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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1105

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1105

outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP),
MARILDA BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0004324-29.1993.8.26.0309 (309.01.1993.004324) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Unilever Brasil Ltda - Vistos. Proceda-se à intimação da executada para que
informe nos autos, se a exequente realizou o pagamento dos valores homologados por este juízo (fls. 252). Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/
SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP)
Processo 0004428-25.2010.8.26.0309 (309.01.2010.004428) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Expandra Estamparia de Molas Ltda - Certifique a Serventia com relação ao
trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos em apenso. Sem prejuízo, suspendo o andamento da presente
execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c. § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano,
sem manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando
claro que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se
dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: MARILDA BENEDITA CONSOLINE
MICHELETTO (OAB 89486/SP), RICARDO JORGE BOCANERA (OAB 129097/SP)
Processo 0004609-46.1998.8.26.0309 (309.01.1998.004609) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado - T G C Textil Ltda - - Bruno Felipe Tolino Grecco - - Maria Luiza Tolino - - João Baptista Tolino
- - Ruy Gilberto Grecco - - Marcelo Cavalcanti - Vistos. I. Trata-se de exceção incidental, fls. 73/77, que comporta acolhida,
ainda que por fundamento diverso. Com efeito, já é pacífico o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o
sócio, em razão do disposto no artigo 135, III, CTN, só pode ser feito dentro do prazo de cinco anos contados da citação do
executado. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se
na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a
prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos
mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 15/05/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que “a citação da sociedade executada interrompe a
prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no
prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar
a imprescritibilidade das dívidas fiscais” (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1173177/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO
DA SOCIEDADE PARA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA
JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS.
PRECEDENTES. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA ESTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas
conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois
traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre
claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui o firme entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sóciosgerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse
estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas
fiscais. 3. No caso concreto, a citação da pessoa jurídica ocorreu em abril de 1999 e o pedido de redirecionamento foi feito
apenas em maio de 2008, após 9 anos, estando, ao meu sentir, induvidosamente prescrita a pretensão fazendária. 4. A Corte
Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de
recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os
recursos especiais já encaminhados ao STJ. 5. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido” (AgRg no
Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1. A Primeira
Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação
aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos
entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento
no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá
sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido
de que “a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de
redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de
pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais” (AgRg no Ag 1297255/
SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). Contudo, no caso dos autos, a citação do executado se deu em 21.07.1998, fls. 43v, vindo a
ser formulado pedido de redirecionamento só em março de 2006, fls. 33, depois de, portanto, ter sido superado o prazo
prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento de fls. 33 e a revogação
de fls. 39, dando-se por prejudicado o mais levantado a fls. 73/77. De resto, registra-se que, acolhida a exceção, impõe-se a
condenação do exequente ao pagamento de honorária do patrono do executado, inaplicável ao caso o artigo 1º-D da Lei Federal
n. 9494/1997 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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