TJSP 03/02/2016 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca
já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária que
desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos, respeitando inclusive a
posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em razão do princípio da
razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem reconhecido que o
prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e o valor da medicação
em si. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pelo autor. Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação,
deixo de designar audiência. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas
as advertências legais. Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através do Portal. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003182-65.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - José Teixeira Moreira - Fazenda Pública do Município de Limeira - - CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL
MUNICIPAL - CEPROSOM - Vistos. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo,
ofertar contra-razões no prazo legal, remetendo-se, após, ao autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se
dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: RIVANILDO PEREIRA
DINIZ (OAB 328914/SP), EDINEI CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP), FLAVIANA MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABRÍCIO GASPARETTO (OAB 356373/SP)
Processo 1005945-39.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cleusa de Souza Botelho - Marcos Antônio de Souza Botelho - - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Intime-se a
Municipalidade para que, no prazo de 05 dias, disponibilize nos autos data e hora para comparecimento do réu ao CAPS para
integral cumprimento da liminar. Havendo recusa no comparecimento, sendo o caso, desde já defiro reforço policial. Intime-se
o CAPS para que apresente laudo, informando, ainda, se o atendimento ambulatorial é adequado ou se a internação se faz
necessária. Com a juntada, ciência às partes. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FABRÍCIO GASPARETTO (OAB 356373/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1006822-76.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Bruno Laurito Pires - São Paulo Previdência - SPPREV - Bruno Laurito Pires - Vistos. Fls.126: Nada a deliberar porque o
próprio sistema conta que tramita pelo Juizado Especial de Fazenda Pública. Fls.127/141: Conheço dos declaratórios pela
tempestividade. Quanto ao mérito, de rigor que sejam acolhidos, tendo em vista que o dispositivo realmente fora ultra petita,
porquanto o autor somente pretende o recebimento de parcelas de 11 e dezembro/13 e 2/12 de 13o salário. Diante disto, o
acolhimento dos declaratórios a fim de modificar substancialmente o julgado a fim de tão somente constar: “ condenar a ré a
pagar pelas verbas em testilha com juros nos termos da lei 9494/07 modificada pela declaração de inconstitucionalidade da
EC 62/09 da citação e correção monetária pela Tabela Depre do ajuizamento”. No mais, o dispositivo sentencial quanto ao
não cabimento de sucumbência por este procedimento. Em segundo ponto, como analisado às fls.126, o procedimento tramita
pelo Jefaz, o que dispensa relatório na sentença. No mais, com a prolação de sentença, nada há o que fazer com relação aos
fenômeno processual de conexão. Mormente enquanto a ação desconstitutiva fazendária, do mesmo modo, conta com sentença
de mérito proferida por este juízo. De outro modo, para colocar um ponto final na questão, a solução é simples. O autor era
beneficiário de pensão por morte da avó, enquanto servidora pública estadual. Deste modo, como houve modificação do rol,
a embargante ajuizou ação para desconstituir o recebimento do pensionamento, o que fora julgado improcedente pelo juízo
sob reconhecimento de decadência. E pela leitura dos autos, a embargante não pagou por certas competências. Diante disto,
equivocadamente o autor ajuizou execução em detrimento da embargante, o que se considerou absurdou pela ausência de
título, ocasião em que a inicial fora emendada pelo rito do Jefaz em ação de cobrança. Com isto, nada há que ser aclarada ou
contraditório nas decisões deste juízo a respeito. NO mais, quanto aos juros e correção, foram objeto de acolhimento parcial
destes embargos, razão pela qual, desnecessário novo aprofundamento sobre o assunto. Por fim, não há que se falar em
prescrição porquanto as parcelas que o autor procura são de 2013, portanto, anteriores a cinco anos da propositura da presente.
Com isto, o acolhimento parcial dos declaratórios fazendários nos termos acima propostos. P.R.I. - ADV: PRISCILA APARECIDA
RAVAGNANI (OAB 274382/SP), BRUNO LAURITO PIRES (OAB 343238/SP)
Processo 1008684-82.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Cordeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte
contrária para, querendo, ofertar contra-razões no prazo legal, remetendo-se, após, ao autos ao Egrégio Colégio Recursal
competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. ADV: JUAREZ BARBOSA ARAUJO (OAB 336494/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ANGÉLICA DE MATTOS
GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1008920-34.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - João
Francisco Fortes - Município de Limeira - Vistos. Ciência às partes dos cálculos apresentados pelo contador. Int. - ADV: TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP), TANIA BATTISTELLA (OAB
225131/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1009637-46.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonei
Zanuto Rezende - - Maria José Aparecida Contiero Bilato - - Rosangela Maria Gonçalves - CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL
DE LIMEIRA - CEPROSOM - - Tes Consultoria Ambiental - Silva & Mendes de Barros Serviços Socioambientais Ltda. EPP Vistos. Visando a melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 08 de março de 2016, às 14h:00min. Intimem-se as partes e seus Procuradores, bem como as testemunhas eventualmente
arroladas, providenciando-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FLAVIANA MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP), JOSE
ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB 318660/SP)
Processo 1009955-29.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flavio
Aparecido de Souza - - Paulo Cesar Ferreira - - Sidney Antunes Pereira - - Adilson Antonio de Sousa - - Ronaldo Soares
de Oliveira - - Stefani Raullita Barbosa Teixeira - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. Recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contra-razões no prazo legal, remetendo-se, após, ao autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES, ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1010870-78.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Tatiane Cristina de Assis Santos - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Ciente das informações prestadas pela
municipalidade. Certifique-se sobre decurso de eventual prazo de apelação. Cumpra-se. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º