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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 1570

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

1570

Valor corrigido (GARE-CÓD. 230-6) R$ 813,72 - ADV: ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB 301027/SP)
Processo 1009361-74.2014.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- SM3 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LIMITADA - Vanessa Domingues - - José Antônio Soares de Meira - - Maria Lenilda
de Oliveira Meira - Vistos. Para recebimento da apelação de páginas 87/90, comprove a requerida Vanessa Domingues,
efetivamente, o seu estado de hipossuficiência ou providencie o recolhimento da taxa de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de deserção. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, nos termos da
sentença de páginas 74/78. Int. - ADV: ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB
270352/SP), ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA (OAB 256087/SP)
Processo 1009727-79.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hudson Kazuo Morikawa
- Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Vistos. Para audiência de conciliação designo o dia 22 de março de 2.016, às 16:00
horas (art. 331 do CPC). Caberá aos advogados providenciar o comparecimento das partes em audiência, independentemente
de intimação pessoal. Int. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), JULIANA SILVEIRA PUTINATI (OAB 140713/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1009900-06.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gustavo
Mauricio de Andrade Gelas - - Maria Cristina Zillo - Vistos. Para a medida pleiteada, providenciem os exequentes o recolhimento
do valor necessário (R$ 12,20 por executado - Guia F.E.D.T.J. - Código 434-1), nos termos do Provimento nº 2.195/14, do
Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 10 dias. Com a providência, tornem conclusos para tentativa de penhora por
meio do sistema BACEN-JUD. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), GIOVANA BENEDITA JÁBER
ROSSINI (OAB 165563/SP)
Processo 1010436-51.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA MARCEL MATSUI - Vistos. Os documentos juntados informam a inexistência de valores em conta de titularidade do executado,
bem como a não entrega de declaração de bens. Assim sendo, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, aguarde-se
em arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1010945-79.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
SA - Geni da Silva Dutra e outro - Vistos. Pág. 64: Dê-se ciência ao exeqüente de que a cópia da declaração de bens de Silney
Serapilha Tristão encontra-se em cartório, devidamente arquivada, aguardando-se a devida manifestação no prazo legal, em
cumprimento ao determinado no Provimento 293, publicado no D.O.J. em 03.07.86. Convém esclarecer que de acordo com o
Provimento acima citado, art. 4º, § 2, referidas cópias serão destruídas mecanicamente, em trinta (30) dias. Cientifique-o, ainda,
de que não houve entrega de declaração de bens pela executada Geni da Silva Dutra (pág.65). No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1011445-14.2015.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Silvia Martins - Gimar
Empreendimentos Ltda - Vistos. Prestei as informações nesta data. Aguarde-se o julgamento definitivo. - ADV: ANDRE SIERRA
ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1011610-61.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fábio Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão proposta por
BANCO DAYCOVAL S/A. contra FABIO ALVES DA SILVA, para, em consequência, declarar rescindido o contrato, bem como
consolido nas mãos do autor a posse plena do bem.Fica autorizada, consequentemente, a venda extrajudicial do referido bem
de conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Se o vencedor preferir a venda judicial deverá fazê-la observando
o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito pelo autor. Condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Entretanto, a cobrança de tais valores ficará suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ADALIO DE SOUSA AQUINO
(OAB 125432/SP)
Processo 1011610-61.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fábio Alves da Silva - CERTIDÃO DE PREPARO Certifico, nos termos do Provimento nº 577/97 do CSM, o valor do
preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: a) Mês/ano : ( X ) distribuição ( * ) condenação
: setembro/2015 Valor singelo (4%):R$ 549,19 b) Mês/ano do último índice divulgado: janeiro/2016 Valor corrigido (GARE-CÓD.
230-6) R$ 566,29 - ADV: ADALIO DE SOUSA AQUINO (OAB 125432/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012112-97.2015.8.26.0344 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Beatriz Monte Biltge Cirino - Condomínio
Edifício Residencial Mônaco - Página 57: Ciência ao patrono da autora da petição do perito judicial Engenheiro Civil Paulo César
Lapa, designando a perícia / vistoria do imóvel para o dia 17/03/2016 às 09:00 horas, a realizar-se no imóvel situado na Av:
Carlos Artêncio, nº 498, apto. 61, em Marília/SP. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), ENEAS
HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1012521-73.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Ciolatti Banco Bradesco S/A - Vistos. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. As alegações apresentadas no pedido
inibitório de negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não estão dotadas de verossimilhança, ao menos
nesta fase inicial da demanda e, dessa forma, nada existe a inviabilizar o normal registro das pendências bancárias ou creditícias
do requerente, ou a sua manutenção, em tais cadastros, sem prejuízo, evidentemente, de anotar-se também a demanda judicial
em curso, conforme certidão que se faculta aos autores a obter e apresentar junto às entidades mantenedoras dos referidos
bancos de dados (art. 43, § 3º, do CDC). Destarte, não há obrigação legal que imponha ao banco ou a qualquer entidade
financeira, comerciante, etc, ocultar ou guardar sigilo absoluto sobre a inadimplência de seus clientes. A inclusão do nome do
eventual devedor no cadastro do SERASA, SCPC, CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito ou, ainda, sua anotação em
Cartórios de Protesto, por si só, não se prestam à configuração de abusividade de direito nem de coação ou cerceamento ilegal
do acesso ao sistema financeiro, quando o credor se encontra munido de documento idôneo de crédito ou bem formalizado,
anunciador de inadimplemento. Ademais, abusividade, humilhação ou constrangimento haverá se não se verificar a inadimplência,
ou existir prova pré-constituída do pagamento, depósito integral do saldo devedor impugnado ou repactuação e, ainda assim, o
credor promover o lançamento nos cadastros restritivos de crédito. O cadastramento em questão não conflita com o Código de
Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, por ele é legitimado quando existe mesmo o inadimplemento, prevendo o artigo 43, §
4º, que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público”. A própria Constituição Federal também prevê a legitimidade da existência de
cadastros de informações, ou bancos de dados (art. 5º, LXXII, “a”). Não há porque isentar de plano o débito contratual do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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