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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 - Página 1614

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TJSP 29/01/2016 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2046

1614

razoável arbitrar a reparação do dano moral no valor pleiteado de R$15.000,00. Posto isso, extingo a fase de conhecimento
deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a restituir
à autora as quantias debitadas de sua conta que somaram R$1.557,95, com correção monetária desde os repctivos débitos, e
a pagar-lhe a quantia R$ 15.000,00, relativa à reparação do dano moral decorrente da injusta inclusão em cadastro de órgão
de proteção ao crédito, com correção monetária a conta desta data (Súmula n. 362 do STJ). Se no curso do processo outros
valores foram também lançados a débito na conta da autora por causa dos mesmos fatos também terão de ser restituídos com
correção monetária. Todas as verbas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação
nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Recebo os autos em cartório, certificando que o valor do
preparo em caso de recurso é R$ 235,50. Eu, ____,(Natália Lopes Reato), Escrevente, certifico. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE
PAIVA (OAB 204881/SP)
Processo 1025076-36.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Edna Perli
Martins - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Relatou a parte autora que adquiriu da ré o serviço de internet móvel mas o
aparelho só funcionou no primeiro dia e, apesar de não conseguir utilizar o serviço, a ré emitiu cobranças, inclusive com valores
superiores ao contratado. Pediu a declaração da inexistência de débito nos meses de janeiro e fevereiro de 2015 e a condenação
da ré à reparação do dano moral. Dispensado no mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A ré apresentou
contestação na qual afirmou que o serviço foi devidamente prestado, não havendo registro ou solicitações de reparos, e que o
valor correto do plano é de R$99,90 mensais, por isso os valores cobrados são devidos. No entanto, nenhuma palavra foi dita
na contestação sobre as dezenas de reclamações feitas pela autora conforme os números de protocolo informados na petição
inicial (pp. 03/04), o que faz presumir que o serviço não foi prestado, pois não se pode exigir do consumidor a prova de fato
negativo, sendo ônus da ré demonstrar a efetiva prestação desse serviço, com o esclarecimento das providências tomadas
a cada reclamação feita pelo consumidor. Não bastasse isso, não apresentou a ré nenhum instrumento contratual assinado
pela autora ou registro de conversa em contratação feita por telefone que comprovasse que o valor do serviço contratado era
de R$99,90 mensais e não R$49,95 como admitido na petição inicial. Na falta de contratação expressa, a dúvida é sempre
resolvida em favor do consumidor. Sendo assim, o contrato foi resolvido por culpa da ré e é indevida a cobrança das faturas
correspondentes ao período reclamado. Fossem outras as circunstâncias, tudo não passaria de transtorno ou aborrecimento
próprio das relações de consumo da vida moderna. Tivesse a ré prontamente sanado o problema ou cancelado o contrato com a
restituição dos valores pagos, não haveria dano moral a ser reparado. Mas ela agiu com extremo descaso com a consumidora,
que durante meses fez reclamações seguidas sem qualquer solução para o problema do serviço cobrado e não fornecido. No
que diz respeito a reparação do dano moral, nas relações de consumo não se pode generalizar para concedê-la ou negá-la
sistematicamente. Cabe ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, distinguir entre meras frustrações decorrentes
das relações de consumo e efetivas ofensas a bens tutelados pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 1º e 5º, X, da
Constituição Federal e do art. 6º, VI, da Lei 8078/90 (CDC). No caso presente, em função do acima exposto, a conduta da ré
não causou à parte autora mero aborrecimento, mas fez com que ela se sentisse menosprezada, vilipendiada, impotente frente
ao descaso e ao poderio econômico da ré, para a qual a dignidade do consumidor e as normas instituídas para protegê-lo
parece que não significam nada. Em outras palavras, houve desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação
jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação. No arbitramento
da indenização, deve ser considerada a capacidade econômica de quem deve indenizar e a situação do prejudicado, a fim
de que o valor fixado sirva de desestimulo a que o evento danoso se repita, mas também não implique enriquecimento ilícito.
Considerando tais critérios, reputo razoável arbitrar a reparação do dano moral no valor pretendido, qual seja, R$10.000,00
(dez mil reais). Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e
JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer que a resolução do contrato se deu por culpa da fornecedora, declarar a
inexistência do débito lançado em nome da autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2015 e condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para a reparação do dano moral, com correção monetária a contar desta data e juros de
mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. P.R.I.
Recebo os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 235,50. Eu, ____,(Natália Lopes
Reato), Escrevente, certifico. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), IGOR SOPRANI MARUYAMA (OAB 236386/SP)
Processo 1028251-38.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Nathalia Machado Simão
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Vistos. De acordo com o decidido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino do
STJ no julgamento da medida cautelar n. 25.323-SP, vinculada ao REsp n. 1.551.956-SP, até que haja o julgamento do recurso
especial pela Segunda Seção daquela Corte na forma do art. 543-C do CPC, ficam suspensos os processos até mesmo em
primeiro grau de jurisdição que versem sobre: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor
; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de
assessoria técnico-imobiliária (SATI). Assim, este processo deverá aguardar o julgamento daquele recurso. Intime-se. - ADV:
THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1029117-46.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela
Carolina Mascolo - Mapfre Seguros Gerais S.a. - Vistos. A autora alega que teve seu veículo C-3 Exclusive 1.4 Citroen, placa DXX
9538, furtado em 09.12.2104 e, após ser indenizada pela seguradora com o desconto do IPVA não recolhido, foi protestada pela
Fazenda Pública por falta de pagamento desse tributo. Pediu o cancelamento das restrições cadastrais decorrentes do protesto,
o ressarcimento dos honorários pagos ao advogado para ingressar com a ação e a reparação pelos danos morais decorrentes
do protesto. Foi deferida em parte a tutela antecipada, a ré agravou dessa decisão e ofereceu contestação. Dispensado no
mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Os documentos apresentados comprovam que a seguradora deduziu da
indenização do veículo sinistrado o valor do tributo em aberto (p. 24) e, apesar disso, a parte autora teve seu nome protestado
e sofreu restrições cadastrais por essa dívida (pp. 30 a 32). Ora, tendo a ré descontado da indenização o valor do imposto
devido pela parte segurada, assumiu, em seu lugar, a responsabilidade pelo recolhimento ao erário. Era isso que lhe impunha
a boa-fé objetiva exigida em qualquer relação jurídica contratual e que é verificada “em consonância com os dados fáticos
que se revelarem na situação jurídica. A eficácia da boa-fé deverá variar conforme a maior ou menor igualdade das partes no
contexto espacial e temporal, enfim, a intensidade da aplicação do princípio será aferida nas circunstâncias, conforme a ‘ética
da situação”. Mas, em vez disso, a seguradora só fez o recolhimento em data posterior ao protesto e em valor inferior ao devido,
pois não considerou os acréscimos decorrentes de sua mora (p. 103). Isso afasta o argumento de que haveria perda parcial
do objeto da pretensão da parte autora, pois cabe à ré cumprir a tutela antecipada (p. 45), providenciando a quitação plena
e a carta de anuência ou outro documento da Fazenda Pública que confirme o pagamento, bem como a solicitação de baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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