TJSP 01/02/2016 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2108
que além da presente ação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03,
não restou comprovada a “momentânea impossibilidade financeira” de recolhimento a que se refere referido dispositivo legal.
Diante disto, concedo-lhe derradeiro prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Int. ADV: ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP)
Processo 1005034-78.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Bancários - Ana Maria Piedade - Banco Santander Aymore
S/A - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 35/38, bem como da alegada situação de desemprego, concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, trata-se de “ação revisional de contrato c.c. repetião de indébito” em que a
parte autora alega, em apertada síntese, que firmou com o requerido um contrato de financiamento no valor de R$ 12.500,00,
tendo por objeto a aquisição de um automóvel, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 514,36; mencionado
contrato possui cláusulas abusivas, tais como capitalização de juros e comissão de permanência, devendo ser assim ser
declaradas. Requer a concessão de tutela antecipada para depositar em juízo o valor que entende devido ou, subsidiariamente,
o valor integral das parcelas, impedindo eventuais anotações de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou
busca e apreensão do bem. Juntou documentos. Para a concessão da medida liminar pleiteada faz-se necessária a presença
da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier a ser
proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora). No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se
o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. Nessa toada, é de se observar que, enquanto não for reconhecida a
existência de ilegalidades no contrato, suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda), devendo,
assim, continuar sendo pagas as parcelas mensais até a decisão final da lide, da forma como pactuada. Consigno, por ir ao
encontro do raciocínio ora formulado, que, caso a requerente queira efetuar o depósito mensal, haverá tal possibilidade, porém,
se em valor diverso do pactuado, os efeitos da mora incidirão, com todas as consequências daí advindas, mormente eventual
inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito e eventual retomada do veículo. Consigno, ainda, quanto
ao objeto da lide e o momento processual em que nos encontramos, que é de cognição sumária, a inviabilidade de se obstar
conduta da empresa ré voltada ao resguardo de seus direitos e interesses, seja levando o nome do(a) autor(a) a protesto/
rol de inadimplentes, seja propondo ações que entender cabíveis, sob pena de incursão indevida no direito subjetivo da parte
e atentado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tudo com espeque, ainda, no verbete da Súmula nº 380 do STJ: “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ante o exposto, INDEFIRO a
liminar pretendida. No mais, analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art. 396 do
Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações”. Cite-se com as advertências legais da espécie (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348,
todos do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 1005059-91.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zoaldo Baldan - Fazenda
do Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se em 05
dias, sobre a petição e documentos de fls. 67/69. - ADV: RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 361898/SP), MIRELA
SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1005203-65.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Milena Aparecida Scarpassi - Spe
Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Observe-se o procedimento ordinário. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré)
para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Por fim, analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre
do Art. 396 do Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender
à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: ANTONIO GORLA JUNIOR (OAB
251001/SP)
Processo 1005365-60.2015.8.26.0400 - Exibição - Medida Cautelar - Milton Marroco - Rio Tibagi Fundo de Investimento Vistos. Diante das razões expostas na contestação, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para juntada da documentação
ali mencionada. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, observando, antes e se o caso, o disposto no artigo
398 do CPC. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP)
Processo 1005433-10.2015.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.R. - G.A.R.G. - Vistos. 1. Recebo a petição de
fls. 34/35 como aditamento à inicial. 2. Tendo o genitor do(a) interditando(a) anuído expressamente ao pedido formulado na
exordial (fls. 36) resta regularizada a legitimidade do autor (arti. 1.177 c.c. 1.180, ambos do CPC). 3. Diante da documentação
médica juntada às fls. 37, defiro a tutela pleiteada e nomeio o autor curador provisório do(a) interditando(a), sob compromisso,
até final julgamento. Intime-se para assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cite-se o(a) requerido(a),
com as advertências de praxe. Nos termos do § 1º, do artigo 1.182 do CPC, funcionará o Ministério Público como defensor
dos interesses do(a) interditando(a), sendo desnecessária a nomeação de curador especial à lide. 5. Sem prejuízo, em prol
da celeridade, oficie-se ao Dr. Cláudio Silvério Alves, conforme Ofício Circ. NORS nº 008/08, de 12/09/2008, do Departamento
Regional de Saúde de Barretos DRS-V, para que indique profissional médico e designe dia e hora para realização de perícia
no(a) interditando(a). Além das conclusões de praxe, a perícia deverá aferir as condições de sanidade mental e capacidade
do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 6. Por fim, nos
termos do enunciado nº 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade de realização do interrogatório
será verificada após a realização da perícia. Neste sentido, ainda, TJSP, Ap. nº 1003064, 3ª Cam. Direito Privado, Rel. Des.
Carlos Stroppa; TJDF, Ap. nº 200000210023525, 1ª T., Rel. Des. Valter Xavier. Servirá o presente, por cópia digitada, como
ofício, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Intime-se. - ADV:
GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP)
Processo 1005437-47.2015.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Ionice Correa Sant’ana Boscon - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º