TJSP 01/02/2016 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2214
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/066874-5
dirigi-me ao endereço Av. Dr. Altair Martins, 3257, e fui informado pelo Sr. Atílio Maurício que o requerido acima, seu pai, sofreu
um AVC e reside atualmente à Rua Mabóia, 19, Aricanduva. Restituo o presente para as providências cabíveis, tendo em vista
que o referido endereço não pertence ao meu setor. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 21 de janeiro de 2016. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1013914-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto de Souza
Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para proibir a coexistência de comissão de permanência com correção monetária, juros (compensatórios e moratórios) e multa,
e declarar indevida a cobrança referente à tarifa de cadastro (fls. 38), restituindo-se o valor efetivamente pago corrigido pela
Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (fls. 61). Sucumbência recíproca,
cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. (VALOR
DO PREPARO - R$ 1.248,81) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 1026313-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOÃO JORGE BISPO DO CARMO - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos. JOÃO JORGE BISPO DO CARMO ajuizou a presente ação de cobrança em face de BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para alegar, em síntese, ser o único beneficiário de seguro de vida contratado junto a ré por seu
falecido irmão JORGE BISPO DO CARMO, entretanto, somente recebeu a título de indenização o valor de R$ 591,93. Pretende
seja a ré condenada ao pagamento do montante integral da indenização devida em virtude do seguro de vida contratado, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citada, a ré apresentou
contestação para arguir em preliminar ilegitimidade do autor para a demanda, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou
inexistência de cobertura para morte natural e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica. Instadas
a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos
autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em contestação.
Com efeito, diante dos documentos trazidos aos autos pelo autor foi demonstrada sua qualidade de herdeiro legal do segurado,
sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo ativo da presente ação. O interesse de agir do autor resta demonstrado pela
própria resistência da ré expressa em contestação. No mérito, o pedido inicial é improcedente. A certidão de óbito de fls. 18 é
expressa ao informar como causa da morte do segurado “tromboembolismo pós cirurgia”. Ainda, os documentos trazidos com a
inicial demonstram ter o segurado sofrido acidente automobilístico e por essa razão ter se submetido a procedimento cirúrgico
poucos dias antes do falecimento (fls. 25/27, 31/34). Deste modo, o nexo causal entre a morte e o acidente de trânsito está
bem delineado. Nesse passo, pelo documento de fls. 20 verifica-se ter sido contratado pelo segurado cobertura contra morte
ou invalidez decorrentes de acidente em veículos particulares, táxi ou pedestre. Entretanto, o acidente causador do falecimento
ocorreu em 04/06/2011 e a vigência da apólice somente teve início em 16/06/2011, sendo portanto incabível a indenização. Nesse
sentido: Ação de cobrança de seguro de vida. Cobertura em caso de morte acidental e invalidez total permanente decorrente de
acidente. Contrato de natureza aleatória, cujo risco segurável se refere a acontecimento futuro. Suposto acidente ocorrido antes
da contratação do seguro e com conhecimento prévio de seus reflexos. Impossibilidade de cobertura securitária quanto a fatos
pretéritos. Indenização incabível. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo provido. (9151345-79.2008.8.26.0000
Apelação; Relator(a): Soares Levada; Comarca: Monte Azul Paulista; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 20/08/2012; Data de registro: 22/08/2012; Outros números: 1232142100) Pelo exposto, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I. (VALOR DO PREPARO - R$ 2.660,68 - ADV: ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA CÉLIA OLIVEIRA
REGINALDO SILVA (OAB 179335/SP)
Processo 1026355-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Marili Boschetto - Diagsom Medicina
Diagnóstica - - Viktoria Assistência Médica - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Defiro a gratuidade, bem como
a prioridade na tramitação. Anote-se e, cite-se para responder. Int. - ADV: HECTOR ERNANY BLASI YUGAR TOLEDO (OAB
344022/SP)
Processo 1027465-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e
Investimento - Paulo Roberto da Silva - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 405.2015/068919-0 dirigi-me ao endereço: Avenida João Del Papa, 267 apto. 22 Piratininga
e aí sendo DEIXEI DE CITAR o requerido Paulo Roberto da Silva, tendo em vista que a Sra.Maria Aparecida Batista Pereira
declarou que o requerido não reside mais no local, não sabendo informar o seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé.
Osasco, 23 de janeiro de 2016. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1028959-88.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - R.F.A. Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAUCARD S/A move contra ROQUE FILHO DE ANDRADE, o autor informou na petição retro
que as partes se compuseram, então, externou desejo de desistir da demanda, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETE CAMILO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2016
Processo 1017162-18.2015.8.26.0405 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - America Canela Ribeiro de Ávila - - Zeni
Ribeiro de Ávila - - Miriam de Paula Canela - Global Village Telecom S/A - Especifiquem as provas e, visando liquidar o processo
via acordo, o que é aconselhável, pois, abrevia-se o tempo da entrega da prestação jurisdicional e, quase sempre, evita-se mais
gastos, inclusive com perícia, marco audiência conciliatória para o dia 15 de fevereiro de 2016 às 14h00. Int. - ADV: JORGE
HENRIQUE ARAUJO (OAB 154892/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º