TJSP 01/02/2016 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1621
Processo 0003029-70.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003029) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Vicentim
- - Aparecida do Carmo Cunha Vicentim - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o domínio dos
requerentes LUIZ CARLOS VICENTIM e APARECIDA DO CARMO CUNHA VICENTIM sobre o imóvel descrito na inicial,
localizado na Avenida Albino Bassolli, nº 190, Distrito de São Lourenço do Turvo/Matão, objeto do Memorial Descritivo de fls.
14/15 e do Levantamento Planimétrico de fls. 16, tudo em conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do
Código Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se a competente carta de sentença para registro no Serviço Imobiliário, com as
cópias necessárias. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do previsto na Tabela, expedindo-se, oportunamente,
a certidão. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB
274052/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0003345-78.2015.8.26.0347 (processo principal 0000601-52.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Josmar Pereira Junior - Lumasp & Lusipeças Equipamentos Hidráulicos Ltda - Vistos. Desentranhe-se a
certidão de fls. 03, autuando-a como habilitação, a ser inaugurada com cópia do ofício de fls. 02, seguida da aludida certidão.
Trata-se de habilitação de crédito, de titularidade de JOSMAR PEREIRA JUNIOR, representado pela certidão de fls. 05, que
aponta o valor de R$ 21.976,54, atualizado até 31/07/2015, oriunda da Vara do Trabalho local, decorrente de sentença lá
prolatada. O Administrador Judicial apresentou opinou pela rejeição da habilitação (fls. 10/11), no que foi acompanhado pelo
Ministério Público (fls. 14/15). Sobreveio decisão no sentido de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em relação
às verbas trabalhistas, apenas reconheceu a existência dos créditos, condenando a reclamada a adimpli-los, o que implicaria
na possibilidade de prosseguimento da habitação, porquanto a prestação de serviços deu-se em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial e, por conseguinte, os créditos que ensejaram o ajuizamento da presente habilitação seriam devidos antes
mesmo do pedido de recuperação judicial (fls. 18/19). Dessarte, determinou-se o prosseguimento do incidente e expedição
de ofício à especializada, a fim de propiciar o esclarecimento quanto à natureza das verbas que ensejaram a expedição de
certidão que deu azo à presente habilitação. A Justiça do Trabalho encaminhou documentação na qual constam as informações
necessárias à solução da habilitação (fls. 22/42). O Administrador Judicial apresentou parecer pela parcial procedência da
ação, com inclusão de Josmar Pereira Júnior na relação de credores pelo valor de R$ 13.872,44 (fls. 44/46), uma vez que a
atualização teria como termo ad quem a data do pedido de recuperação judicial. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério
Público (fls. 48/49). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito está demonstrado pela certidão expedida pelo Juízo
da Vara do Trabalho local, Processo número 154-10.2012.5.15.0081 (fls. 03) e discriminado na planilha de fls. 42. Por outro
lado, como bem apontou o Administrador Judicial, nos termos do artigo 9, II, da Lei 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial. Quanto à classificação do créditos no quadro geral de credores, assiste razão ao
Administrador Judicial. O crédito possui origem trabalhista, portanto, com prioridade. Entretanto, conforme pontuado no decisum
de fls. 18/19, em relação aos danos morais, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho possui natureza constitutiva e, desse
modo, o crédito respectivo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser perseguido pelas vias ordinárias.
Posto isso, ante a documentação juntada aos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a presente habilitação, para incluir o habilitante
JOSMAR PEREIRA JUNIOR na relação de credores da recuperação judicial de LUMASP LUSIPEÇAS EQUIPS. HIDRÁULICOS
LTDA., pela importância de R$ 10.818,44 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até a
data do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II, Lei 11.101/05). Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais,
anotando-se o crédito ora declarado. Inclua-se o advogado constituído pelo habilitante nos autos da reclamação trabalhista
(fls. 37) no SAJ, a fim de que fique ciente acerca da presente decisão, facultando-sê-lhe o ingresso nestes autos, bem como
nos da recuperação judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB
27414/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO (OAB 23196/SP)
Processo 0005154-11.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005154) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência SUPERMERCADO SAO RAFAEL MATAO LTDA - Vistos. Diante da apresentação dos balancetes referentes aos meses de
novembro de dezembro de 2015, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDEN
ALMEIDA SEABRA (OAB 39381/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP), THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP), RAUL BRESSANIM CAVALHEIRO (OAB 250527/SP),
LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUSAN CRISTINA
RUBIRA MERGULHÃO (OAB 231259/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP), CAROLINE JUNQUEIRA DE PADUA STABILE (OAB 324865/SP), LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES
(OAB 24484/PR), WANDENIR DE SOUZA (OAB 21604/PR), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), VICTOR HUGO
CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMEIA BERSI (OAB 366311/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/
SP), DEVAIR ANTONIO DANDARO (OAB 139890/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), UMBERTO CIPOLATO (OAB
145665/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GIOVANA POLO
FERNANDES (OAB 152689/SP), DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), THIAGO CHIAVEGATTO IADEROZA
(OAB 183965/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA
(OAB 220482/SP)
Processo 0007907-09.2010.8.26.0347 (347.01.2010.007907) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Orivaldo Chiozzini - - Maria Bernadete Rosemberg Chiozzini - Hotel Pouso Novo Ltda - Vistos. Intime-se a expert, por e-mail,
para prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerido, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2016
Processo 1000040-06.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.E.F.M. A.L.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por J. E. G. M., representado por J. G., contra A. L. M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º