TJSP 01/02/2016 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2107
Rio Preto - 8ª RAJ, solicitando a designação de dia e horário para realização de perícia médica na parte autora, encaminhando
cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e dos abaixo formulados: apresenta o(a) autor(a) lesão em razão de acidente
automobilístico? Em caso positivo, especificar a extensão da lesão. a lesão acarretou invalidez de tal membro e/ou função?
permanente ou temporária? total ou parcial? caso haja invalidez permanente e parcial, em qualquer dos casos, especificar a
percentagem conforme tabela da FENASEG. Juntado o laudo, manifestem-se as partes, voltando-me os autos conclusos em
seguida. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 1004568-84.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Luis do Nascimento - M
Exclusive Moveis Planejados e Decoração Eirili - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, no
prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, justificando-as.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo,
levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e
quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma,
o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3. A omissão da parte
na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP), ADIENE
CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)
Processo 1004620-80.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Roberto José de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor (R$ 70,65). - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004641-56.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Fabiano Mialich e
outros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Intimem-se os autores para que dêem efetivo andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267 do CPC. Havendo interesse de
menores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender
à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: VIVIANE CAPUTO (OAB 243632/
SP)
Processo 1004685-75.2015.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Luzia Peris
Gregorio - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O recurso mencionado pela parte autora às fls. 123 refere-se à questão da gratuidade
processual, que já foi apreciada, estando os autos suspensos em virtude da determinação judicial de fls. 112/115. 2. Ciente
da interposição de Agravo de Instrumento contra referida decisão. 3. Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada
por seus próprios e jurídicos fundamentos, apesar de compartilhar de entendimento diverso, já que foi proferida por outro
Magistrado de mesma hierarquia e a questão está sub judice nos autos do Agravo supracitado (AI 2010998-37.2016.8.26.0000).
4. Diante disto, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto, que deve ser comunicado nos autos pela parte autora
para retomada da marcha processual. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), PAULO ROBERTO BARALDI
(OAB 161306/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP), LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP)
Processo 1004836-41.2015.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcina Jaquetto
Bunhotto - Banco do Brasil S/A - sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. 1. O equívoco da certidão de fls. 57 já foi
verificado pela própria serventia às fls. 71. 2. Diante disto, bem como da tempestividade do protocolo da petição de fls. 61,
reconsidero o teor da decisão de fls. 58/59, proferida em evidente erro material, e concedo à autora os benefícios da justiça
gratuita com base nos documentos que apresentou (fls. 62). Anote-se. 3. Intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente, pelo inteiro
teor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC,
sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC, tendo em
vista o elevado valor da execução, que difere das outras ações com objeto semelhante em andamento nesta Vara, bem como o
princípio da proporcionalidade e a complexidade da causa. 4. Por oportuno e com base no art. 475-J, § 4º, do referido diploma
legal, que aplico por analogia, caso o devedor efetue o pagamento parcial no prazo previsto no “caput” do artigo 475-J (quinze
dias), os honorários incidirão sobre o restante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender à
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB
139033/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1004909-13.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Aparecida Isabel dos
Santos Bassi - Funerária Bebedouro - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 61. Em
juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, conquanto não se tenha
notícias acerca da concessão de eventual efeito ativo ao recurso, aguarde-se o trânsito em julgado, que deve ser comunicado
nos autos pela parte autora para retomada da marcha processual, porquanto o correto recolhimento das custas processuais
constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP)
Processo 1004947-25.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Fabiana Ribeiro de Araujo - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como carta de intimação. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004960-24.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Larissa Patricio - Magazine
Luiza S/A e outro - Vistas dos autos ao Autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre as contestações (art. 326 ou 327 do
CPC).-Providencie a Ré Magazine Luiza S/A, em 05 dias, o recolhimento da Taxa de Mandato -Valor R$ 17,60 - Guia DARE/SP
- Cód. 304-9. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1005023-49.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alekssandra Kuzmauskas Nextel Telecomunicações Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327
do CPC) - Providencie o réu em 05 dias, o recolhimento da Taxa de Mandato - Valor R$ 17,60 - Guia DARE/SP - Cód. 304-9. ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1005025-19.2015.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.F.M. - J.P.M. - Vistos. Indeferida a gratuidade
pleiteada foi concedido à autora o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas iniciais, lapso dentro do qual ela peticionou
requerendo o diferimento das custas para pagamento ao final. O pedido não comporta acolhimento por falta de amparo legal, já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º