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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 - Página 1592

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TJSP 01/02/2016 - Pág. 1592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

1592

(OAB 207330/SP)
Processo 1011476-34.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios José Valério Munhoz Menghini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a FESP a, alternativamente, a) conceder
ao requerente JOSÉ VALÉRIO MUNHOZ MENGHINI as férias correspondentes ao período aquisitivo compreendido entre
05/12/1988 a 26/05/1989, em caráter proporcional, acrescidas do terço constitucional, ou, uma vez indeferido o gozo de férias
por absoluta necessidade do serviço ou reforma do policial militar requerente, b) efetuar o pagamento integral e em pecúnia das
férias indeferidas, com o acréscimo do terço constitucional, considerados, em qualquer hipótese, os vencimentos atualmente
percebidos pelo autor da ação, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP para Fazendas Públicas a partir da
data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios calculados na forma do
artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação até o efetivo pagamento. Deixo de carrear a FESP a verba sucumbencial, porque
incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, na forma do artigo
11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 16 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1011587-18.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Solange Aparecida de Souza Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo
de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas
as gratificações percebidas pela parte servidora, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o
pagamento doravante; B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto
entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal,
considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautar
pela Tabela Prática do E. TJSP, sem prejuízo de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a
contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marília, 17 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1011680-78.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Soares de Oliveira Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - ‘’Prefeitura Municipal de Marilia - Pelo exposto, na forma
do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 54/55, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno os requeridos a, em caráter solidário, fornecerem ao autor os medicamentos chamados ROSUVASTATIVA
20mg, PROPATILNITRATO e CLOPIDOGREL 75mg, pelo tempo que for necessário, conforme indicação do médico responsável
por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância, nos
termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, e art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 09 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA
ALBIERI (OAB 113981/SP)
Processo 1011686-85.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Katia Teixeira Folgosi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para condenar a ré FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ao pagamento, em pecúnia, dos 30 dias de licença prêmio a que faz jus à autora, não gozados por esta, quando
na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir do vencimento, aplicando-se a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo. Os juros moratórios serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre
o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera
indenização. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Sem reexame necessário,
como determina o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 18 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/
SP)
Processo 1011871-26.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Valério Munhoz Menghini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR
a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício dos adicionais por tempo de serviço de
quinquênio e sexta-parte do autor da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as
gratificações percebidas pelo servidor, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento
doravante; B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor
efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a
data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária deverá se pautar pela
Tabela Prática do E. TJSP, a partir dos vencimentos das prestações mensais até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de
mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá
à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros
a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11
da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do
quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marília, 16 de dezembro de 2015 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA
(OAB 299705/SP)
Processo 1011917-15.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cibele
Chiaramonte Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de reconhecer, em seu
favor, o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação, nos termos dos artigos 37-A e 37-B da Lei Complementar Estadual nº
1111/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária
do cargo que exerce o autor e determino à FESP o recálculo do benefício, seu apostilamento e, ainda, o pagamento da diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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