TJSP 29/01/2016 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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do protesto, arcando com as despesas correspondentes. Enquanto isso não for feito, incide a multa já arbitrada. Ademais, é
evidente que a postura da ré de não cumprir sua obrigação e deixar que a parte autora tivesse seu nome protestado causou
a esta danos passíveis de reparação. A argumentação de que era obrigação da parte autora comunicar a transferência de
propriedade do veículo não tem a menor relevância no caso em questão, porque se deduziu da indenização o valor do IPVA que
não fora recolhido a ré tinha obrigação de recolhê-lo, sob pena até de enriquecimento ilícito. Logo, não só cumprir a obrigação
de fazer que lhe foi imposta, mas também reparar o dano moral que decorre das restrições cadastrais que a parte segurada
sofreu pela falta de oportuno pagamento do imposto com o valor que fora deduzido da indenização. O protesto e a injusta
inclusão da parte autora em cadastro de inadimplentes por culpa da ré implicam abalo de crédito e dano moral, que independe
de sua comprovação, pois decorre do próprio fato da violação (damnum in re ipsa). Como a lei não estabelece exatamente qual
deve ser o valor da reparação, a fixação deve ser feita por arbitramento. A doutrina e a jurisprudência têm definido critérios
para tanto, que consideram o grau da culpa (ou intensidade do dolo) do ofensor, o comportamento do ofendido, a capacidade
econômica de quem deve indenizar e a indenização como um fator de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser
fonte de enriquecimento ilícito. Tendo em conta tais critérios, especialmente o elevado grau da culpa ou até mesmo o dolo da
ré, reputo adequado fixar o valor da reparação em R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar desta data
(Súmula 362 do STJ). Por fim, não faz jus a parte autora ao reembolso dos honorários do advogado contratado para propor esta
ação, porque houve opção pelo processo do Juizado Especial Cível, no qual não é obrigatória a representação por profissional
inscrito na OAB. Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, 269, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais) em reparação do dano moral causado, com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde
o protesto. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Recebo
os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 235,50. Eu, ____,(Natália Lopes Reato),
Escrevente, certifico. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO ALENCAR (OAB 208816/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1035780-11.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tania Francisca Xavier - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Comprove o patrono da autora o protocolo
dos ofícios deferidos à fls. 25. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO
(OAB 340736/SP)
Processo 1042381-33.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Angelo Maróstica - Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Prevalece, portanto, a regra geral do artigo 4º inciso I da Lei 9099/95 de
que o foro competente é o do domicílio do réu. O réu tem domicílio no Município de Arthur Nogueira, que também é a praça de
pagamento dos cheques em execução. No Juizado Especial Cível, a competência relativa é conhecida de ofício. Neste sentido o
item 13.2 da Resolução 806/2003 e o enunciado 08 do Colégio Recursal de Campinas: Enunciado 8 - A incompetência territorial
pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis Ainda no mesmo sentido o enunciado 89 do Fonaje:
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no
XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Dispõe o artigo 51 inciso III da lei 9099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos
casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante o exposto julgo extinto o processo com base
no artigo 51 incisos III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Recebo os autos em cartório, certificando
que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 235,50. Eu, ____,(Natália Lopes Reato), Escrevente, certifico. - ADV: ADALTO
FLAUZINO FERREIRA (OAB 332822/SP)
Processo 1042493-02.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.A.P. - Vistos. Verifico
que os exeqüentes foram contatados pela ré para promover ação judicial. Conforme se verifica da cópia dos autos (fls. 11
destes autos) os próprios exeqüentes afirmaram na ação anterior que a aqui executada é pobre não tendo como arcar com
as despesas do processo e requereram o benefício da assistência judiciária. Dispõe o artigo 3º inciso V da Lei 1060/50 que a
assistência judiciária compreende a isenção de honorários advocatícios. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária não
impede a escolha de advogado. Este, no entanto se aceitar o encargo, o faz ciente da condição do representado e que não
receberá do beneficiário. Neste sentido o artigo 5º § 4º da lei 1060/90. Conforme já se decidiu: “Quem advoga para favorecido
pela assistência judiciária gratuita não faz jus a honorários do cliente, pelo menos dele, não se admitindo a cobrança, tanto
mais quando não há modificação da situação econômico-financeira do beneficiário. (2ºTACivSP - Apelação sem Revisão nº
539.453-00/6 - São Paulo/Foro Regional de Santo Amaro - 4ª Câmara - Apelante: Oriovaldo Pereira - Apelada: Maria de Fátima
Fernandes - Data do julgamento: 29.01.99 - Juiz Relator: Celso Pimentel - 2º Juiz: Moura Ribeiro - 3º Juiz: Antonio Vilenilson Juiz Presidente: Amaral Vieira) “Trata-se, in casu, de ação de cobrança de honorários advocatícios, tal como contratados pelas
partes. A Corte a quo, atenta ao fato da recorrida ter obtido o benefício da assistência judiciária, consignou: “A Lei nº 1.060/50
isenta o beneficiário da assistência judiciária do pagamento de custas, despesas de processo e honorários advocatícios, da
parte contrária e do seu próprio advogado. Não poderiam os apelantes exigir o pagamento pelos serviços a ela prestados, se
eles próprios, em nome dela, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Concedida esta pelo juiz, o
advogado patrocinador da ação submete-se ao comando da Lei nº 1.060/50, que no parágrafo quarto do artigo 5º, dispõe que
‘será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declara aceitar o encargo’. Ao declarar, o
advogado, em nome da parte, o estado de pobreza desta, para obter a assistência judiciária gratuita, tacitamente declara aceitar
o encargo de patrocinar gratuitamente a causa.” (fl. 87). Ora, o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 concede, explicitamente, a
isenção de pagamento de honorários, sem diferençar entre os que são devidos à parte contrária e aqueles convencionados com
o próprio patrono. É de se entender que a forma utilizada na redação do dispositivo está a conceder o benefício em seu sentido
mais amplo - até, porque, contraditória seria a isenção de somente uma parte da verba, enquanto necessário o pagamento da
outra. Outro, aliás, não é o entendimento da doutrina: “O rol do artigo 3º da LAJ é meramente exemplificativo: o beneficiário
está isento de adiantar o valor relativo à taxa judiciária (também chamada de ‘custas iniciais’), ao preparo de recurso (inclusive
a taxa e os portes de remessa e retorno dos autos, conforme artigo 511 do CPC), à autuação do processo ou de incidentes
processuais, às despesas com citação e intimação, seja por oficial de justiça, seja postal, seja ainda por edital, à remessa de
ofícios ou expedição de alvarás e cartas precatórias. Tampouco deverá arcar com os custos de autenticação de documentos
(que poderá ser feita pelo próprio escrivão, em conformidade com o artigo 385 do CPC, de extração de cópias de processo, ou
de reembolso de testemunhas. Também está isento de pagar honorários de advogado, seja ao seu próprio patrono (a menos
que, por exemplo, pactue que a remuneração dependerá do êxito da demanda, quando ela tiver conteúdo patrimonial), seja ao
advogado da parte contrária.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael in Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da
Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). Coleção Temas de Processo Civil. Estudos em homenagem a Eduardo
Espínola. Coord. de Fredie Didier Jr. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, páginas 11/12, grifos nossos)” (STJ. RECURSO
ESPECIAL Nº 309.754 - MG (2001/0029358-1), RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 18 de dezembro de 2007)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º