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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1106

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1106

Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção
de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008” Recurso Especial n. 1185036/PE, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.09.2010. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TCLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, referente à cobrança de
IPTU, TCLP E TIP, em razão de prescrição, condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 141, II, e 262 do CPC; e 7º, 8º e 25 da Lei
nº 6.830/80, a despeito da oposição de embargos de declaração, a incidir o disposto na Súmula 211/STJ. Fundamento não
atacado no agravo regimental. 3. Pedido de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 apresentado somente em agravo interno
perante o Tribunal de origem, o qual deixou de ser conhecido, em razão de inovação recursal e preclusão. Fundamento não
impugnado no recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Motivação da decisão agravada não atacada no agravo
regimental. 4. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, ao constatar desídia do Município exequente no
ajuizamento da execução, demora na efetivação da citação e falta de zelo da Fazenda Municipal no andamento regular do feito,
afastando-se a Súmula 106/STJ. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática de atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ
(REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/02/2010). 6. É
cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7.
A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº
9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa
contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8.
Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.
188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015. “PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO PÓLO
PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na
exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários
de advogado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de préexecutividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte
apenas a extinção parcial da execução fiscal. 3. Precedentes: REsp 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ
10.12.2007; AgRg no REsp 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.143.559/
RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg no AREsp 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
03/02/2015. 4. Agravo regimental desprovido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 480.535/RO, 1ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015. Ante o exposto, ficando indeferido o pedido
de fls. 33 e revogada a decisão de fls. 39, determino a exclusão de todos os sócios do executado, incluindo o ora excipiente, do
polo passivo da execução. Prossiga-se unicamente em face de TGC TEXTL LTDA. Às anotações e comunicações devidas. O
exequente arcará com o pagamento da honorária do patrono do excipiente de fls. 73/77, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do
artigo 20, caput e seu parágrafo 4º, CPC. II. Diga o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, dez
dias, pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ALEXANDRE
LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 0004811-61.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0023893-59.2006.8.26) - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - SERV MED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MEDICOS S/C LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 11 e recebo os presentes
embargos para discussão, certificando-se nos autos principais. À embargada para impugnação, Após, tornem conclusos. Intimese. CERTIDÃO - Remessa ao DJE - ADV: PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS
(OAB 184472/SP)
Processo 0004867-41.2007.8.26.0309 (309.01.2007.004867) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Probelt Ferramentaria Ltda - Heitor Belstrechi - omo, em linha de princípio,
houve a dissolução irregular da sociedade, e figurando Heitor Belstreschi como seu sócio, ao menos em tese verifica-se a
pertinência do pleito fazendário retro deduzido (fls. 28), viabilizada a desconsideração da personalidade jurídica no caso
concreto. Defiro, destarte, o pedido articulado a fls. 28, o que faço com fundamento no disposto no artigo 135, inciso III, do
Código Tributário Nacional. Providencie-se o necessário, procedendo-se às anotações correlatas. Sem prejuízo, manifeste-se a
exequente em termos de citação do executado, tendo em vista o teor da certidão de fls. 41-verso. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 0004867-41.2007.8.26.0309 (309.01.2007.004867) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Probelt Ferramentaria Ltda - Heitor Belstrechi - Vistos. Primeiramente,
proceda-se à citação e penhora do executado em todos os endereços constantes dos autos, inclusive de seus representantes
legais. Não restando positiva, proceda-se à pesquisa junto ao sistema Infoseg. Constatando-se novo endereço, proceda-se à
citação e penhora. Não sendo localizado o endereço, expeça-se edital de citação com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV:
CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 0004867-41.2007.8.26.0309 (309.01.2007.004867) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Probelt Ferramentaria Ltda - Heitor Belstrechi - Suspendo o andamento da
presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c. § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de
um ano, sem manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o arquivamento dos autos por sobrestamento,
deixando claro que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens
penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: WLADIMIR
NOVAES (OAB 104440/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 0005026-18.2006.8.26.0309 (309.01.2006.005026) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Est Sp - Hiperparma de Jundiai Ltda Me - - Fabio Moreira de Lima - - Márcia Ferreira de Moraes - Suspendo
o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c. § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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