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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 1519

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TJSP 03/02/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

1519

da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 28
de janeiro de 2016. Eduardo Calvert Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 117,75. Valor do porte e remessa dos autos, no
montante de R$ 32,70 por volume do processo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0020124-66.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Univero
Online S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. É cabível o julgamento
antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes ao julgamento do caso, na forma do art. 330, I, Código
de Processo Civil. O pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside em saber se os valores cobrados são indevidos.
A resposta é positiva. Trata-se de relação de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. No caso concreto, a ré cobrou
valores indevidos, pois a parte autora alega que cancelou parte dos serviços contratados tempestivamente. Por isso, requer
a inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos a maior no dobro, na forma do art. 42, paragrafo único, Lei n.
8.070/90, ou seja, a quantia total de R$ 161,38. Por outro lado, a ré afirma que os débitos são devidos, pois os serviços foram
disponibilizados. Contudo, tal tese não vinga, pois na medida em que a parte autora afirma ter solicitado o cancelamento do
serviço quatro dias após sua contratação e informa o número de protocolo de atendimento, cabe a ré comprovar que a parte
autora não realizou o cancelamento tempestivo, fato positivo correlato. Contudo, não o fez. Ademais, as planilhas elaboradas
de forma unilateral pela ré não possuem higidez para comprovar o alegado. Dessa forma, os débitos são inexigíveis. Além
do mais, a contratação foi realizada fora do estabelecimento da ré e cancelada quatro dias após a celebração. Assim, cabe o
arrependimento posterior disposto no CDC, conforme é a interpretação da lei: “Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Precedente do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Colégio Recusal dos Juizados Especiais são nesse sentido: “Prestação
de Serviços de Telefonia Móvel - Contratação por Televendas - Inversão do Ônus Probatório - Devolução do Produto Logo
após o Recebimento Direito de Arrependimento Exercido - Faturas Cobradas Indevidamente Dano Moral Existente RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso n. 0024269-16.2012.8.26.0477, Juiz Relator, Mário Roberto Negreiros Velloso,
j. 21.03.2014). “BEM MÓVEL Ação anulatória de compra e venda c.c. inexigibilidade de título Transação efetuada fora do
estabelecimento comercial da apelada Desistência voluntária Possibilidade A devolução do produto no prazo de 7 dias, tal
qual preceitua o art. 49 do CDC, independe de justificativa, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de provas
do alegado vício Rescisão do contrato Regularidade Pedido de indenização por danos materiais e morais Ausência sequer de
indicação dos propalados danos materiais - Não configuração, ademais, do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se
apresenta como mero aborrecimento Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de se determinar a rescisão do negócio,
imposta a sucumbência.” (Apelação com revisão n. 9147693-54.2008.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, J. 25.07.2011). Assim,
a ré deverá devolver os valores pagos a maior no dobro, ou seja, R$ 161,38, devidamente atualizados. À vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da ação e CONDENAR a Ré ao pagamento de
R$ 161,38, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%
a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da
Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 28 de janeiro de 2016. EDUARDO CALVERT Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs:
R$ 117,75. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1000032-16.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Arleudo Bezerra O(A) autor(a) deverá manifestar-se sobre o A.R. negativo de fls. 29, com urgência. - ADV: WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB
288584/SP)
Processo 1000469-57.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Martha Alves Moreira
- Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido de tutela antecipada a fim de que o nome da parte autora não
seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de
dano de difícil reparação em razão da possível negativação indevida. Há verossimilhança do alegado, pois, aparentemente,
a parte autora quitou o débito controvertido e, ainda, há possibilidade de fraude envolvendo a emissão de boleto falso. Por
tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada a fim de que o nome da parte autora não seja incluído nos órgãos de proteção
ao crédito, tão somente em relação ao pagamento realizado em 07.10.2015 (fl. 12), sob pena de a ré arcar com multa única
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício e/ou mandado/carta de citação. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 4. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício/carta de citação pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
5. Cite-se a requerida para apresentar contestação em até 15 dias, com as advertências do art. 285 do Código de Processo
Civil. Acaso queiram, as partes poderão solicitar a designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para decisão ou sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade, apresente a parte autora as cópias das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de
comprovar a insuficiência de recursos, em até 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Mogi das Cruzes, 28 de janeiro de 2016.
Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1001584-16.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Jardim de Siqueira
Branco - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O valor da causa quando o litígio
versa sobre ressarcimento de danos, como é o caso da presente demanda, deve observar ao limite estabelecido no inciso I do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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