TJSP 02/02/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
2023
Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a
08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ALVES
LIMA (OAB 189808/SP), EDMIR REIS BOTURAO (OAB 28058/SP)
Processo 1000735-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - JOAO CARLOS CUSTODIO BARBOZA Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Arquivem-se os autos. Int - ADV: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO
(OAB 229662/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/
SP)
Processo 1000765-78.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - DAMARIS CRISTINA DA SILVA - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1001001-30.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - MICHELE APARECIDA DOS REIS MOREIRA - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. MICHELE APARECIDA DOS REIS MOREIRA ajuizou ação cautelar de exibição de documento em
face de BANCO BRADESCO S/A alegando que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes por uma dívida supostamente
contraída junto ao requerido, conforme documento que acompanha a petição inicial. Embora a requerente tenha solicitado
verbalmente, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou
as inscrições nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Inicial instruída (fls. 15/18). Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em preliminar,
carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito
sustentou, em síntese, que esse procedimento específico prescinde de interesse quanto a necessidade e utilidade, visto que
o contrato em tela foi disponibilizado e entregue à parte autora no momento da celebração. Impugnou o pedido de inversão do
ônus da prova. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls. 41/50). Juntou documentos (fls. 51/69).
Réplica a fl. 72/73. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas
para o deslinde da causa. As preliminares arguidas pelo requerido refletem o próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a
procedência do pedido inicial, pois é do interesse da requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo
conteúdo. Inicialmente, é de se lembrar que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto
da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 363
do Código de Processo Civil. É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao contrato eventualmente celebrado entre
as partes é matéria a ser discutida e apreciada na ação principal. Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta cautelar
é apenas a exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.
Pois bem. Não se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido feito
pela requerente, impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu inteiro
conteúdo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido à obrigação de
juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de mandado de apreensão, requisitando-se, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, por parte de seu representante
legal. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o
valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ESTEVAO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 343619/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA
(OAB 340642/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1001010-89.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - MESSIAS BERNARDES DA SILVA - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. MESSIAS BERNARDES DA SILVA ajuizou ação cautelar de exibição de documento, em face de BANCO BRADESCO
S/A alegando que teve seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Embora tenha solicitado, junto
ao requerido, cópia dos documentos relacionados à negativação ocorrida, não obteve êxito. Pleiteou, assim, a apresentação dos
documentos jurídicos relacionados à negativação, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Inicial instruída (fls. 15/18). Citado, o requerido se manifestou alegando, preliminarmente, carência
de ação por falta de interesse de agir. No mérito sustentou, em síntese, que o requerente não comprovou a recusa do requerido
fornecer a documentação solicitada. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls. 45/47). Juntou
documentos (fls. 48/71). Réplica a fls. 75. Juntada de documentos pelo requerido a fls. 80/122, sobre os quais o requerente se
manifestou (fl.125). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas
para o deslinde da causa. As preliminares arguidas pelo requerido refletem o próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a
procedência do pedido inicial, pois é do interesse do requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo
conteúdo. Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que
as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes
em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 363 do Código de Processo Civil, o que não
é o caso. Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos solicitados (fls. 80/122). Já as questões relativas
aos documentos mencionados são matérias a ser discutidas e apreciadas em eventual ação principal. Não se pode perder de
vista que objeto desta cautelar é apenas a exibição dos documentos. Forçoso reconhecer, no entanto, que não há prova de
recusa na exibição anterior ao ajuizamento da ação, pois não há qualquer requerimento escrito ao Banco nesse sentido com a
respectiva resposta. Assim, como a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade, o Banco não deve ser condenado
na sucumbência. De fato, “...não há lugar para imposição da sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a
cargo do próprio autor” (RT 615/60), pois, conforme nos ensina Yussef Said Cahali, prevalece aqui o princípio do interesse (in
CAHALI, Yussef Said. “Honorários Advocatícios”, 2ª edição, 1990, Ed. R.T., pág. 204). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, ficando prejudicada a condenação do requerido à exibição judicial dos documentos em face da sua apresentação.
Deixo de condenar o requerido na sucumbência, pelas razões acima expostas. P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA PASTORELLO
(OAB 211259/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB
293832/SP), RAFAEL LEMOS BACHA (OAB 17026/MS)
Processo 1001161-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Braz da Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Observo que o processo que tramita nesta Vara entre as mesmas partes,
refere-se a contrato diverso ao da presente ação. Portanto, não há que se falar em prevenção deste Juízo. Assim sendo,
redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001638-78.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terra
Nova - Denilson Ribeiro da Silva - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA ajuizou ação de cobrança em face de
DENILSON RIBEIRO DA SILVA visando ao recebimento das despesas condominiais de responsabilidade do réu, tendo como
objeto a unidade condominial de nº 23, bloco 03 do Condomínio autor, de sua propriedade, perfazendo um total atualizado de
R$7.608,56. Inicial instruída (fls. 03/09 e 16/21). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em preliminar, carência de ação,
pela representação processual defeituosa, pela ausência de memória de cálculo e atas das assembleias. No mérito, sustentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º