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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 1324

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TJSP 03/02/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

1324

Processo 1005871-95.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TIAGO
ROCHA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA - Ciência ao Requerente para retirar o mandado de levantamento expedido,
bem como para informar se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD
(OAB 253025/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1005971-50.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Bertoncin dos Santos - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2016, às 17:00
horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 45551068). Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência
dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas,
quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua
ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. Cumpra-se com URGÊNCIA no prazo
de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários para cada um deles). - ADV: BRENO
GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP)
Processo 1006196-70.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ailton
Correia da Silva - Ativo S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Defiro conforme requerido pelo autor às
fls. 74/75, incluindo-se, no pólo passivo da ação, o Banco do Brasil. Redesigno audiência de tentativa de conciliação para
o dia 26 de fevereiro de 2016, às 11:20 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47
- Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s) Banco do Brasil, e intime-se o réu
Ativo S/A Securitizadora de Créditos Financeiros com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência
dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas,
quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, com a advertência de que
sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. Cumpra-se com URGÊNCIA no
prazo de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários para cada um deles). - ADV:
ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB
274218/SP)
Processo 1006412-31.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Raquel Silva Santos
- Ciência à Requerente para fornecer novo endereço, tendo em vista a informação que consta do Aviso de Recebimento
(“desconhecido”). - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 1006594-17.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Rodrigues Ferreira - Hospital Vitalidade ltda - Fls. 110/112: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
formulado entre as partes. Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. Com a
comunicação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1006732-81.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Carlos Prado dos Santos - Paulitalia Barao de Maua Comercio de Veículos Ltda e outro - Fl. 203: Indefiro o pedido, uma vez que
o patrono do autor foi devidamente intimado da designação da audiência em 17/11/2015, através da imprensa oficial, havendo
tempo suficiente para comparecer à audiência ou solicitar redesignação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB
195168/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP), ALVARO GOMES LIMA (OAB 348544/SP)
Processo 1006970-03.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Samyra Ferreira
de Deus - Mrv Engenharia e Participações S/A - Ciência à autora para retirar o mandado de levantamento expedido nos
autos. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), SAMIR ROCHA PITTA
MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1007020-29.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia
Regina Gimenes - Grupo Auto Prime Comércio de Veículos Ltda e outros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei
9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se
de questão meramente contratual, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento
deste magistrado. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. O autor requer maior agilidade na prestação de serviço
pós venda do veículo em questão, ficando claro que passaram-se meses até a presente data sem que nenhuma solução para
o problema apresentado pelo automóvel tenha sido apresentada faticamente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da
demanda. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro em imputar a responsabilidade pelos vícios a toda cadeia
de fornecedores, o que obviamente inclui a prestadora de serviços contratada pela fabricante. Eventual dissabor que vier a
sofrer em razão deste ônus assumido deverá ser discutido entre as prestadoras de serviços em eventual ação regressiva,
jamais podendo o risco do negócio ser repassado ao consumidor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de
efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão
do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações. As requeridas,
por sua vez, não contestam que o vício não foi sanado no prazo legal de trinta dias. A fabricante afirma não possuir a peça para
reposição em estoque, motivo pelo qual gerou o atraso na ordem de serviço em questão. Pouco importa, para o consumidor, a
gestão logística/administrativa adotada pelas requeridas em relação ao estoque de peças de reposição para seus veículos. O
Código de Defesa do Consumidor é claro ao imputar o prazo de trinta dias para que o problema de fabricação seja efetivamente
combatido, prazo este que as requeridas não contestam ter descumprido. O fato de possivelmente a peça do autor ser de
“pouco giro” e, por isso, a requerida decidiu que seria viável não manter qualquer estoque dela em seus depósitos não pode
servir de argumento para se isentar de suas responsabilidades legais. Ademais, qualquer estoquista mantém peças estocadas
de forma proporcional à sua saída, porém, jamais permitindo que seu armazenamento seja inexistente. Frise-se que a requerida
Ford é uma das maiores fabricantes de automóveis do mundo, motivo pelo qual se espera que possua condições suficientes
para manter seus estoques abastecidos de forma que todo e qualquer tipo de problema que seus carros venham apresentar
sejam devidamente sanado dentro de um longo mês. Assim, não sendo o prazo de trinta dias respeitado, o direito do da parte
autora de exigir que o conserto seja realizado imediatamente é patente, e merece ser acatado. Afasto, também, o pedido de
indenização por danos morais, tendo em vista se tratar de mera relação contratual, sem qualquer reflexo na honra da autora,
não sofrendo constrangimento e nem sendo submetida a situação vexatória, não passando de aborrecimento considerando
normal nas relações de consumo. Além do mais, o mero incômodo ou desconforto não gera indenização. Como bem exposto
por Antonio Jeová Santos, in Dano Moral Indenizável, Ed. Lejus, não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou
de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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