TJSP 01/02/2016 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1224
quantia de R$ 391,71, incluindo aqueles que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão, conforme disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1006215-69.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.S.T. Páginas 67/68: Recebo como emenda à inicial. Conquanto a Lei n 11.232/2005 tenha alterado o Código de Processo Civil no que
tange às execuções fundadas em título executivo judicial, é certo que o artigo 732 do Código de Processo Civil, não foi alterado
e estabelece que a execução de sentença far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV, do Título II, do Livro II, daquele Código,
e passo a seguir o rito previsto no aludido capítulo. Intime-se o devedor para que pague a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação de multa de 10% sobre o valor devido, observando-se que, em caso de não pagamento, se procederá a tentativa
de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud e em caso de tentativa infrutífera, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação
(artigo 475-J, caput, do CPC). Realizada a penhora, deverá o senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens. Havendo
penhora de bem imóvel, deverá intimar também o cônjuge do respectivo executado. Se não puder proceder à avaliação, por
depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Do auto de penhora e avaliação
será, de imediato, intimando o executado, por mandado, se advogado não tiver, podendo oferecer impugnação no prazo de
15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC), por meio de advogado. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO DIVINO
KUCHLER TARIFA (OAB 321589/SP)
Processo 1006283-19.2015.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.A.C. e outro - Certidão de honorários
disponível para impressão nos autos digitais. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1006318-76.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.F.P.R.
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça de pg.30. - ADV: RAFAELA LOPES (OAB 283264/SP)
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Processo 1006326-53.2015.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.A.C. - Ante a declaração de pg. 05, concedo
à parte requerente a gratuidade processual prevista na Lei 1060/50, anotando-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação. Fixo os alimentos provisórios a serem prestados aos filhos, no importe de 1/2 (meio)
salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês, contados a partir da comprovação da citação.
Intime-se a parte requerente da fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos e da designação da audiência supra,
entregando copia do presente para abertura de conta bancária. Cite-se e intime-se a parte requerida para os atos e termos
da presente ação, inclusive da designação da audiência supra, advertindo-a de que, não obtida a conciliação por qualquer
motivo, terá o prazo de quinze dias, contados da audiência, para apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de
revelia. Fica a parte requerida advertida de que poderá comparecer á audiência designada acompanhada de advogado. Se não
puder contratar um, poderá requerer a nomeação de defensor dativo junto a OAB local. Servirá a presente determinação como
ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a
requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o numero da conta
ao requerido. Pg. 21: Atenda-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 1006346-44.2015.8.26.0318 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - M.F.T.C.
e outro - Ofício para abertura de conta expedido disponível para impressão nos autos digitais. - ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 188077/SP)
Processo 1006370-72.2015.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.V. - Concedo à requerente os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido aos filhos no importe de
1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês, devidos a partir da comprovação da
citação. Intime-se a parte requerente acerca da fixação de alimentos provisórios, entregando copia do presente para abertura
de conta bancária. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto
ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos
documentos pessoais, comunicando o numero da conta ao requerido. Intime-se. - ADV: CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE
MORAES ZANELLI (OAB 185615/SP)
Processo 1006404-47.2015.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.L. e outro - Pgs. 18/19: Recebo
como emenda à inicial. Pgs. 05/06: Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes e anuído pelo DD. Representante do Ministério
Público. Em consequência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Não há custas, pois deferida a gratuidade às partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeçase certidão de honorários ao (s) Advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio da DPE X OAB-SP. P.R.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ELIANE MOREIRA DE ARAUJO BARROS SOLCILOTTO (OAB 163160/SP)
Processo 1006415-76.2015.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B. e outro - Mandado de averbação disponível
para impressão nos autos digitais. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1006475-49.2015.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.A.M. - Concedo à parte requerente a
gratuidade processual prevista na Lei 1060/50, anotando-se. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela
antecipada. Isto porque, numa análise perfunctória, não se verifica a presença da verossimilhança das alegações da parte autora
na documentação que acompanha a inicial e nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na
concessão da medida. A parte autora não pode se esquivar do pagamento de pensão, devidos aos três filhos, sob o argumento
de não possuir rendimentos suficientes, pois já era de seu conhecimento e a fixação ocorreu por decisão judicial, proferida
em processo onde foram colhidos os elementos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Conforme entendimento
jurisprudencial consolidado, tal medida só deve ser concedida em situações excepcionais, devidamente demonstrada de plano.
Caso contrário, estimula-se uma paternidade irresponsável, onde se gera cada vez mais filhos sem que haja suporte financeiro
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