Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 - Página 723

  1. Página inicial  > 
« 723 »
TJSP 01/02/2016 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

723

(OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 0004174-52.2014.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Brenha da Fontoura Administração Sc Limitada - IPA São Paulo Industria e Comercio Ltda - - IPA INDUSTRIA DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS RGS LTDA - Vistos. Homologo o aditamento do acordo realizado entre as partes às fls. 103/107, nos termos do
artigo 794 II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no artigo 792 do
Código de Processo Civil, suspendo o feito até o cumprimento da avença, o que deverá ser informado pelas partes. P.R.I. - ADV:
EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA SILVA (OAB 236022/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 220968/SP), CAIO MARCELO
VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP)
Processo 0004188-36.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - O. NUNCIATO EPP - RONALDO
GOMES DA SILVA CONSTRUÇÃO - ME - Vistos. No que respeita à intimação para cumprimento de sentença, é pacífico
o entendimento do STJ de que há necessidade de se intimar o devedor, por seu advogado, pela imprensa, para efetuar o
pagamento do débito de R$ 5.171,21 (cálculo até novembro/2015), o qual deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento,
no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Todavia, no caso em tela, as
requeridas foram citadas pessoalmente e se fizeram reveis no processo e sem procurador nos autos, sendo desnecessária sua
intimação pessoal, pois contra revel sem advogado, correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do CPC
322. Nesse sentido: “Processo civil cumprimento de sentença ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença multa
do art. 475-J do CPC réu revel desnecessidade de intimação do réu revel, sem patrono nos autos, porque contra ele correm
os prazos independentemente de intimação pessoal da devedora a cumprir a sentença para os termos do art. 475-J do CPC,
mandando excluir a multa De acordo com entendimento pacífico na Corte Especial do STJ, o cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. O devedor deve ser intimado na pessoa de
seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não se efetive,
passará a incidir a sobre o montante, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC todavia, tratando-se
de réu revel, sem advogado constituído, desnecessária sua intimação, porque os prazos correm independentemente de sua
intimação (art. 322 do CPC) Recurso provido” (TJSP, 20ª Câm.Dir.Priv., Ag. I. 990.10.348568-8, rel. Des. Francisco Giaquinto,
j. 23/08/2010, v.u). Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, defiro, desde já a penhora de ativos financeiros pelo
sistema BacenJud, até o limite do débito, em nome do executado. Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, providenciese imediatamente a transferência para conta judicial. Defiro ainda, pesquisa “on-line” de possíveis bens existentes em nome
dos executados, através do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa INFOJUD, para o envio das ultimas declarações de
Imposto de Renda dos mesmos. Tendo em vista o recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº. 2.195/2014,
encaminhem-se os autos ao setor competente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, editado a Súmula 517,
fixo os honorários advocatícios da parte exequente, em fase de execução, em 10% sobre o valor do débito exequendo. Intimese. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
Processo 0004282-47.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P. - M.S.A.P. - Vistos.
ANTÔNIO SPITTI, menor impúbere, representado por seu Genitor Camila Moreira, ajuizou ação de obrigação de fazer com
pedido liminar contra MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando, em síntese, que fez requerimento para uma vaga em creche
municipal, o que não havia sido disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Pede, liminarmente, ordem judicial
para que a municipalidade providencie a inserção do menor em creche municipal. A liminar foi deferida (fls. 25/25-verso). Citada,
a municipalidade ofertou contestação (fls. 45/51). É o relatório do essencial. D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, por não
haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 208, da Constituição Federal, é dever do Estado, porquanto garantida a qualquer criança de zero a seis
anos, atendimento em creche e pré-escola. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, dispõe no artigo 53, V, que é
garantido à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. De se observar que essa
primeira etapa da educação infantil tem por finalidade precípua o desenvolvimento integral da criança, isto é, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social. Tal garantia, por seu turno, há de ser efetivada primordialmente pelos Municípios, nos
termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal. COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Matrícula de menor em crecheescola - Atendimento em creche e em pré-escola - Educação infantil - Direito assegurado pelo próprio texto constitucional
(artigo 208, IV, da Constituição Federal) - Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município
(artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal) - Pedido condenatório julgado procedente - Reexame necessário improvido.
(TJSP - Recurso Ex-Oficio nº 149.699-0/6-00 - Santo André - Câmara Especial do Tribunal de Justiça - Relator Luiz Tâmbara - J.
28.04.2008 - v.u). Diante disso, tendo o autor direito público subjetivo a uma vaga em creche, ante sua tenra idade, nenhuma
escusa apresentada pela municipalidade tem o condão de eximi-la do cumprimento de sua obrigação constitucional. A omissão
da municipalidade, assim, porque desrespeita prerrogativa constitucional indisponível, na medida em que não a efetiva, viola
direito líquido e certo do autor. Ademais, a obtenção de vaga em creche é primordial para que os pais de crianças pequenas
possam trabalhar, garantindo inclusive a subsistência de sua prole, além da própria dignidade, de sorte que a negativa de vaga
em creche também caracteriza desrespeito ao princípio da dignidade humana. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para, confirmando a liminar de fls. 25/25-verso, determinar que a municipalidade disponibilize ao menor, imediatamente,
vaga em creche municipal, ou em estabelecimento privado congênere. Pelo princípio da causalidade, decorrente do ônus da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro,
por equidade, em R$ 500,00. Diante dos recorrentes embargos declaratórios opostos pela Municipalidade, esclareço que a
competência absoluta aplicada ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) se aplica às Comarcas em que esteja
instalada referida Vara Especializada e não naquelas em que presente a instalação dos Juizados de acordo com a Lei 9.099/95,
a qual faculta a parte o ingresso na Justiça comum ou nos Juizados Especiais. Assim, nada impede que a parte tenha a
opção pelo ajuizamento junto ao JEC desta Comarca, desde que não esteja elencada no rol de impedimentos previstos na Lei,
porém, como dito, é uma faculdade da parte, não havendo obrigatoriedade. Regularizados os autos, e com trânsito em julgado,
arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUCIANA VENDRAME NIERI (OAB 131265/SP), NATALIE
DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0004296-65.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Liminar - ‘Banco Itaucard S/A - WANDERLEA DE FATIMA
FAGUNDES - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO mesmo CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à
publicação para que intimar as partes de que o mesmo encontra-se sobrestado por 30 dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI
(OAB 213796/SP)
Processo 0004387-24.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fabia Roberta Lopes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO
estes autos à publicação para que o(a) autor(a) se manifeste sobre a contestação e documentos, em 10 dias. - ADV: ROSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo