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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2028

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2028

uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo, à qual for distribuído, restando prejudicada a apelação (Processo nº
1004850-33.2014.8.26.0053; Relator: Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 21/05/2015). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Professor submetido ao regime da
legislação trabalhista que busca invalidar a rescisão do contrato de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho, considerando
que a natureza do vínculo determina a competência. Constituição Federal, artigo 114, I. Precedentes do STF, do STJ e desta
Corte. Sentença anulada, com determinação de remessa à Justiça do Trabalho de primeiro grau, estando prejudicados os
recursos e o reexame necessário.(1004133-37.2014.8.26.0565 - Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: São Caetano do Sul;
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015) MANDADO
DE SEGURANÇA - Indeferimento de pedido de liminar - Servidor Público contratado pelo regime celetista - Incompetência da
Justiça Estadual - Art. 114 CF, com redação dada pela EC 45/04, que direciona a competência, para esses casos, à Justiça do
Trabalho - Decisão que se anula, com remessa dos autos à Justiça especializada. (0062377-61.2010.8.26.0000 - Relator(a):
Peiretti de Godoy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2010; Data
de registro: 17/05/2010) Ante ao exposto, por envolver matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro
no artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal declino de ofício a cognição do feito e determino a remessa dos autos para
distribuição perante a Vara da Justiça do Trabalho competente para apreciar litígios trabalhistas desta cidade de Pirangi/SP.
Intime-se. Pirangi, 27 de janeiro de 2016. André Quintela Alves Rodrigues Juiz de Direito - ADV: MARCELO DANIEL DA SILVA
(OAB 76303/SP)
Processo 1001210-61.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Patricia Alessandra
Rodrigues Manzano - TAM - Linhas Aéreas S/A - Patricia Alessandra Rodrigues Manzano - Vistos. Controvertem-se as partes
acerca da diferença de R$2.009,34 para satisfação da obrigação, constando dos autos que o requerido fez um depósito de
R$11.819,68 (fl.230) e a autora apresentou memória de débito de R$39.998,36 que, subtraído o depósito acima, perfazia em
setembro de 2015 a quantia de R$28.178,68. O requerido foi intimado a pagar a diferença apontada (fl. 269) e silenciou-se. A
autora atualizou o débito com a multa de 10% do artigo 475, “J” do CPC (R$32.178,51, fl.272), mas não trouxe a memória do
débito mencionada na petição. Procedeu-se ao bloqueio de quantia superior ao débito mencionado (R$43.998,19, fls. 280/285).
O réu foi intimado a impugnar a execução e peticionou juntando o depósito realizado em março (fl. 301, R$11.819,68) e outro
depósito datado de 24/07/2015 (fl. 302, R$26.169,34), que foram levantados pela autora, num total de R$37.989,02. Decido.
Certo é que, embora impugne os cálculos da autora, em nenhum momento o requerido apresentou seus cálculos, como lhe
incumbia fazê-lo na forma do artigo 475, L, § 2º do Código de Processo Civil. Ademais, o cálculo inicial, não impugnado pelo
requerido, era de aproximadamente quarenta mil reais, tendo a autora levantado a quantia aproximada de trinta e oito mil reais,
decorrendo daí a diferença apontada. Isso posto, rejeito a impugnação oposta. Proceda-se à transferência, para conta judicial
remunerada, da importância de R$2.009,34 do bloqueio judicial de fls. 280/285, realizando-se o levantamento em favor da
autora e desbloqueando-se o remanescente. Indevidos honorários advocatícios, ao teor da SÚMULA n. 519 do Superior Tribunal
de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Oportunamente, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES
(OAB 243840/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 1001220-08.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.C. - E.J.C. - Vistos.
Manifeste-se o(a) exequente. - ADV: SEBASTIAO PINTO FERNANDES (OAB 70092/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1001233-07.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AGROTECNICA COMÉRCIO
E TRANSPORTES LTDA - Fls. 155/156: defiro a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da empresa.
Promova o exequente o recolhimento das taxas devidas, que, tratando-se de pessoa jurídica, nos termos do Provimento CSM
n.º 1864/2011, será de R$12,20 para cada exercício pesquisado. - ADV: LOURDES CARVALHO (OAB 228678/SP)
Processo 1001237-73.2015.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carmen
Pedtrovich - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados, no
prazo de 10 (dez) dias (CPC, artigo 327). Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), VALKIRIA
BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1001239-14.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 130: deverá ser comprovado o recolhimento da taxa correspondente Após, providencie a
serventia. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001243-80.2015.8.26.0698 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Carlos Roberto Gossn Me e outro - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Não tendo o feito condições de se
desenvolver validamente sem que a r. Decisão combatida seja analisada pela superior instância, aguarde-se o julgamento do
recurso. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP)
Processo 1001248-05.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angela
Aparecida Anatriello - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não
restou comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro
o recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
incluindo a de mandato e para citação do réu, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001249-87.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celso
Antonio dos Santos - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não
restou comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro
o recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
incluindo a de mandato e para citação do réu, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001253-27.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celso
Antonio de Carvalho - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não
restou comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro
o recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
incluindo a de mandato e para citação do réu, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001257-64.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ronaldo
Roveri - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não restou
comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro o
recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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