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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 - Página 2024

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TJSP 02/02/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2048

2024

que está passando por período de hipossuficiência econômico-financeira (fls. 26/30). Juntou documentos (fls. 31/32). Réplica a
fls. 35/36, com juntada de documento (fls. 37). As partes não especificaram provas, pugnando o autor pelo julgamento antecipado
da lide (fls. 40). É o relatório. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil,
pois basta a prova documental acostada aos autos para o deslinde da causa. As preliminares arguidas pelo réu não merecem
acolhimento, pois a inicial foi bem instruída, inclusive com novo documento juntados pelo autor a fls. 37, prova da propriedade
do imóvel (fls. 18/21) e com o demonstrativo de fls. 09, que retrata a existência de débito em aberto perante o Condomínio. No
mérito, melhor sorte não obteve o réu, impondo-se a procedência do pedido inicial. Com efeito, o réu é proprietário do imóvel
e não nega a dívida. Ao contrário, admite estar passando por sérias dificuldades financeiras, o que, no entanto, não afasta a
obrigação ao pagamento. De rigor, pois, a condenação ao pagamento da dívida em aberto, cujos valores não foram impugnados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor o valor principal
da dívida retratada no demonstrativo de fls. 09, a ser acrescida de juros e correção monetária desde 31/01/2015, e mais as
prestações que se vencerem no decurso desta, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e
multa moratória legal de 2%. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária
desde o desembolso, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, observada a suspensão
da exigibilidade do pagamento destas verbas em razão da Justiça gratuita que ora concedo. P. R. I. - ADV: WILSON MOURA
DOS SANTOS (OAB 148164/SP), ALESSANDRA SOLER FERNANDEZ NASCIMENTO (OAB 132304/SP)
Processo 1002066-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terra
Nova - Diego Rafael Bento dos Santos - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação sem tempo hábil, devolvo os
autos sem decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes cargos de juiz, conforme
publicação no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª Vara Cível (07 a 11/01/2016);
c. 2ª Vara Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a 08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a
11/01/2016); e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Int. - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 1002167-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aroldo
José de Vasconcelos - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Comunique-se e arquivem-se. Intime-se. - ADV: EUDER MELO DE
ALMEIDA (OAB 332045/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002196-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terra
Nova - Lucinea Gonçalves - Vistos. Tendo em vista ter cessado minha designação sem tempo hábil, devolvo os autos sem
decisão. Ressalte-se que no período de designação para esta Vara cumulei os seguintes cargos de juiz, conforme publicação
no DJE dos dias 14, 16 e 17/12/2015: a. Juizado Especial Cível (07 a 15/01/2016); b. 1ª Vara Cível (07 a 11/01/2016); c. 2ª Vara
Cível (07 a 26/01/2016); d. 3ª Vara Cível (07 a 22/01/2016); e. 4ª Vara Cível (07 a 08/01/2016); f. 6ª Vara Cível (07 a 11/01/2016);
e g. 7ª Vara Cível (07 a 22/01/2016). Int. - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 1002420-85.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Walter de Souza Junior
- - Marcela Giacomini de Souza, - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Vistos. I - Fls. 178/189 : recebo o recurso
de apelação no efeito suspensivo e devolutivo. II - Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior
Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIANE FERNANDES PACHECO (OAB 331855/SP), GISELLE
DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB
196718/SP)
Processo 1002798-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regina
Celia Ribeiro Ramos - Tim Celular S/A - Regina Celia Ribeiro Ramos - Vistos. REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS ajuizou a
presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória em face de TIM CELULAR S.A. para alegar, em
síntese, ter requerido o cancelamento das linhas telefônicas indicadas na inicial em abril de 2013 e julho de 2013, contudo,
continuou sendo-lhe cobrado mensalmente a prestação do serviço, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento dos serviços e o pagamento
de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A tutela antecipada foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação
para se insurgir contra o alegado pedido de cancelamento, sustentando terem sido canceladas as linhas telefônicas descritas na
inicial apenas em julho e outubro de 2013, sendo legítima a cobrança. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes
requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de
fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide,
nos termos do art. 330, I, do CPC. O pedido inicial é procedente em parte. Em que pese a insurgência da ré quanto a alegação
contida na inicial de que a autora pediu o cancelamento das linha telefônicas em abril e julho de 2013, tendo informado os
protocolos de atendimento, é certo que não apresentou a ré as respectivas gravações para comprovar a ausência de pedido de
cancelamento. Nesse passo, ressalte-se ser a relação jurídica entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
consoante dispõe seu art. 3º, §2º. Desta forma, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua
hipossuficiência probatória, de rigor a inversão do ônus probatório. Assim, reputa-se verdadeira a versão contida na inicial
quanto ao pedido de cancelamento das linhas telefônicas em abril e julho 2013, seguindo-se indevidas cobranças nos meses
subsequentes, conforme demonstram os documentos de fls. 13/20. Segundo a melhor doutrina “cabe ao fornecedor provar
que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado” (Cláudia Lima Marques in Comentários ao Código de Defesa
do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 4ª. Edição, p. 937). Nesse passo, a ré não apresentou nenhuma justificativa
para a falha na prestação do serviço que ocasionou o não cancelamento da linha telefônica da autora e emissão de faturas
nos meses seguintes ao pedido de forma indevida. Assim, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do valor inscrito no
cadastro de maus pagadores. O fato é suficiente para caracterizar o dano moral. O dano moral, no caso, se verificou diante
da violação a direito da personalidade representado no bom nome da autora perante seus credores. Deve ser destacado que
modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria
dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento
ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. Quanto aos
critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor,
mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também
se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um
efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro
daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito
repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da
indenização em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. O dano material, entretanto, não está comprovado nos autos, haja vista a ausência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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