Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 03/02/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

2012

garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré. Com a
notificação extrajudicial encartada às fls. 32/33,, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo
artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. 2.Assim,
DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus
respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e
poder de um dos representantes do(a) autor(a). 3.Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré
para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado
pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS,
Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que,
neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE
DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
4.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido
entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão, pois, de
acordo com o art. 2º, §2º da Portaria 01/2013 deste Juízo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente
ocorrerão na presença do depositário do bem. 5.NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA COMPARECER
AO CARTÓRIO, a serventia deverá remeter este DESPACHO-MANDADO à SADM para integral cumprimento pelo OFICIAL DE
JUSTIÇA DE PLANTÃO. 6.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. 7.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço
policial, se necessário. 8.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL.
8.1.O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(o)
réu) indicado na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências. 8.2.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
9.Providencie a parte autora o RECOLHIMENTO DE DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro
de registro de veículos (registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem: R$ 12,20-Comunicado CSM
170/2011), nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011, de 18/01/2011, que institui a cobrança de tal serviço, no prazo de 10
dias. 10.Comprovado o recolhimento das despesas (item 9), providencie-se a serventia à inserção da RESTRIÇÃO apenas do
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, através do SISTEMA RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso
I, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei nº 13.043/2014. 11.Após a devolução do mandado e efetivada a apreensão do
veículo, caso já tenha sido cumprido o item 10, proceda-se ao DESBLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA do veículo, nos termos do
artigo 3º, §§ 9º e 10, inciso II, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei nº 13.043/2014. Int. Paraguacu Paulista, 29 de janeiro
de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP),
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0006789-11.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0012595-03.2007.8.26) (processo principal 001259503.2007.8.26) (417.01.2007.012595/1) - Cumprimento de sentença - Leonir Pereira dos Santos - Inss Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Após a extinção do feito, o Egrégio Tribunal Regional Federal enviou extrato de pagamento complementar
- diferença TR/IPCAe. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu seu levantamento. Expeça-se,
imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte AUTORA OU UM DE SEUS PROCURADORES, a efetuar o levantamento
do valor complementar depositado nestes autos (fls. 215), pois a(o)(s) advogada(o)(s) possui(em) poderes para receber e dar
quitação, conforme procuração (fls. 14). Providencie a parte autora a retirada do alvará, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
com ou sem retirada do alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu
Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0006791-78.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0000187-43.2008.8.26) (processo principal 000018743.2008.8.26) (417.01.2008.000187/2) - Cumprimento de sentença - Durvalina Borge Pinto - Inss Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Após a extinção do feito, o Egrégio Tribunal Regional Federal enviou extrato de pagamento complementar diferença TR/IPCAe. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu seu levantamento. Expeça-se,
imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte AUTORA OU UM DE SEUS PROCURADORES, a efetuar o levantamento
do valor complementar depositado nestes autos (fls. 288), pois a(o)(s) advogada(o)(s) possui(em) poderes para receber e dar
quitação, conforme procuração (fls. 013. Providencie a parte autora a retirada do alvará, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
com ou sem retirada do alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu
Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2016
Processo 1000064-47.2016.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - Cícero Francisco da Silva - Bradesco Vida e
Previdência Sa - Vistos. DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA
POSTAL, para, querendo, oferecer(em) defesa em QUINZE DIAS, constando na(s) carta(s) a advertência do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
- ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 1000090-45.2016.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.A.B.A. - P.M.P.P. - F.E.S.P. - Juiz de Direito: Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mônica
Angélica Barbosa de Azevedo, qualificada na petição inicial, contra o Município de Paraguaçu Paulista e o Estado de São
Paulo, objetivando sejam os requeridos compelidos ao fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento de diabetes
mellitus. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela. Desde já consigno a responsabilidade solidária dos entes federados
para fornecimento de medicamentos, sendo pois partes legítimas tanto o Município quanto o Estado para a presente demanda.
Existe início de prova nos autos indicando que a paciente já fez uso das insulinas dispensadas pela rede pública (fl .14), sem
sucesso para controle de sua glicemia. Também há receituário com expressa indicação do medicamento requerido (fls. 12/13).
Comprovou ainda ter tentado obter a medicação junto ao SUS (fls. 15/16)..Sendo o direito à saúde fundamental (arts. 5º, § 1º,
6º, caput, da Constituição da República) e dever constitucional do Estado (art. 196 da mencionada Constituição) e diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo