela improcedência
da ação. Houve réplica e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão de mérito é de fato e
de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática (separação de fato) é incontroversa.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a
incontroversa separação de fato, não se decreta o divórcio do casal como forma de sanção, mas sim como remédio jurídico.
Cumpre destacar que muito embora a inicial narre disposições quanto alimentos, guarda e visitas, somente há pedido certo
e determinado de divórcio, razão pela qual eventuais pretensões deverão ser objeto de ação própria. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a usar seu nome de
solteira, SOLANGE LUSSEZANO DE CARVALHO (certidão de fls. 09). Por força da sucumbência, a requerida arcará com
os honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual, ora concedida.
Oportunamente expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: MONICA BURALLI REZENDE (OAB 134082/SP), JOSÉ
ANTONIO FERREIRA (OAB 203177/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1007787-25.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.M.R.M. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1007812-38.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - L.S.T. - Certidão de honorários disponível para
impressão. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1007838-36.2015.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.A.M. - Vistos. Partes
acima identificadas. Trata-se de ação, pelo procedimento ordinário, pretendendo a autora a regulamentação do horário de visita
de seus filhos em seu favor. O réu foi citado e, tentada sem êxito a conciliação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua
defesa. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação é procedente, tendo em conta a revelia
do réu. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de fixar horário de visitas das crianças em favor da autora,
nos termos da petição inicial (fl. 3). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo honorários ao Procurador
nomeado no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1007843-58.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.P.S. e outro - Certidão de honorários
finalizada. Promova o procurador nomeado sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008022-89.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.T. - Certidão de honorários
disponível nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1008037-92.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - M.A.D.G. - B.C.O. e outro - seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Formal de Partilha finalizado. Promova a parte interessa a retirada no Cartório. - ADV: ANDRE RICARDO DA
SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP)
Processo 1008276-62.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - P.D.A.P. - M.M.G. - - J.D.C.P. - I - Recebo a apelação
interposta a fls 71/74, no(s) efeito(s) devolutivo. II - Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C.,
art. 508). III Após, ao Ministério Público. IV - Respondido ou não e cumprido o item “III” acima, observadas as formalidades
legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI, WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB
284351/SP)
Processo 1008363-18.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.F.F. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1008440-27.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.F.A. - R.J.F.A. - *manifestar sobre contestação
- ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP), BRUNA FLORIANO (OAB 295801/
SP)
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