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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1567

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1567

30 (trinta) dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo geral. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1000005-84.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ari Moreno Bereta - Robertnil
- Indústria Metalúrgica Ltda - ME - Vistos. Nos termos do artigo 62, da Lei nº 8.245/91, cite-se a requerida para, no prazo de 15
dias, defender-se ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado as advertências dos artigos 285
e 319 do CPC, bem como a ressalva de que não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade
nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, artigo 62, parágrafo único). Autorizo o uso das
prerrogativas do art. 172 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no
dia do efetivo pagamento. Notifiquem-se os fiadores, conforme requerido. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1000079-41.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sérgio Torgam - Zenaide Pereira Torgam - Sistema Fácil - Incorporadora Imobiliária Marília III - SPE Ltda - - Rodobens Negócios Imobiliários
S/A - Vistos. SERGIO TORGAM e ZENAIDE PEREIRA TORGAM, qualificados nos autos, propõem a presente ação ordinária de
revisão contratual cc repetição de indébito contra SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA MARÍLIA III - SPE LTDA
e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, igualmente qualificadas alegando, em síntese, que adquiriram das requeridas
uma unidade habitacional do Empreendimento Moradas I, pelo valor de R$ 75.000,00. Alegam que este fora o valor informado
na venda; todavia, quando do financiamento do imóvel perante a Instituição Financeira o valor foi elevado para R$ 100.000,00.
Aduzem que há indícios de irregularidades na relação jurídica havida entre as partes e pretendem discutir as cláusulas
contratuais e a devolução do indébito. Pedem a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de páginas 28/110.
É o relatório. DECIDO. Em melhor análise dos autos e revendo posicionamento anterior deste Juízo, o processo deve ser
extinto sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, por ilegitimidade de parte passiva. Com efeito, dispõe o artigo
3º, do CPC, que “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Buscam os autores, com a presente,
a procedência da ação para o fim de obrigar as requeridas a reconhecer e determinar a aplicação do instrumento particular de
compromisso de venda e compra, firmado com elas, sob o argumento de que o valor da venda do imóvel foi estipulado em R$
75.000,00, bem como a restituição do valor de R$ 25.000,00, que alegam ter sido a eles imputado de forma ilegal e abusiva,
uma vez que o valor foi elevado para R$ 100.000,00. Contudo, respeitados os argumentos dos autores, o valor foi estipulado
(ou elevado, como alegam) pela Instituição Financeira credora do financiamento, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Com
efeito, o documento de páginas 74/106 demonstra, claramente, que o valor do financiamento repassado às rés Sistema Fácil
e Rodobens foi no total de R$ 82.160,08 (página 76, item C3 - valor da operação). O valor da garantia do financiamento com
alienação fiduciária foi estipulado pelo agente financeiro Caixa Econômica Federal, na condição de credor fiduciário, e pelos
autores, na condição de devedores fiduciantes, em obediência ao artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/97, pelo que se extrai da
cláusula décima sexta do contrato (página 89). Assim, se há indícios de irregularidades, como alegam os requerentes, a ação
deverá ser promovida contra a Instituição Financeira. Portanto, a legitimidade das partes, também chamada de legitimidade
“ad causam”, é a condição que preceitua o fato de que as partes têm que ser legítimas na prestação jurisdicional. Ou seja, o
autor da demanda deve possuir o seu direito lesado ou estar na ameaça de lesão de tal direito pelo réu e este, por fim, deve
ser aquele que lesou ou ameaçou. Neste sentindo preleciona GRECO FILHO: “Refere-se às partes, sendo denominada,
também, legitimação para agir ou, na expressão latina, legitimatio ad causam. A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid [...],
é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado
objeto” (Vicente Greco Filho; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg. 79). Também
no mesmo sentindo a lição de SCARPINELLA BUENO: “A legitimidade das partes [...] relaciona-se à identificação daquele que
pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade
passiva)” (Cássio Scarpinella Bueno; Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 1, 2007, editora Saraiva, pg. 355).
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, combinado com o artigo
295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante a alegada dificuldade financeira e considerando-se os documentos
apresentados, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oportunamente arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1000337-85.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A.
- Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda e outros - Vistos. Intime-se o exequente para manifestação, diante das
pesquisas Bacen Jud, Infojud e Renajud já nos autos, cientificando-o de que as cópias da declaração de bens da empresa Casa
Sol e da pessoa física de Selma Regina encontram-se em cartório, devidamente arquivadas. Aguarde-se a devida manifestação
no prazo legal, em cumprimento ao determinado no Provimento 293, publicado no D.O.J. em 03.07.86. Convém esclarecer que
de acordo com o Provimento acima citado, art. 4º, § 2, referidas cópias serão destruídas mecanicamente, em trinta (30) dias.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1000858-93.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Cleverson Ferreira - Vistos. Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido
pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal,
devendo o oficial, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive seu endereço. O devedor, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14, do art. 3º,
do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para
que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro os benefícios do artigo 172,
§ 2º, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Efetivada a medida, cite-se o requerido
para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento. Intime-se. (Obs: mandado já expedido a ser encaminhado
à Central de Mandados) - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000860-63.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Mauricio Martins Ebner - Vistos. Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes,
garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal,
devendo o oficial, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive seu endereço. O devedor, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14, do art. 3º,
do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para
que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro os benefícios do artigo 172,
§ 2º, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Efetivada a medida, cite-se o requerido
para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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