TJSP 01/02/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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apurada, referentes às parcelas vencidas, bem como o pagamento das parcelas vincendas, até o efetivo apostilamento do direito
reconhecido, compensando-se eventual pagamento administrativo realizado em acordo com a presente decisão. Consigno que
o pagamento do Adicional de Qualificação será devido desde a data do protocolo do diploma, certificado ou título, conforme
a legislação de regência, já acima destacada. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar
nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados
quando do julgamento de eventual recurso. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP
a partir dos respectivos vencimentos das prestações mensais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes devidos a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem
verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP)
Processo 1011919-82.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Torres - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 36/37, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos a, em caráter
solidário, fornecerem ao autor a DIETA ENTERAL referida na inicial, pelo tempo que for necessário, conforme indicação do
médico responsável por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e honorários nesta
instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, e
art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 10 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012053-12.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdeir
Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de reconhecer, em seu favor, o direito
ao recebimento do Adicional de Qualificação, nos termos dos artigos 37-A e 37-B da Lei Complementar Estadual nº 1111/2010,
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do
cargo que exerce o autor e determino à FESP o recálculo do benefício, seu apostilamento e, ainda, o pagamento da diferença
apurada, referentes às parcelas vencidas, bem como o pagamento das parcelas vincendas, até o efetivo apostilamento do direito
reconhecido, compensando-se eventual pagamento administrativo realizado em acordo com a presente decisão. Consigno que
o pagamento do Adicional de Qualificação será devido desde a data do protocolo do diploma, certificado ou título, conforme
a legislação de regência, já acima destacada. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar
nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados
quando do julgamento de eventual recurso. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP
a partir dos respectivos vencimentos das prestações mensais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes devidos a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem
verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CLAUDIO
RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1012072-18.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonia
Vani Campelo - Estado de São Paulo - - Municipio de Marília - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 31/32, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos a,
em caráter solidário, fornecerem à autora o medicamento chamado ROSUVASTATINA 20mg, com possibilidade de substituição
por similares ou genéricos de mesma composição química, pelo tempo que for necessário, conforme indicação do médico
responsável por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e honorários nesta
instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, e
art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 09 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP),
DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1012232-43.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luci
Felício de Carvalho - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 35/36, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos
a, em caráter solidário, fornecerem à autora o medicamento BEVACIZUMABE 25mg, pelo tempo que for necessário, conforme
indicação do médico responsável por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e
honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei
12.153/09, e art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 30 de novembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012343-27.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcelina Francisca Moreira Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - ‘’Prefeitura Municipal de Marilia - Pelo exposto,
na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 28/29, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos a, em caráter solidário, fornecerem à autora o medicamento INELLARE,
sendo vedada a substituição por similares ou genéricos, por ser esta a melhor alternativa terapêutica para o caso concreto,
conforme a prescrição médica de fls. 21, pelo tempo que for necessário, conforme indicação do médico responsável por seu
tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância, nos termos do
art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, e art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 1º de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1012421-21.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone
Galego Furlan - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - ‘’Prefeitura Municipal de Marilia - Pelo exposto, na forma do que
dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 36/37, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno os requeridos a, em caráter solidário, fornecerem à autora o medicamento ARTROLIVE SACHÊ (SULFATO
DE GLICOSAMINA 1,5g + SULFATO DE CONDROITINA 1,2g), com possibilidade de substituição por similares ou genéricos de
mesma composição química, pelo tempo que for necessário, conforme indicação do médico responsável por seu tratamento,
sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º