TJSP 04/02/2016 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2924
MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 0023432-92.2011.8.26.0477 (477.01.2011.023432) - Prestação de Contas - Exigidas - Sucessões - Pedro Alvarez Vicente Alvarez Luis - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 475-J do CPC, intime-se o réu, por
intermédio de seu patrono, via imprensa oficial a efetuar o pagamento do débito apontado às fls. 458/460, em 15(quinze) dias,
sob pena de penhora, com incidência de multa de 10% sobre o valor. Intime-se. - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO
(OAB 163506/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), RAUL MARTINS
FREIRE (OAB 254945/SP), XAÊNIA BEZERRA XAVIER (OAB 309405/SP)
Processo 0023670-14.2011.8.26.0477 (477.01.2011.023670) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.M. - L.G.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 133/134 como aditamento à petição de fls. 128. Assim, intime-se o requerente,
ora executado, conforme determinado à fls. 130, observando-se a planilha de cálculo, ofertada à fls. 135. Intime-se. - ADV:
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP), MELISSA LEITE
DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP)
Processo 0024755-35.2011.8.26.0477 (477.01.2011.024755) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Arthur
Henrique Duarte Monteiro - - Crysthian Henrique Duarte Monteiro - Maria de Jesus Lopes Monteiro - - Flávio Henrique Monteiro
- Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. No termos do v. Acórdão de fls. 139/147, oficie-se à fonte pagadora da
corré Maria, determinando a inclusão na base de cálculo da pensão alimentícia o 13.º mês de salário, ou gratificação natalina,
como também quaisquer outras gratificações anuais integrantes do salário da alimentante. Oportunamente, comunique-se a
extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEITE GUIMARÃES JUNIOR (OAB 171532/SP), MARILENE DO
CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 0024766-64.2011.8.26.0477 (477.01.2011.024766) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.F. e outro - R.R.F.
- Vistos. Fls. 111: A certidão comprobatória de ajuizamento da execução deverá ser requerida diretamente no balcão, mediante
a comprovação do recolhimento da taxa respectiva. No mais, esclareça a autora se pretende o arquivamento do feito para
localização de bens passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP),
KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP)
Processo 0024842-54.2012.8.26.0477 (477.01.2012.024842) - Inventário - Inventário e Partilha - Anabela Gomes de Brito
- - Maria Margarida Gomes de Brito - Maria Nazare Gomes de Brito Simone - - Felipe de Brito Fernandes e outro - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 32: Anote-se. Indefiro a substituição do pólo passivo, requerido a fls. 31, uma
vez que é assegurado à parte interessada, o direito de representação da parte cabente, nestes autos, à herdeira falecida,
devendo ser proposta ação autônoma para o fim de inventariar os demais bens. No mais, ao integral cumprimento do despacho
de fls. 28. Prazo: 20 (vinte) dias. Certificado o decurso do prazo respectivo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP), HELENA JEWTUSZENKO (OAB 133928/SP), MARCO
ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), ALAN JEWTUSZENKO (OAB 263779/
SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP)
Processo 0026651-79.2012.8.26.0477 (477.01.2012.026651) - Inventário - Inventário e Partilha - Florisvaldo Cardoso da
Silva e outro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Joao Hilton Sayeg de Siqueira - Vistos. Ao encerramento do inventário
remanesce: 1) a juntada aos autos da certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus, que não corresponde ao
comprovante de situação cadastral juntado às fls. 129; 2) parecer favorável da fazenda do Estado acerca do recolhimento do
ITCMD. Decorrido o prazo de 30 dias sem atendimento do item “2”, abra-se vista dos autos ao órgão fazendário. Intime-se. ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), ADRIANA SILVEIRA
(OAB 326575/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP)
Processo 0027433-86.2012.8.26.0477 (477.01.2012.027433) - Inventário - Inventário e Partilha - Martinha Santos Nogueira
e outro - Helena Silva Santos Cesario e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao integral cumprimento do
despacho de fls. 43. Prazo: 20(vinte) dias. Regularizados, vista à Fazenda Estadual. Certificado o decurso do prazo respectivo,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), JOSÉ MARCOS
MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 0090908-60.2005.8.26.0477 (477.01.2005.090908) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.F.M.S. - Certidão
a fls. “Que o interessado fique ciente de que os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório onde permanecerão
pelo prazo de 30 dias, e que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. Para os casos de ter sido requerida a vista fora
de cartório, com a procuração do requerente, defira-se pelo prazo de 10 dias.” - ADV: SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR (OAB
132728/SP)
Processo 0091932-26.2005.8.26.0477 (477.01.2005.091932) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas A.F.S. - Certidão a fls. “Que o interessado fique ciente de que os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório onde
permanecerão pelo prazo de 30 dias, e que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. Para os casos de ter sido requerida
a vista fora de cartório, com a procuração do requerente, defira-se pelo prazo de 10 dias.” - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE
ANDRADE (OAB 254220/SP)
Processo 1004267-03.2015.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.F.S. - W.S. - Fls. 28 e seguintes: manifeste-se
em réplica. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA (OAB 301724/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 1006699-92.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.B.C. - C.F.S. - Aos 01
de fevereiro de 2016, às 14:30h, nas dependências do Fórum Doutor Guilherme Penteado Campos , nesta Cidade e Comarca
de Praia Grande, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a)
Juiz de Direito, Dr(a). André Luís Maciel Carneiro, comigo escrevente que abaixo assino, foi aberta a audiência de TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, presentes as acima
identificadas. Presente o Digno Representante do Ministério Público, Dr. ALESSANDRO BRUSCKI. INICIADOS OS TRABALHOS,
proposta a conciliação a mesma restou prejudicada face ausência do autor e sua advogada. Na sequência, pelo MM. Juiz de
Direito foi dito: “Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, mediante a alegação
de que as partes constituíram a união em fevereiro de 2014 até a extinção de fato ocorrida em fevereiro de 2015. Segundo o
autor, antes do início da união foi por ele adquirido um automóvel em nome dela, inclusive para fins de financiamento do bem.
Regularmente citada, a ré ratificou a entidade familiar, ressalvando que já vigorava anteriormente mas as partes apenas não
coabitavam. Segundo ela, a anterioridade do relacionamento é demonstrada na aquisição do automóvel em seu nome, todavia,
com esforço comum. Intimadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes. Em audiência de conciliação, apenas a
ré compareceu. É o relatório. Decido. A união estável é incontroversa, frisando que o autor apenas considera a sua vigência a
partir da coabitação. A aquisição do automóvel em nome da ré, todavia, com ratificação do emprego de recursos também do
autor apenas evidencia a precedência do relacionamento, inclusive com caracterização da intenção de constituição de família, o
que determina a incidência da presunção legal de esforço comum e consequente afirmação do direito de meação do autor sobre
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