TJSP 01/02/2016 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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infração, não há como se colher qualquer ilegalidade na instauração de procedimento de cassação de habilitação. Não pode o
Departamento de Trânsito, recebendo a informação de outra autoridade de trânsito sobre infração ocorrida no curso de período
de suspensão do direito de dirigir, deixar de instaurar o respectivo procedimento de cassação da habilitação. No mais, registrese que o autor somente se preocupou em argumentar a ausência de notificação e indicar outro condutor quando instaurado o
procedimento administrativo de cassação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fl. 219/220: Anote-se. Sem custas e honorários
em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/
SP), MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP),
JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 333040/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1001756-09.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Wilson José Ribeiro Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Emende o autor a inicial a fim de apresentar
os holerites de todo o período perseguido nos autos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DIAMANTINO
FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP), ALEXANDRE DE FELICE (OAB
321243/SP)
Processo 1001762-16.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concurso Público / Edital - Raphael
Camargo Maróstica - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Esclareça o autor se a tatuagem está lançada no
antebraço, tal como descrito na inicial, ou se está no braço, como parecem sugerir as fotos, pois o item 8, do Capítulo X, do
edital do concurso para Soldado da Polícia Militar exige que a tatuagem não fique em local visível quando for trajado o uniforme
operacional. 2 - De qualquer modo, instrua o esclarecimento com fotos de frente, lateral e costas, bem como com os braços
relaxados e com os braços erguidos, para se apurar se de fato a tatuagem não é visível. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV:
NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)
Processo 1001867-95.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - MARIA DE LOURDES SILVA - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - GUIA JÁ EXPEDIDA
A SER RETIRADA PELA PARTE AUTORA. - ADV: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP), AMIZAEL
CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP)
Processo 1001868-80.2013.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ALCIONE MARIA LEAL
FAVACHO - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A exequente protocolou o ofício de requisição de pagamento de
crédito de pequeno valor na data de 27 de julho de 2015 (fl. 231). 2 - A Fazenda Estadual quando foi intimada a demonstrar
se havia feito o depósito do valor requisitado, mas se manifestou no sentido de que aguardaria a liberação de recursos
suplementares orçamentários para efetuar o depósito (fl. 238). 3 - A consequência para a falta de pagamento no prazo estipulado
pelo legislador, também foi estipulada por este, quando estabeleceu o artigo 13 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
ora reproduzido na parte de relevo para esta decisão (itálico e grifo meus): “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia
certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º,do
art. 100, da Constituição Federal; ou II - omissis. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.”... 4 - Deste modo,
o legislador não admitiu qualquer tipo de escusa ao fiel cumprimento da norma, daí que passados mais de 180 dias da entrega
da requisição, sem quaisquer notícias de depósito, ora só resta determinar o sequestro do numerário correspondente ao valor
da OPV. Expeça-se mandado de sequestro e intimem-se. - ADV: AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), DANIELLE
GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 1001935-74.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Adam de Oliveira Pedro - - Alencar Faria da Silva - - André Faria da Silva - - Antonio Lucio Galvão Dourado - - Carlos Eduardo
Sonego da Cruz - - Francinaldo de Souza - - Everton Fagundes Costa - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A melhor interpretação
da lei complementar 835/97, ao dispor que “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da
homologação do laudo de insalubridade”, não exclui o dever de pagamento das parcelas anteriores à referida homologação.
Isto porque a insalubridade se trata de um estado de fato, ou seja, desde o ingresso do autor, na atividade reconhecida como
insalubre, submeteu-se à condição real e efetiva de atuar em ambiente laboral insalubre. Ou seja, com a homologação do
laudo, de caráter declaratório, há produção de efeitos pecuniários a partir de então, mas para implementação dos pagamentos
do que for devido, seja referente às parcelas vencidas, ou vincendas. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e
consequentemente EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC,
para condenar a ré a pagar aos autores os valores relacionados a fl. 10, que deverão ser devidamente corrigido, desde o
ajuizamento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação observada a Lei nº11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza
alimentar. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JAIME
ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP)
Processo 1001961-38.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Hiromi Harada Dall’olio - Prefeitura Municipal de Santo André - - Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran
- Vistos. 1 Indefiro a tutela antecipada em favor da autora, por falta de verossimilhança para tanto, uma vez que não há
como se afastar de plano o fato do ilícito ter sido cometido por pessoa que estava a conduzir o veículo descrito na inicial, de
propriedade da autora, notadamente por gozar o ato administrativo da presunção de legitimidade e certeza. 2 - Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos
pelo Egrégio CSM. 3 - Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme
procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4 - Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GILBERTO KENJI FUTADA (OAB
249846/SP)
Processo 1002020-26.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Marcia Stephanie Rubin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Para análise do pedido de gratuidade processual,
apresente a autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos a demonstrar a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda. 2. Indefiro o pedido
de tutela antecipada por não vislumbrar, de plano e sem oitiva da Administração, prova inequívoca conducente à verossimilhança
dos argumentos expostos na inicial. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que
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