TJSP 03/02/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
1212
4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP)
Processo 1000388-96.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMAUTO
CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA - DANIELA BORGES DE CARVALHO - CERTIDÃO DE PREPARO
Certifico, nos termos do Provimento nº 577/97 do CSM, o valor do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição
de recurso, o seguinte: a) Mês/ano : ( * ) distribuição ( * ) condenação : Valor singelo (4%):R$ * b) Mês/ano do último índice
divulgado:* Valor corrigido (GARE-CÓD. 230-6) R$ 117,75 - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1000755-57.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CAUAN DA SILVA BATISTA
- - RENATA DA SILVA BATISTA - - RAQUEL DA SILVA BATISTA - - RENAN DA SILVA BATISTA - Gimar Empreendimentos Ltda Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos à este Juízo. Por ora, ao Cartório para certificar a atual fase processual do
feito sob nº 0018341-66.2010. Após, conclusos. Int. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), TERCIO SPIGOLON
GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1001135-80.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Carlos Alberto Maraci - CPFL Paulista S/A - Vistos. Diante da
certidão retro, expeça-se certidão para inscrição do autor em dívida ativa do Estado. No mais, aguarde-se pelo prazo de 06
meses por manifestação do interessado, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Lei 11.232/05. Decorrido no silêncio e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), AMANDA KARLA
PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1002999-22.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Kelber Schereiber Sant’ana - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT - promovida por
KELBER SCHEREIBER SANT’ANA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Processo em
ordem. Partes legítimas. Tendo em vista que a conciliação restou infrutífera, passo a sanear o feito. Não há nulidades a serem
proclamadas. A preliminar de ausência de documento essencial para a propositura da ação (laudo de exame de corpo de delito)
fica afastada. A inicial preenche os requisitos e o documento de páginas 23/25 demonstra, satisfatoriamente, que houve acidente
de trânsito do qual resultou vítima o requerente. As demais questões dizem respeito ao mérito e, como tal, serão analisadas.
Portanto, declaro o feito saneado. Considerando que o pedido do autor baseia-se na incapacidade física permanente para o
exercício de atividade, seja física ou laboral, a perícia médica é imprescindível. Para tanto, nomeio Perito o Dr. Darcy Cavalca,
requisitando-se seus honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, esclarecendo, desde já, que o autor é parte
hipossuficiente e não tem condições financeiras de se deslocar para a Capital do Estado ou para cidades próximas para eventual
perícia pelo IMESC. Confirmada a reserva, intime-se o Perito para designar dia, hora e local com tempo hábil à intimação dos
interessados. Designada a data, intime-se o requerente pessoalmente por Oficial de Justiça para comparecimento, sob pena de
preclusão da prova e extinção da ação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos. Desde já fixo os pontos controvertidos: existência ou não do dano físico permanente do autor e sua
incapacidade ao exercício de atividade funcional. Intime-se. - ADV: BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1003227-94.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz André Rodrigues Dias
- Banco do Brasil SA - Vistos. Sobre a certidão do oficial de justiça e documentos de páginas 178/196, manifestem-se as partes,
em 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EMERSON POLITORI (OAB 326485/
SP)
Processo 1003483-37.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Luis Cateli Rosa
- Ford Motor Company Brasil - Andre Luis Cateli Rosa - Páginas 138/142: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de
Obrigação de Fazer, cumulada com indenização por danos materiais proposta por ANDRÉ LUIS CATELI ROSA contra FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., ambos com qualificação nos autos, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de
Advogado que fixo em R$ 800,00 (Oitocentos reais). P.R.I. - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003483-37.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Luis Cateli Rosa
- Ford Motor Company Brasil - Andre Luis Cateli Rosa - CERTIDÃO DE PREPARO Certifico, nos termos do Provimento nº
577/97 do CSM, o valor do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: a) Mês/ano : ( *
) distribuição ( * ) condenação : Valor singelo (4%):R$ * b) Mês/ano do último índice divulgado:* Valor corrigido (GARE-CÓD.
230-6) R$ 117,75 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1004468-06.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Fernando Pedro Caetano Seraphim - Vistos. Ante o recolhimento da taxa (páginas 46/47), realize-se o bloqueio da
transferência do veículo descrito na inicial, pelo sistema RENAJUD. No mais, ao autor para dar regular andamento ao feito, no
prazo de 10 dias. No silêncio, cumpra-se a determinação de página 44. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1005661-56.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Julio Cesar Freire de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT - promovida por
JÚLIO CÉSAR FREIRE DE SOUZA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Processo
em ordem. Partes legítimas. Tendo em vista que a conciliação restou prejudicada (página 105), passo a sanear o feito. Não há
nulidades a serem proclamadas. As preliminares alegadas pela ré, de divergência de assinatura, necessidade de apresentação
de documentos pessoais e comprovação de residência, ficam afastadas. Com efeito, há muito não se exige o reconhecimento
de firma em procurações ad judicia e também porque não se vislumbra discrepância relevante nas assinaturas apostas no
instrumento de mandato (página 11), declaração de hipossuficiência (página 12) e documento pessoal (página 15), anexados
à petição inicial, quando comparados entre si. Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FOTOCÓPIA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’ DE
VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg nos EDcl no Ag 1418991/
RJ, Terceira Turma - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 16.05.2013). Ademais, eventual inconsistência na
representação processual do autor deve ser invocada pela parte contrária, que poderá se valer do incidente que entender mais
adequado (falsidade), não havendo justificativa para procrastinar o andamento do feito com a exigência de apresentação de
documento com reconhecimento de firma. Ainda nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Agravo
de instrumento - prestação de serviços ação declaratória de inexigibilidade de débito - decisão que determina à demandada
regularizar sua representação processual - inconformismo desta o instrumento particular de mandato juntado por cópia, mesmo
não autenticada, é presumivelmente válido, incumbindo a parte contrária arguir-lhe a falsidade. Daí decorre que tal documento,
desde que não questionado de falso, ou desde que não reproduza mandato tão antigamente outorgado a ponto de gerar fundada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º