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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 1726

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TJSP 03/02/2016 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

1726

formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora requerida com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a
partir dessa data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 000166085.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Os honorários deverão ser divididos em partes iguais entre
os patronos dos corréus Município de Monte Aprazível, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Jair dos Santos Neves.
Sendo a vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à execução das verbas de
sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor
da advogada da autora e do corréu Jair, no patamar máximo permitido pela tabela própria. Com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de
conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), DÉBORA
MACÊDO DA SILVA MILITÃO (OAB 306425/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), LUIZ CESAR BARBOSA (OAB 314516/SP)
Processo 0000607-95.2008.8.26.0369/01 (036.92.0080.000607/1) - Cumprimento de sentença - Ildanir de Souza Fagoti Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO
o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamentos dos
depósitos de fls. 172 e 173, após o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE
(OAB 244252/SP)
Processo 0000712-62.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.T. e outro - Retirar Termo de Guarda Definitiva
e Responsabilidade. - ADV: PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP)
Processo 0000764-68.2008.8.26.0369 (369.01.2008.000764) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Orlando Vieira de Brito Junior - Banco Santander Banespa Sa - Vistos. Fls. 266: Indefiro, eis que o MLJ já foi expedido e retirado.
Informado o levantamento, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000791-80.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000791) - Procedimento Sumário - Pedidos Genéricos Relativos aos
Benefícios em Espécie - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram
as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçamse alvarás de levantamentos dos depósitos de fls. 160 e 161, após o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB
227377/SP)
Processo 0000819-09.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel P. Castro Moto Taxi ME - Telefônica Brasil S/A - Retirar Mandado de Levantamento Judicial de fls. 158. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0001321-11.2015.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Gabriel
Ferreira de Carvalho - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 115/129, tempestivamente interposto pelo autor, em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o Instituto-réu para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0001348-72.2007.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gilberto Carlos
Massuia - Vistos. Fls.1212: Arquivem-se os autos, aguardando provocação da parte interessada em arquivo. Int. - ADV: JOSE
MACEDO (OAB 19432/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), CRISTIANO GIACOMINO (OAB 226524/SP),
JOSÉ ROBERTO MORO (OAB 227814/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB
184637/SP), ALCIDES SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 17621/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP)
Processo 0001515-11.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Panciera
- Banco do Brasil S/A (Sucessor Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 125/140, tempestivamente
interposto pelo executado, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001557-60.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.E.C. - Retirar termo de Guarda Definitiva e
Responsabilidade. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0001672-52.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001672) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Patricia
Aparecida de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder á
requerente o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente (DIB em
10/01/2013 fls. 22), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei 8.213/91, convalidando a liminar concedida
a fls. 99. A autarquia poderá rever o benefício, em razão de seu caráter temporário, após 6 (seis) meses, a contar da data da
elaboração do laudo pericial (dia 19 de setembro de 2015 fls. 180), ressalvada a superveniência de fato demonstrativo da
capacidade do demandante anteriormente a esse lapso ou o encerramento de eventual processo de reabilitação. As prestações
em atraso, descontadas as parcelas já recebidas por força da liminar concedida nos autos, deverão ser acrescidas de juros
de mora a partir da citação, na forma e de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, bem como atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento, na forma estabelecida
pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação de efeitos das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis: “Fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf).
Fica feita à autora a ressalva constante no artigo 77, do Decreto 3.048/99. Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários
do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme
decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). A autarquia é isenta do pagamento de
custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo TRF da
3ª Região, no sentido de que para verificação da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser
levado em conta o montante das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e, considerando que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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