TJSP 02/02/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
1593
Não há falar-se em prescrição da execução individual, eis que a sentença que originou o título executivo transitara em julgado
em 08.06.2011, ao passo que a execução fora ajuizada nos idos de 2013, não tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal
aplicável nesta fase procedimental (STJ, Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 27.02.2013).
Por outro lado, o impugnante não negou que as impugnadas detêm o direito à parcela das diferenças de correção monetária
decorrentes dosexpurgos inflacionários da época. Não obstante, em homenagem ao debate, quanto ao critério de atualização
monetária, filio-me à corrente segundo a qual atabelanão expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deve ser adotada para
a atualização do valor devido ao correntista, como forma de se evitar prejuízos financeiros ao poupador.Sobredito encargo
nada acrescenta ao valor original do débito, não se tornando um plus, mas servindo apenas para manter o poder aquisitivo
da moeda, enfraquecida pela inflação, devendo incidir desde a data da ocorrência do expurgo inflacionário, adotando-se os
índices databelautilizados para a correção dos débitos discutidos judicialmente. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de
2013. Melhor sorte não aproveita o impugnante ao insurgir-se contra a sistemática de incidência dos juros remuneratórios. Tal
encargo, por ser inerente aos contratos bancários, devem incidir mensalmente, de forma composta, ainda que omisso o título
executivo. Vale dizer, eles “integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês
sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o
momento de seu efetivo pagamento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, rel. Des. Paulo Pastore) No
mesmo sentido: “A capitalização dos juros remuneratórios é própria do sistema de remuneração das cadernetas de poupança e
a sua aplicação é devida até o final pagamento, em face do inadimplemento contratual verificado.” (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0118383-83.2013.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2013) Ainda no mesmo sentido: TJSP AI nº 206742758.2015.8.26.0000 e AI nº 2003989-58.2015.8.26.0000. Saliente-se que é devida a inclusão dos expurgos subsequentes
naexecuçãode perda remuneratória apurada em decorrência do advento do Plano Verão, tratando-se apenas de reconhecer
incidência da correção monetária aos depósitos mantidos pelos poupadores. Noutra quadra, este magistrado perfilhava o
entendimento no sentido de que os juros moratórios são devidos a partir da intimação do executado para a fase de cumprimento
da sentença coletiva que declarou o débito genericamente, pois somente a partir desse momento é que o credor é identificado
e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo
Civil. Contudo, o STJ decidiu recentemente que sobredito acréscimo incide a partir da citação na ACP, não havendo falar-se,
portanto, em excesso de execução sob este prisma (REsp nº 1.370.899, j. 21.05.2014). Também não há que se falar em excesso
de execução no que diz respeito à diferença de correção monetária de janeiro/89, correspondente a 20,36% (42,72% - 22,36%)
e aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro/89, pois se verifica que o cálculo apresentado pela parte exequente
está correto, eis que está a cobrar apenas as diferenças devidas, já tendo procedido ao desconto das quantias creditadas à
época. Posto isto, rejeito a impugnação. Sem ônus sucumbencial. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000102-94.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lidia Alves
Barbosa Clemente - Banco do Brasil S/A - Posto isto, rejeito a impugnação. Sem ônus sucumbencial. Manifeste-se o exequente,
no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000106-34.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Natalia de Paula Gomes
- Vistos. 1- Neste caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização
de audiência para tentativa conciliatória entre as partes. 2- Considerando que o pólo passivo desta ação está ocupado pela
Fazenda Pública, deixo de designar audiência para tal finalidade. 3- Cite-se a requerida para contestar, em 10 dias, com as
cautelas e advertências legais (revelia e confissão - art. 20, da Lei nº 9.099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000106-34.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Natalia de Paula Gomes
- Vistos. Com fundamento no art. 284 do CPC, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção, no que diz respeito ao polo passivo. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000109-86.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Moraes
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O feito prescinde da produção de outras provas além daquelas
corporificadas nos autos, tratando-se a controvérsia de questão eminentemente jurídica. A controvérsia relativa à necessidade
de prévia liquidação da sentença encontra-se superada pelo despacho inicial. Noutra senda, conforme recentemente
decidido pelo C. STJ, a sentençacoletivapoderá ser executada individualmente no foro do domicílio de seu beneficiário ou
de seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte dos quadros
associativos do IDEC, pois não está circunscrita aos limitesterritoriaisdo órgão que constituiu o título executivo, mas sim aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Apenas quandocoletivaaexecução, é que
o foro competente é o mesmo da ação condenatória (art. 98, § 2º, do CDC). Quanto ao mérito, a impugnação deve ser rejeitada.
Não há falar-se em prescrição da execução individual, eis que a sentença que originou o título executivo transitara em julgado
em 08.06.2011, ao passo que a execução fora ajuizada nos idos de 2013, não tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal
aplicável nesta fase procedimental (STJ, Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 27.02.2013).
Por outro lado, o impugnante não negou que as impugnadas detêm o direito à parcela das diferenças de correção monetária
decorrentes dosexpurgos inflacionários da época. Não obstante, em homenagem ao debate, quanto ao critério de atualização
monetária, filio-me à corrente segundo a qual atabelanão expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deve ser adotada para
a atualização do valor devido ao correntista, como forma de se evitar prejuízos financeiros ao poupador.Sobredito encargo
nada acrescenta ao valor original do débito, não se tornando um plus, mas servindo apenas para manter o poder aquisitivo
da moeda, enfraquecida pela inflação, devendo incidir desde a data da ocorrência do expurgo inflacionário, adotando-se os
índices databelautilizados para a correção dos débitos discutidos judicialmente. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de
2013. Melhor sorte não aproveita o impugnante ao insurgir-se contra a sistemática de incidência dos juros remuneratórios. Tal
encargo, por ser inerente aos contratos bancários, devem incidir mensalmente, de forma composta, ainda que omisso o título
executivo. Vale dizer, eles “integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês
sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o
momento de seu efetivo pagamento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, rel. Des. Paulo Pastore) No
mesmo sentido: “A capitalização dos juros remuneratórios é própria do sistema de remuneração das cadernetas de poupança e
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