TJSP 02/02/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
2019
ARISMAR BATISTA FIGUEIREDO alegando que o impugnado possui plenas condições de arcar com os custos do processo.
Afirmou que a aquisição do bem de alto valor, a contratação de patrono particular e o exercício de atividade remunerada são
elementos que demonstram que o impugnado ostenta situação incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Portanto, requer seja julgado procedente a presente impugnação, revogando-se os benefícios da gratuidade a ele concedido.
Intimado, o impugnado não se manifestou (fl. 07). É o relatório. DECIDO. Improcede a presente impugnação. Observe-se
que, pelo art 4º da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, considera-se pobre aquele que “não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ora, a concepção jurídica de pobreza
não requer que o beneficiário esteja às raias da mendicância ou da miserabilidade, de modo que não cabe indeferimento de
benefícios da gratuidade da Justiça fundado no fato de o impugnado exercer atividade remunerada, e em simples presunção de
sua capacidade financeira. A propósito, o que se discute não é o conceito sociológico de pobreza, mas sim o jurídico, retratado
no dispositivo legal acima mencionado. Ainda, o fato de o impugnado ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não
é motivo suficiente para obstar-lhe o pedido de assistência judiciária, pois para gozar dos benefícios desta, não está obrigado
a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. E mais: “O pedido de assistência judiciária, declarando a pobreza da parte, pode
ser feito por seu advogado, sem que sejam necessários poderes especiais para tanto” (STJ 3ª. T., Resp 556.074, Min. Pádua
Ribeiro, j. 4.3.04, DJU 22.3.04). Portanto, como não ficou comprovada situação financeira diversa da que autoriza o benefício,
de rigor seja mantida a sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta impugnação, mantendo a gratuidade
da Justiça já concedida ao impugnado. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 164385/RJ), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 14559/PA), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA
PAVANATO (OAB 237054/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE)
Processo 0022683-58.2015.8.26.0405 (processo principal 1013596-61.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Seguro - Bradesco Vida e Previencia S/A - José Carlos de Souza - Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ofereceu
impugnação ao valor da causa nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por JOSÉ CARLOS DE SOUZA face ao valor
estimado pelo impugnado, sem qualquer amparo documental que fundamente a atribuição de tal valor à causa. Observe-se
que o impugnado atribui à causa o valor de R$10.000,00. Todavia, no presente caso, o valor da causa deve corresponder ao
valor da indenização prevista no contrato e eventualmente devida. Neste caso, o capital segurado é de R$258.129,00. Assim,
o valor atribuído à demanda é extremamente inferior ao capital segurado total, devendo ser adequado ao valor da eventual
condenação. Manifestou-se o impugnado alegando, em síntese, que a pretensão de que se estabeleça um valor à causa como
meio de “reservar” o valor da indenização é inócua, pois o risco para o segurado surge com a contratação do seguro. No
mais, o pedido formulado é ilíquido, há de se considerar como válido o valor da causa estimado na inicial, haja vista que a
indenização pretendida está sujeita à apuração a ser definida, por meio de perícia a qual definirá a natureza da lesão e grau de
comprometimento, situações que definirão o valor da indenização. Pugnou pela improcedência (fls. 06/09). É o breve relatório.
DECIDO. Improcede a presente impugnação. Nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil “a toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo”. Daí exsurge a obrigação de ser atribuído um valor à causa que deve, em
regra, obedecer aos parâmetros dos arts. 259 e 260 do referido Código. No caso “sub judice”, todavia, deve ser considerado
que a quantificação do benefício econômico perseguido pelo autor depende da realização de perícia, que definirá seu grau de
incapacidade. Com efeito, a verificação do valor da causa e, consequentemente, o montante indenizatório, só será possível
após regular dilação probatória. Assim, o valor dado à causa foi feito por estimativa pelo impugnado, sem ferir o princípio da
razoabilidade. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor dado à causa. Int. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/SP)
Processo 0025061-84.2015.8.26.0405 (processo principal 1008345-62.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Medida Cautelar - Banco Bradesco Cartões S.A. - JORGE RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista ter cessado
minha designação sem tempo hábil, devolvo os autos sem decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara
cumulei os seguintes cargos de juiz, conforme publicação no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07
a 15/01/2016); b. 1ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª
Vara Cível (07 a 08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Intime-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 0025923-55.2015.8.26.0405 (processo principal 1014950-24.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida
Cautelar - BANCO BRADESCARD S/A - Jane Aparecida Martins - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação sem
tempo hábil, devolvo os autos sem decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes
cargos de juiz, conforme publicação no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª
Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a
08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0027187-10.2015.8.26.0405 (processo principal 1013379-18.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Liminar
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação sem tempo hábil, devolvo os autos sem
decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes cargos de juiz, conforme publicação
no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª
Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a 08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a
11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0027481-62.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SANDRA CLEMENTE
LOPES - CAIXA CAPITALIZACAO S/A - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação sem tempo hábil, devolvo os
autos sem decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes cargos de juiz, conforme
publicação no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª Vara Cível (07 a 11/01/2016);
c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a 08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07
a 11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Intime-se. - ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), ALDIR
PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP)
Processo 0028740-92.2015.8.26.0405 (processo principal 1011524-04.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Fatos Jurídicos - Maria da Gloria Ribeiro Silva - Rosania Ribeiro Silva - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação
sem tempo hábil, devolvo os autos sem decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes
cargos de juiz, conforme publicação no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª
Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a
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