TJSP 01/02/2016 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1925
Souza Ltda. - Maria Do Carmo Valério da Silva Pereira - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo
requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO
ULIAN (OAB 286134/SP), ADEMAR MISTURA JUNIOR (OAB 224633/SP)
Processo 0007657-86.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. Daniel Fernandes da Silva - Recolha o exequente taxa para publicação do edital (p. 112), demonstrando ainda, sua publicação
nos termos do art. 232, III, do CPC. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0008267-25.2008.8.26.0666 (666.08.008267-0) - Procedimento Ordinário - Cia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Oacir Queiroz de Brito - - ocupantes desconhecidos - - Michel Barros de Brito - Taimara Priscila Barros de Brito - Maria Doraci Alves de Azevedo - Intime-se, por carta, o autor para, no prazo de 48 horas,
regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
(OAB 143862/SP)
Processo 0010381-34.2008.8.26.0666 (666.08.010381-2) - Procedimento Ordinário - Fernando Fernandes da Silva - INSS
- Instituto Nacional de Seguro Social - Limeira - Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o INSS para apresentação dos cálculos e
valores devidos ao autor, adotando o procedimento conhecido como “execução invertida”. Int. - ADV: ELIANA COELHO (OAB
281788/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0700040-97.2011.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Maria Aparecida
Ribeiro Cardoso - Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente
de cumprimento. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). P. R. I. Artur Nogueira,19 de outubro
de 2015. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0700043-52.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Sia Card Administradora de Cartão
Ltda - Anderson Dias Geraldo - Tendo em vista que o executado tenha sido citado regularmente no processo de conhecimento e
permanecido inerte os prazos correm independente de intimação conforme art. 322 do CPC. Portanto, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 0700178-30.2012.8.26.0666 - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Valdineia da Silva Caixeiro - Vistos. Indefiro o pedido
de sobrestamento ante o lapso de tempo do requerimento (p. 103) até a presente data. No mais, manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se por carta para em 48 horas dar andamento ao
feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0700897-12.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - QUALITY DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA - AUTO POSTO E LOCADORA DE VEÍCULOS BACCARAT LTDA. - Vistos. Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
DELMONDI (OAB 165200/SP)
Processo 0701080-80.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Sia Card Administradora de Cartão
Ltda - PATRICIA FIDELLIS - Vistos. Embora requerido o julgamento antecipado, verifico que o A.R. da citação do requerido
(p. 69) foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, razão pela qual, declaro negativo o ato citatório, bem como anulo a
certidão de p. 72. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO MÚTUO - AÇÃO MONITÓRIA. 1. Garantia do juízo. Desnecessidade.
Impugnação apresentada com intuito de se alegar nulidade de citação, a qual foi devidamente acolhida. Desnecessidade de
estar garantido o juízo para se aduzir qualquer nulidade, eis que matéria que pode ser ventilada a qualquer tempo. 2. CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 3. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Verba arbitrada dentro dos
critérios incidentes na espécie. Alteração. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (Relator(a):
Marcondes D’Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2015;
Data de registro: 04/02/2015) Por conseguinte, providencie-se o requerente, no prazo improrrogável de 10 dias, a citação.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 0701089-42.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Sia Card Administradora de Cartão
Ltda - ELISABETE CRISTINA FARIA - Assim sendo, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SIA CARD ADMINISTRADORA
DE CARTÃO LTDA. em face de ELISABETE CRISTINA FARIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 460,51, a
ser devidamente atualizada nos termos da Tabela Prática do E. TJSP a partir da data em que ajuizada esta demanda, acrescida
de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação da requerida. Porque sucumbente, arcará a parte requerida com o
pagamento integral do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% do valor
atualizado da condenação. Adoto esta porcentagem ante a relativa simplicidade das questões debatidas e ao exíguo tempo que
perdurou a demanda. Publique-se. Intime-se. Artur Nogueira, 24 de agosto de 2015. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
(OAB 293562/SP)
Processo 0701319-84.2012.8.26.0666 - Monitória - Pagamento - Van Der Hulst Indústria, Importação e Exportação Ltda.
- GOLD BELT-BRASIL CORREIAS TRANSPORTADORAS LTDA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: CÍCERO FRANCO SIMONI (OAB 155286/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), KELLY CRISTINE ALVES
FERREIRA DA COSTA (OAB 139199/SP), ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP), ÁTILA FERREIRA DA
COSTA (OAB 158359/SP)
Processo 0701436-75.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Luis Gonzaga Borges Pereira - Primeiramente, reconsidero o despacho à p. 51, por ter sido
expedido erroneamente no sistema. No mais, embora tornado conclusos para despacho, PROCEDA-SE a SERVENTIA,
simplesmente, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Int. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MARCELO DE TOLEDO (OAB 282167/SP)
Processo 0701529-38.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - JOEL BATISTA NUNES - Embora requerido o julgamento antecipado, verifico que o A.R. da citação do requerido
(p. 62) foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, razão pela qual, declaro negativo o ato citatório, bem como anulo a
certidão de p. 63. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO MÚTUO - AÇÃO MONITÓRIA. 1. Garantia do juízo. Desnecessidade.
Impugnação apresentada com intuito de se alegar nulidade de citação, a qual foi devidamente acolhida. Desnecessidade
de estar garantido o juízo para se aduzir qualquer nulidade, eis que matéria que pode ser ventilada a qualquer tempo. 2.
CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE
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