TJSP 03/02/2016 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. Conforme
explica o Professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES: “O dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindolhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento”
(O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial, p.01, Ed. Saraiva). Não obstante, para a caracterização do dano moral é
necessário que esse “sentimento de dor” não se limite a aborrecimentos ou situações que causem mero descontentamento
ou irritação, como parece ser o caso em concreto. Tem-se buscado, com isso, coibir a utilização do instituto como meio de
enriquecimento sem causa, ato este repudiado pela legislação vigente. Nesse sentido também, a lição de SERGIO CAVALIERI
FILHO: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade
humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano
moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade... Nessa linha de princípio, só deve
ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa
de Responsabilidade Civil ,4ª edição, Malheiros Editores, 2003, pp. 98-99). Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE
PROCEDENTE para OBRIGAR as requeridas, solidariamente, a realizar o conserto do veículo do autor no prazo de quinze dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Em relação à requerida Sandrecar Nações Comércio e Representação de Veículos
Automotivos Ltda, tendo em vista a concordância das partes, fica EXCLUÍDAS do polo passivo desta demanda com base no
artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo
de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total
da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil,
independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s). - ADV: PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP),
ESTACIO AIRTON ALVES MORAES (OAB 126642/SP)
Processo 1007380-61.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
Daniel Duarte - Claro S/A - Vistos. Intime-se o(a) autora para, no prazo de 10 dias, informar se houve o cumprimento da
obrigação ou, se o caso, requerer o que de direito. No silêncio, presumir-se-á cumprida, procedendo-se à baixa definitiva do
feito. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB
312454/SP)
Processo 1007833-56.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LDM Cobranças Ltda - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 17, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o atual endereço da executada,
sob pena de extinção. - ADV: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 120371/SP)
Processo 1007895-96.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabio
Melo dos Santos - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA - Fl. 129/131: Expeça-se mandado de levantamento em favor
do autor, intimando-se para retirada, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação, bem como para que se manifeste, sobre
eventual saldo remanescente. No silêncio, reputar-se-á cumprida a sentença, arquivando-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. - ADV: ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG),
MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 1008270-97.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Facundo Aragão - Sul América Companhia de Seguro Saude SA - Recebo o recurso de fls. 244/296, em ambos os efeitos,
uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 10 dias,
apresentar contra-razões. Decorrido o prazo, independentemente das contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
- ADV: CARLOS EDUARDO FAVA (OAB 251526/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008319-41.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Robervanio Rodrigues Ribeiro - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Ciência ao Autor para retirar o mandado de levantamento
judicial. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP), PAULO
RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1008594-87.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Patrícia Aparecida Simões dos Santos - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
24 de fevereiro de 2016, às 14:40 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila
Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por mandado, com a advertência de que,
não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de
eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe
de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se
a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas
devidas. Cumpra-se com URGÊNCIA no prazo de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos
necessários para cada um deles). - ADV: SEBASTIAO DE OLIVEIRA PARREIRAS (OAB 91638MG), SOLANGE KILLER (OAB
363098/SP)
Processo 1008681-43.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo
de Jesus Gomes - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2016, às 14:20 horas,
que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por mandado, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência
dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas,
quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua
ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. Cumpra-se com URGÊNCIA no prazo
de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários para cada um deles). - ADV: ERIKA
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