TJSP 03/02/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
2013
plausibilidade jurídica do pedido, bem como do evidente risco de dano irreparável, é o caso de concessão liminar, sem oitiva
das partes contrárias, do direito pleiteado..Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DETERMINO que
o Estado de São Paulo e o Município de Paraguaçu Paulista providenciem o imediato fornecimento mensal de 100 unidades de
agulhas agulhas para aplicação de insulina (droplet) de 6 mmx31G, 100 unidades de fitas reagentes para glicemia capilar e 100
unidades de Lancetas para glicemia capilar, além de 07 refis de insulina Glargina (70 unidades dia) e 03 refis de insulina Lispro
ou Asparte, sem preferências por marcas e com possibilidade de dispensação de medicamento genérico (mas não dos similares),
conforme prescrição médica a ser apresentada a cada retirada mensal dos insumos. Sem prejuízo, deverá a requerente trazer
aos autos, após a contestação, sob pena de revogação da medida liminar: Laudo médico detalhado, firmado pela médica que
prescreveu a medicação, apontando: a) a doença da requerente, inclusive com CID e b) os motivos específicos e detalhados
em relação à paciente em virtude dos quais não se adaptou às insulinas fornecidas pela rede pública (formulários prontos e
genéricos ou ilegíveis serão desconsiderados); Por quanto tempo houve a tentativa de uso da insulina dispensada pela rede
pública e os motivos de seu insucesso; Em quais protocolos médicos e clínicos se baseiam a prescrição do medicamento; O
porquê a insulina prescrita é a mais indicada para o seu caso específico; Expeçam-se ofícios, com urgência, para cumprimento
da medida. CÓPIA desta decisão servirá como OFÍCIO. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação em 60 dias.
Após a citação e manifestação da autora sobre a contestação, por cautela, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Dispenso, desde logo, a autora das custas processuais e demais encargos processuais, deferidos os benefícios da justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP)
Processo 1000108-66.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.M. - A.C.M. Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 733 do CPC,
para, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento de R$ 291,62, referente às duas pensões alimentícias vencidas antes
do ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE
SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016.
Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP)
Processo 1000112-06.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.W.R.R. - M.J.S.R.
- Vistos. Diante da existência de execução de alimentos em andamento, providencie a serventia a juntada de certidão de objeto
e pé do processo 0002753-18.2015.8.26.0417. A seguir, abra-se nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Paraguacu
Paulista, 01 de fevereiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE
QUADROS (OAB 360080/SP)
Processo 1000120-80.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.J.B.R. - J.B.R.
- Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 733 do CPC,
para, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento de R$ 761,81, referente às três pensões alimentícias vencidas antes
do ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE
SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 29 de janeiro de 2016.
Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: AGENOR LOPES (OAB 71371/SP)
Processo 1000124-20.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.G.S.B. - - T.T.S.B. T.C.B. - Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 733
do CPC, para, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento de R$ 1.181,29, referente às três pensões alimentícias
vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA
DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 29
de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: CELINA APARECIDA ANDREATTI BRUSCHI
(OAB 140740/SP)
Processo 1000156-25.2016.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - S.F.S. Vistos. O autor forneceu na petição inicial o endereço da parte ré como sendo aquele que consta no contrato. A petição inicial foi
instruída com o instrumento do protesto do título via EDITAL para comprovar a mora do alienante fiduciante (fls.31), no intuito de
obter a busca e apreensão liminar do bem móvel alienado. Embora a lei faculte ao proprietário fiduciário a comprovação da mora
“ex re” (decorre do simples vencimento no prazo sem pagamento) por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969,
com a redação dada pela lei 13.043/2014), o fato é que a notificação via edital é subsidiária, isto é, não pode ser utilizada sem
que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal ao devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço constante
do contrato, nos termos do art. 15, “caput”, da Lei 9.492/97, que, dentre o mais, regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida. Neste sentido já julgou o E.Superior Tribunal de Justiça, especialmente no
Resp nº 619.180/SC (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR-4ª Turma-j.em 25.10.05-in DJU de 28.11.05). Enfim, para
o protesto cambial, antes de efetivar-se a intimação por edital, deve ser feita a intimação por carta, mormente quando no título
consta o endereço do devedor (RT 492/184). Saliento que a Súmula 55 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro diz o seguinte:
“ Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento
entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.” Em que pese o fato
do tabelião de protestos ter fé pública, segundo informações do próprio autor, a parte ré reside no local indicado no contrato.
Residindo a parte ré no endereço indicado no contrato, não houve a comprovação da mora com o protesto do título efetuado por
edital. Neste sentido temos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Indeferimento - Réu intimado da apresentação da
nota promissória por edital - Inadmissibilidade - Contrato e título em que constava o endereço do devedor - Constituição da mora
que somente poderia se operar mediante intimação via carta registrada (2º TACivSP) RT 744/283 Portanto, EMENDE o autor a
inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o seguinte: 1-COMPROVANDO QUE A PARTE RÉ NÃO RESIDE
NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, haja vista que a anotação no documento de fls. 31 é insuficiente e, neste caso,
DEVE INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE RÉ; ou 2- caso a parte ré resida no endereço do contrato e na petição
inicial, COMPROVANDO A MORA. Int. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a)
de Direito - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000163-17.2016.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Antonio Ueda Roberto Machado da Conceição - 1 - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - DEFIRO a tutela antecipada
para que haja a reintegração na posse do veículo objeto da lide. Com efeito, entendo que o autor comprovou suficientemente
os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Com o inadimplemento contratual por parte do requerido, é
certo que a posse tornou-se precária e assim deve ser reintegrada ao legítimo possuidor. O contrato, o termo de acordo e o
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