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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 711

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TJSP 03/02/2016 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

711

citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008137-96.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Jose Siqueira Moya - Município de Jahu - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008139-66.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariinha
Araujo da Silva - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento
Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da
moléstia descrita na inicial e precisa de FRALDAS GERIÁTRICAS, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos
recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena
de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde
é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora
necessita do referido insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas
não obteve a parte-autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens
apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar
que a ré forneça o(s) insumo, na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro
de verbas públicas para custeá-los na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Cite-se para ofertar defesa, se
desejar, no prazo de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008139-66.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariinha
Araujo da Silva - Município de Jahu - Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Faculto,
no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO
CARRA (OAB 317732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008139-66.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Mariinha Araujo da Silva - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a)
condenar o Município de Jahu ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (FRALDAS
GERIÁTRICAS, TAMANHO “G”), na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por
profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro
resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do
disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Uma vez que
existe recurso de agravo pendente de julgamento, oficie-se ao E. Colégio Recursal encaminhando-se cópia desta decisão. P. R.
I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/
SP)
Processo 1008150-95.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marlene
Conduta Candelaria - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento
Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da
moléstia descrita na inicial e precisa de medicação de alto custo, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos
recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob
pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida.
A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que
a parte autora necessita do referido insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento
administrativo, mas não obteve a parte-autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais
disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida
antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s) (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio
ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas
para custeá-los na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Cite-se para ofertar defesa, se desejar, no prazo
de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para
citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008150-95.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marlene
Conduta Candelaria - Município de Jahu - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008150-95.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Marlene Conduta Candelaria - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a)
condenar o Município de Jahu ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (GLICAZIDA,
METFOEMINA, DAPAGLIFOZIN e INSULINA), (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo) na forma
e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar
definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso
I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente
arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.. P. R. I. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008152-65.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Balbina
de Agostini de Souza - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento
Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da
moléstia descrita na inicial e precisa de FRALDAS GERIÁTRICAS, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos
recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena
de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde
é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora
necessita do referido insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas
não obteve a parte-autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens
apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar
que a ré forneça o(s) insumo, na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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