TJSP 03/02/2016 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
1715
dos Santos - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, para o fim de declarar nulas as tarifas relativas ao pagamento de: a) contrato nº 1.01001.0000178.08,
R$ 500,00, cobrados a título de “Tarifas” e R$ 360,00, cobrados a título de Serv. Terc./Comissão/Registro; b) contrato nº
1.01234.0000738.10, R$ 636,00, cobrados a título de Tarifa de Avaliação, R$ 364,00, cobrados a título de Tarifa de Cadastro, R$
1.020,00, cobrados a título de Serviços de Terceiros, e R$ 50,00, cobrados a título de Registro de Contrato, devendo a instituição
financeira requerida restituir à parte autora referidas quantias, acrescidas de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação. Por fim e atento ao pedido deduzido na inicial, INDEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora adquiriu veiculos automotores, por meio de financiamentos celebrados
junto à instituição requerida, mediante parcelas mensais e consecutiva. Ademais, contratou profissional particular, que lhe está
cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto, autorizam
concluir pela possibilidade de arcar com os custos de despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. Sem custas
ou condenação em honorários nesta Instância. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
RELAÇÃO Nº 0046/2016
Processo 1000176-03.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Francisco Antonio de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A Fazenda
requerida apresentou fato extintivo do direito do autor, ao argumentar que houve reestruturação da carreira dele, contudo, o
requerente afirmou que inexistiu reestruturação, mas, tão somente edição de leis de reajustes salariais. Assim, em atenção ao
artigo 337 do CPC, e com fundamento no artigo 130 do mesmo diploma processual, concedo à parte requerida 10 (dez) dias,
para que comprove a referida reestruturação, de forma cabal, sob penalidade prevista no artigo 359 do mesmo Código. Após,
intime-se a parte autora para sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1000790-08.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa
Simão Munhoz - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública Estadual - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
pela autora ROSA SIMÃO MUNHOZ para confirmar os efeitos da tutela antecipada (páginas 24/25) e CONDENAR as partes
REQUERIDAS, solidariamente, a fornecer à requerente o medicamento “SYNVISC” ou “EUFLEXXA”, independentemente de
marca, podendo ser substituído por genéricos, dotados de mesmo princípio ativo e mesma eficácia, mensalmente, na quantidade
necessária ao tratamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Em decorrência, julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Código
de Processo Civil. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Arbitro os honorários ao advogado dativo, no equivalente
a 100% do máximo previsto na tabela do convênio da OAB/DPE - SP. Expeça-se certidão. Embora sucumbentes, deixo de
condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo
55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB
214699/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1001469-08.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nair
de Biazi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Página 32: arbitro os honorários à
advogada dativa, no equivalente a 70% do máximo previsto na tabela do convênio da DPE/OAB. Expeça-se certidão. No mais,
cumpra-se integralmente f. 28/30, diligenciando o Cartório. Intimem-se. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1001495-06.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adauto
Boer - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Sendo assim, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela deduzido na inicial para o fim de determinar que as requeridas forneçam ao autor os medicamentos
indicados na inicial, segundo prescrição médica (f. 10/12), na quantidade necessária ao seu tratamento, independente de marca,
podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a
contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$5.000,00. A concessão dos medicamentos deve
perdurar até ulterior decisão em sentido contrário. Citem-se os requeridos para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e/ou MANDADO, instruindo-se os expediente com as
peças necessárias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FILIPE ANTONIO FAIANO LUQUEZ (OAB 358016/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 01/02/2016
PROCESSO :1000439-95.2016.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rosângela de Souza
ADVOGADO : 354307/SP - Thiago Pereira Sarante
REQDA
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000440-80.2016.8.26.0369
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
ADVOGADO : 132302/SP - Patricia Aparecida Simoni Barretto
EMBARGDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL
VARA:1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º