TJSP 03/02/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
2012
garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré. Com a
notificação extrajudicial encartada às fls. 32/33,, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo
artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. 2.Assim,
DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus
respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e
poder de um dos representantes do(a) autor(a). 3.Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré
para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado
pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS,
Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que,
neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE
DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
4.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido
entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão, pois, de
acordo com o art. 2º, §2º da Portaria 01/2013 deste Juízo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente
ocorrerão na presença do depositário do bem. 5.NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA COMPARECER
AO CARTÓRIO, a serventia deverá remeter este DESPACHO-MANDADO à SADM para integral cumprimento pelo OFICIAL DE
JUSTIÇA DE PLANTÃO. 6.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. 7.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço
policial, se necessário. 8.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL.
8.1.O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(o)
réu) indicado na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências. 8.2.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
9.Providencie a parte autora o RECOLHIMENTO DE DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro
de registro de veículos (registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem: R$ 12,20-Comunicado CSM
170/2011), nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011, de 18/01/2011, que institui a cobrança de tal serviço, no prazo de 10
dias. 10.Comprovado o recolhimento das despesas (item 9), providencie-se a serventia à inserção da RESTRIÇÃO apenas do
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, através do SISTEMA RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso
I, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei nº 13.043/2014. 11.Após a devolução do mandado e efetivada a apreensão do
veículo, caso já tenha sido cumprido o item 10, proceda-se ao DESBLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA do veículo, nos termos do
artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso II, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei nº 13.043/2014. Int. Paraguacu Paulista, 29 de janeiro
de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP),
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0006789-11.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0012595-03.2007.8.26) (processo principal 001259503.2007.8.26) (417.01.2007.012595/1) - Cumprimento de sentença - Leonir Pereira dos Santos - Inss Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Após a extinção do feito, o Egrégio Tribunal Regional Federal enviou extrato de pagamento complementar
- diferença TR/IPCAe. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu seu levantamento. Expeça-se,
imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte AUTORA OU UM DE SEUS PROCURADORES, a efetuar o levantamento
do valor complementar depositado nestes autos (fls. 215), pois a(o)(s) advogada(o)(s) possui(em) poderes para receber e dar
quitação, conforme procuração (fls. 14). Providencie a parte autora a retirada do alvará, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
com ou sem retirada do alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu
Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0006791-78.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0000187-43.2008.8.26) (processo principal 000018743.2008.8.26) (417.01.2008.000187/2) - Cumprimento de sentença - Durvalina Borge Pinto - Inss Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Após a extinção do feito, o Egrégio Tribunal Regional Federal enviou extrato de pagamento complementar diferença TR/IPCAe. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu seu levantamento. Expeça-se,
imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte AUTORA OU UM DE SEUS PROCURADORES, a efetuar o levantamento
do valor complementar depositado nestes autos (fls. 288), pois a(o)(s) advogada(o)(s) possui(em) poderes para receber e dar
quitação, conforme procuração (fls. 013. Providencie a parte autora a retirada do alvará, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
com ou sem retirada do alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu
Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2016
Processo 1000064-47.2016.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - Cícero Francisco da Silva - Bradesco Vida e
Previdência Sa - Vistos. DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA
POSTAL, para, querendo, oferecer(em) defesa em QUINZE DIAS, constando na(s) carta(s) a advertência do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
- ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 1000090-45.2016.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.A.B.A. - P.M.P.P. - F.E.S.P. - Juiz de Direito: Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mônica
Angélica Barbosa de Azevedo, qualificada na petição inicial, contra o Município de Paraguaçu Paulista e o Estado de São
Paulo, objetivando sejam os requeridos compelidos ao fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento de diabetes
mellitus. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela. Desde já consigno a responsabilidade solidária dos entes federados
para fornecimento de medicamentos, sendo pois partes legítimas tanto o Município quanto o Estado para a presente demanda.
Existe início de prova nos autos indicando que a paciente já fez uso das insulinas dispensadas pela rede pública (fl .14), sem
sucesso para controle de sua glicemia. Também há receituário com expressa indicação do medicamento requerido (fls. 12/13).
Comprovou ainda ter tentado obter a medicação junto ao SUS (fls. 15/16)..Sendo o direito à saúde fundamental (arts. 5º, § 1º,
6º, caput, da Constituição da República) e dever constitucional do Estado (art. 196 da mencionada Constituição) e diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º