TJSP 04/02/2016 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2027
no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o
pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)
devedor(a), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado(a). Deverá ser consignado no
mandado que é dever do(a) executado(a) indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo indicação de bens por parte
do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora deverá o oficial
de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do §
5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo
para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes,
com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em
regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com
cópia das peças processuais relevantes. - ADV: SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 1001198-76.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - J. U.
Ungaro Agro Pastoril Ltda - Adite-se o mandado para penhora de bens, que poderá recair sobre o veículo indicado às fls. 42/44.
Diga sobre a citação de Rita Honorato da Silva, que consta estar presa. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB
318086/SP)
Processo 1001200-46.2015.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Roselene Pitelli Gossn Me - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (30 dias), ao final do qual deverá o exequente
se manifestar independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP),
ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), GISELE BOZZANI CALIL
(OAB 87314/SP)
Processo 1001202-84.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - WILSON
RIBEIRO GARCIA e outro - O artigo 683 do CPC, com a redação da Lei 11.381/2006, admite nova avaliação quando houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que não ocorreu na hipótese. Os executados impugnam a avaliação realizada
pelo oficial de justiça sem apontar exatamente as inconsistências que constataram em tal ato. Referem-se vagamente ao valor
de mercado, peculiaridades e benfeitorias que não teriam sido consideradas, mas sequer declinaram o valor que entendem ser
o correto, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Lavre-se termo e averbe-se a penhora (item 5, fl. 131). Depositadas as custas,
intimem-se os co-proprietários (fls. 154/155). - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), VANESSA DIAS DE
OLIVEIRA (OAB 297983/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1001205-68.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiza
Bistaffa Bombonato - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não
restou comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro
o recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
incluindo a de mandato e para citação do réu, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001206-53.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdirene
Aparecida André - Sem olvidar o entendimento de que o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é taxativo, não
restou comprovada a momentânea impossibilidade financeira para seu pagamento pela parte autora, razão pela qual indefiro
o recolhimento das custas ao final da ação, como pretendido. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação das custas iniciais,
incluindo a de mandato e para citação do réu, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001209-08.2015.8.26.0698 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - L.C.M.J. - Segundo análise mais
detida dos autos, verifica-se que os servidores municipais do município de Pirangi/SP são regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho CLT (fls. 53), considerando que o município não possui regime jurídico próprio. Assim, nos termos do artigo
114, inciso IV, da Constituição Federal, este Juízo se mostra absolutamente incompetente para o processamento e julgamento
do presente mandamus. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Lei estadual
instituidora do Plano de Carreira dos Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos contratados sob o regime
celetista quanto aos estatutários. Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta incidência da lei no contrato de
emprego existente entre as partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela CLT. 2. A matéria nuclear do exercício da
jurisdição trabalhista está centrada na existência de relação empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça Especializada
cabe decidir se a postulação é pertinente ou não, com base no contrato de trabalho. Conflito de competência conhecido e
provido, para declarar competente a Justiça do Trabalho (CC 7118, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em
29/08/2002, DJ 04-10-2002). COMPETÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O ESTADO. DIREITOS PREVISTOS
EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. Norteia a definição da competência a natureza do vínculo jurídico, pouco
importando que certos direitos, considerado o princípio da legalidade estrita a ser observado pelo Estado, estejam previstos
em legislação local. Tratando-se de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça
do Trabalho. (RE 174191, Relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 17/04/2001, DJ 24-08-2001). PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME
CELETISTA. LEI N. 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese, cuida-se de servidora municipal
(agente comunitário de saúde) contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévio processo seletivo,
de acordo com o previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.350/06, não havendo lei local dispondo sobre regime jurídico diverso. 2.
“Nesse contexto, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve prevalecer a competência da justiça especializada
para apreciar a controvérsia”. (AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8.2.2012, DJe
17.2.2012.). Agravo regimental improvido (AgRg no CC 121.904/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado
em 13/06/2012, DJe 18/06/2012). SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO OBSTANTE O BENEFÍCIO PRETENDIDO TENHA ORIGEM EM
LEGISLAÇÃO LOCAL, E NÃO NA CLT. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Precedentes dos Tribunais.
De ofício, torna-se sem efeito a sentença recorrida, declina-se da competência e determina-se a remessa deste feito para
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