TJSP 04/02/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2080
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Além disso, em se tratando de processo eletrônico, a juntada de procuração por parte
do patrono da parte passiva deverá se dar até 2 horas antes da audiência. Intime-se. - ADV: MILENA CHRISTINA ZEVOLI
BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP)
Processo 1000155-24.2016.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.A.A. - O.V.M. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Ante a ausência de comprovação dos ganhos do(a)
réu(ré), fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) dos vencimentos líquidos do alimentante, devidos a partir da citação,
devendo ser pagos diretamente à representante legal do menor ou depósito bancário, mediante recibo. Os alimentos provisórios
em favor da autora/convivente será apreciado após a realização da audiência diante designada. Oficie-se à empregadora
EMPRESA TRANSPORTADORA MONTE CARLO TMC LTDA, com sede na Rodovia Assis Chateaubriand (SP 425), Km 177,5,
CEP 15061-500, São José do Rio Preto, para que remeta a este Juízo, cópias dos três (03) últimos holerites do alimentante
O.V.M., acima qualificado, bem como proceda ao devido desconto em folha de pagamento dele da pensão acima fixada. Servirá
o presente, por cópia digitada como ofício à Empresa acima. No prazo de cinco dias, informe a autora o número da conta
corrente/poupança para que sejam efetuados os depósitos das pensões alimentícias. Quanto ao pedido liminar de guarda das
filha, este será analisado após a realização de audiência e de estudo social, caso não haja acordo entre as partes. Oficie-se à
Ciretan local, solicitando informações sobre a alteração da titularidade do veículo Chevrolet, Cobalt 1.8-LTZ, ano 2012, placa
FGR-5610, Renavam 00504036696, e o valor declarado no recibo de venda e compra. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício à Ciretran de Nova Granada. Os demais pedidos, por envolver quebra de sigilo fiscal e bancário, será apreciado
após a realização da audiência. Para a realização de audiência de conciliação, pelo Setor de conciliação, designo o dia 14 de
abril de 2016, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus
advogados. Não havendo acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15)
dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados pela autora. A ausência do réu ou de
seu advogado importará em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Dr. Hildeberto
de Albuquerque Ferreira, 1001, sala de Audiências, no Edifício do Fórum, Centro, Nova Granada-SP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de citação e intimação do requerido, bem como intimação da autora. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Além disso, em se tratando de processo eletrônico, a juntada de procuração por parte
do patrono da parte passiva deverá se dar até 2 horas antes da audiência. Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB
133670/SP)
Processo 1000156-09.2016.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P. - J.P. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte requerente. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de
Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação
ao pedido é de cinco (05) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Por ora determino apenas a realização de perícia. Nesse
sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova
inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência
para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de
Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando:
“INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição
de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do
interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença.
(Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 4. Dê-se vista às partes e ao
Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. 5. Deverá o requerido ser submetido a perícia
médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Nomeio o Dr. CARLOS DARIO BERTO, para proceder a perícia,
solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. 6. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar
qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: “1. Qual sua idade? 2. Mora com
quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda
que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e
capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 7. Com
a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos para apreciação da
possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente
designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. 9. Diga o autor, em cinco (05) dias, se o réu possui bens
e se é eleitor. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA
NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1000158-76.2016.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.C.G. - A.P.G.P. - Vistos. Diante
da informação retro, providencie a serventia o desarquivamento do processo 1082-32.2001 (Ordem 944/2001), com a brevidade
que o caso requer, por envolver alimentos provisionais, trasladando-se cópia dos atos decisórios (sentença e eventuais
acórdãos), bem como o trânsito em julgado. Após, vista à autora para manifestação no prazo de cinco dias, seguindo-se vista ao
Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 1000159-61.2016.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.H.S.S. - - N.C.S.S.
- R.C.S.S. - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária aos exequentes. Anote-se. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º