TJSP 03/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
2015
Processo 1000562-80.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Anselmo Fermino da Silva Filho
- Agiplan Promotora de Vendas Ltda - 1 - Não foi apresentada contestação (tempestiva) pela ré. Entretanto, fundamentandose no artigo 322, p.ú. do CPC, apresentou petição manifestando-se acerca da pretensão da parte autora (fls. 34 a 44). Sobre
a petição juntada pela ré, manifestou-se o autor em fls. 63 a 71. Tendo em vista a inércia da ré em se manifestar no prazo
legal, declaro sua revelia, com fulcro no artigo 319 do CPC. É certo que o réu revel pode ingressar no processo a qualquer
momento, devendo recebê-lo no estado em que se encontra. Entretanto, algumas ponderações se fazem necessárias acerca
da correta interpretação do p.ú. do artigo 322 do CPC. Em primeiro lugar, o conteúdo dessa manifestação sofre importante
restrição. Não poderá o réu revel, sob pena de tornar inútil o instituto da revelia, se pronunciar sobre matéria que deveria ter
sido veiculada em contestação. Isto é, “não mais poderá rebater os fatos alegados na inicial, o que, em última análise, deveria
ter sido feito em contestação, nem se insurgir contra preclusões consumadas” (Alvim, Arruda; Assis, Araken de; Alvim, Eduardo
Arruda, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª Ed., p. 639, 2014). Por outro lado, em se tratando de matéria que pode
ser conhecida de ofício pelo juiz, está autorizado a trazê-la aos autos a todo tempo. Analisando as fls. 34 a 44, indubitável o
caráter de defesa dos argumentos ali contidos, cujo intento é o de suprir a ausência da contestação. Sendo assim, e na esteira
do que foi explicitado, deixo de receber a petição apresentada pela ré, porque consubstancia verdadeira contestação. Por se
tratar de processo eletrônico, determino que a serventia torne sem efeito a petição referida (tendo em vista a impossibilidade
de desentranhamento). Todavia, não estando, este Juízo, devidamente convencido da veracidade dos fatos narrados na petição
inicial, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados). De acordo com balizada
doutrina, “mesmo fora das hipóteses previstas no art. 320, o juiz, ainda que não tenha havido contestação, não é obrigado
a dar os fatos da inicial como verdadeiros” (Alvim, Arruda; Assis, Araken de; Alvim, Eduardo Arruda, Comentários ao Código
de Processo Civil, 3ª Ed., p. 634, 2014). Nesse passo, será aberta oportunidade para as partes produzirem as provas que
entenderem pertinentes para o desate da lide, inclusive aquelas (documentais) já apresentadas após a contestação (com vistas
a evitar quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de manutenção ou não das provas trazidas com a contestação intempestiva,
o que eventualmente pode ser alegado na fase recursal). Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. 2 - As partes controvertem
basicamente sobre a existência do contrato entabulado entre autor e ré, devidamente assinado, que dê conta da relação jurídica
discutida nos autos; 3 - No prazo sucessivo de 10 dias (primeiro a parte autora e depois a parte ré), ESPECIFIQUEM as
partes, de forma circunstanciada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que demonstrarão com o meio de prova
requerido, sob pena de indeferimento e preclusão em caso de pedido genérico ou não fundamentado. 3.1 - No caso de indicação
de prova testemunhal, a parte deverá desde já apresentar o rol de testemunhas, dizendo se providenciará o comparecimento da
testemunha Independentemente de intimação ou, caso contrário, apresentando os dados para intimação (inclusive telefone, se
possível). O número de testemunhas fica limitado a 3 para cada fato e 10 ao total (art. 407 do CPC). 3.2 Em caso de requerimento
de prova pericial, acaso seja deferida, o perito será nomeado pelo Juízo, sendo oportunizada às partes a indicação de assistente
técnico. Não obstante, a parte deverá desde o requerimento apresentar os quesitos que entender pertinentes. 4 Se não tiverem
provas a produzir, as partes deverão pugnar pelo julgamento antecipado do processo. 5 Com as manifestações, voltem os autos
para decisão ou sentença. INTIMEM-SE as partes do presente despacho, por meio de seus advogados, pela imprensa. - ADV:
DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS), MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP)
Processo 1000618-16.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigações - José Alves dos Santos - Banco Santander
S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por José Alves
dos Santos contra o Banco Santander S/A. 1 - Não existem questões processuais pendentes e estão presentes as condições da
ação e pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. 2 - DIGAM as partes, em 10 dias sucessivos (primeiro
a parte autora, depois a parte ré) se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, apresentando
proposta de acordo nos autos ou pugnando por realização de audiência de conciliação (art. 331, § 3º, do CPC). 3 Se não tiverem
interesse no acordo ou provas a produzir, voltem os autos para julgamento antecipado do processo, tendo em vista que se trata
de matéria exclusivamente de direito (artigo 330, I, do CPC). INTIMEM-SE as partes do presente despacho, por meio de seus
advogados, pela imprensa. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI
(OAB 268133/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000619-98.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Agatha Moda Feminina Ltda Me - - Elaine Cristina Ferreira Alphonse - - Rublane Alphonse dos A Cruz - Recolha a parte autora o
valor de 02 diligências para que o Sr. Oficial de Justiça possa cumprir integralmente o item 3. do r. despacho de fls. 57 (citação
dos executados). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000632-97.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Rosangela Cristina Alves Costa - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Fica o advogado da parte autora intimado de que a data da perícia médica fora agendada
para o dia 02.03.2016, às 10h, a ser realizada na Neuroclínica localizada à Rua Ana Ângela Robazzi de Andrade, nº 320,
Assis, telefone 33222445, referência Hospital e Maternidade Dr. Zezinho. - ADV: MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB
360354/SP)
Processo 1000679-71.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.F.S. - S.A.S. - Vistos. O
fato do réu ter sido citado sem que houvesse tempo para a carta precatória ser aditada com a decisão de fls. 40, não prejudica a
defesa, pois tem acesso à integralidade do processo digital pela internet. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int.
Paraguacu Paulista, 29 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: ALAN DAVID MUNHOZ
(OAB 283302/SP)
Processo 1000734-22.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Ana Cristina Reginaldo de Oliveira
- Ronaldo José da Silva - - Milton Dolci - Epp - - Construtora Oas S/A - - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Fica
a parte autora intimada a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista as contestações apresentadas. - ADV: FERNANDO
MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB
246508/SP), ADRIANA SILVA GREGORUT (OAB 367569/SP)
Processo 1000801-84.2015.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.M.A. - R.J.S.A. - Vistos. DEFIRO
ao réu os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. Embora o réu já tenha contestado a presente ação revisional de
alimentos e a autora apresentado sua réplica, aguarde-se a data da audiência designada na decisão inicial. Int. Paraguacu
Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: ISABELE CRISTINA BERNARDINO
ROCHA (OAB 284666/SP), FLÁVIO DOS SANTOS PORTEZAN (OAB 287023/SP)
Processo 1001067-71.2015.8.26.0417 - Arresto - Medida Cautelar - Certano Comercial de Alimentos Ltda - Silva & Pereira
Cesta Basica Ltda. - Vistos. Fls. 104/107: Proceda-se ao BLOQUEIO de ativos financeiros da empresa (R$ 35.958,09) junto ao
BACEN e ao bloqueio da transferência dos veículos vinculados à CNJP da requerida junto ao RENAJUD, pois as despesas já
foram recolhidas, como fora determinado anteriormente. Após, caso restem negativas, tornem os autos conclusos para apreciar
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Paraguacu Paulista, 29 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º