TJSP 04/02/2016 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2925
o bem. A coabitação é elemento que contribui ao reconhecimento da entidade familiar, não se cogitando, contudo, de requisito
único e prescindível. A aquisição do bem em conjunto ratifica a presença do vínculo familiar, a confiança recíproca e a intenção
de formação de patrimônio em benefício da família. Por fim, friso que as partes sequer manifestaram interesse de produzir provas
em audiência, não obstante regularmente intimadas para esse fim. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, para reconhecer a união estável que se inicial em outubro de 2013, e se extinguiu em fevereiro de 2015, sem atribuição
de culpa. Partilho em frações iguais o automóvel “VW-Polo ano 2004, placas DMG0254. Em face da sucumbência recíproca, as
partes suportarão as custas e despesas processuais de modo “pro rata” e os honorários dvocatícios de seu respectivo patrono.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se, comunicando-se e arquivando-se oportunamente.” - ADV:
ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 1012689-64.2015.8.26.0477 - Interdição - Família - A.R.T. - O autor Adelvan Rocha Trindade, deverá assinar e
retirar neste Cartório no prazo de 10(dez) dias, o Termo de Curador Provisório do interditando Manoel Batista. - ADV: JORGE
ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 4001776-40.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - B.A.O. - U.O. - Vistos. Nesta
data determinei bloqueio on-line, conforme protocolo retro juntado. Ciência à exequente sobre o resultado que vai a seguir,
manifestando-se no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA TARLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2016
Processo 0001261-20.2006.8.26.0477 (477.01.2006.001261) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.E.J. - T.J. - Vistos.
Em face da quitação do débito alimentar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ADILSON
TEODOSIO GOMES (OAB 125143/SP), ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES (OAB 164513/SP), SILVANA MANCINI (OAB
77821/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
Processo 0002444-50.2011.8.26.0477 (477.01.2011.002444) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.R.C. - P.M.R.C. - C.B.C. - Vistos. Trata-se de pedido de alimentos, decorrente o exercício do poder familiar. Pleiteiam os autores a
condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia a eles, em valor equivalente 30% de seus vencimentos líquidos. Foram
fixados alimentos provisórios em um salário mínimo(fls. 15). Esgotados todos os meios de localização do réu, ele foi citado por
edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual contestou o feito por negativa geral(fls. 65). Não houve produção de
prova oral. O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 73/74, opinando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO.
A ação merece acolhimento. A obrigação alimentar não se discute, uma vez que a necessidade dos menores é presumível
porquanto não dispõem de meios para obter o necessário ao seu sustento. Soma-se a isso o dever inerente ao poder familiar
de prover a sobrevivência dos filhos. O valor pleiteado também me parece adequado, pois proporcional aos rendimentos do réu,
muito embora não conste nos autos qualquer informação de que trabalhe com vínculo empregatício, inclusive porque seu atual
paradeiro é desconhecido. Por essa razão, imperioso a fixação da obrigação alimentar também para a hipótese de desemprego
e emprego informal. Nesse sentido, o valor equivalente a 65% do salário mínimo parece-me razoável, tratando-se do sustento
de duas crianças e diante da inexistência de qualquer informação acerca da capacidade financeira do alimentante. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar alimentos aos autores em quantia equivalente a 65%
do salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, todo dia 10(dez) de cada mês. Em caso de vínculo empregatício,
a obrigação alimentar passará a vigorar em quantia mensal equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do réu(salário bruto,
menos contribuição previdenciária e eventual IR retido na fonte), desde que o valor apurado não seja inferior ao fixado para o
caso de desemprego ou trabalho informal, hipótese em que prevalecerá este critério. Custas na forma da lei. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. Oportunamente,
comunique-se e arquive-se. - ADV: LUILÇO JOAQUIM DA SILVA FILHO (OAB 188844/SP)
Processo 0003588-45.2000.8.26.0477 (477.01.2000.003588) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.V.C. - - J.V.C. E.C. - Vistos. O processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Devidamente intimados a promoverem o regular
andamento em 48 horas, sob pena de extinção, os exequentes permaneceram inertes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se
à Ciretran de Praia Grande (fls. 131) e ao 12º CRI de São Paulo (fls. 208) determinando o desbloqueio do veículo e da cota parte
cabente ao executado no imóvel, respectivamente. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. ADV: JOÃO RICARDO PIMENTA (OAB 308766/SP), FELIPE MOLINARI ALVES (OAB 333400/SP)
Processo 0003990-05.1995.8.26.0477 (477.01.1995.003990) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Martins
dos Santos - WALDEMAR DOS SANTOS FILHO - - MYRIAN DOS SANTOS PECORARO - Espolio de Waldemar dos Santos
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inicialmente, recebo a petição de fls. 33/35 como aditamento à inicial.
Em prosseguimento, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 21/23, destes autos
de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de WALDEMAR DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da presente decisão,
expeça-se o alvará pretendido, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias. Com a retirada, e nada mais sendo
requerido, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.. - ADV: PRISCILLA DOS SANTOS PECORARO
(OAB 293457/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), RENATA UCCI (OAB 101079/SP)
Processo 0008343-87.2015.8.26.0477 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - E.D.J.L. - O.R.P.N.C.S.
- Vistos. Cuidam os autos de Retificação de Assento de Óbito de M.R.Q.L., M.G.L., e D.J.L., em que a requerente postula para
que fique constando que os falecidos deixaram bens. Regularmente intimada a comprovar o alegado na inicial, a demandante
informou que os bens são frutos do Testamento Público deixado por J.P., justificando a propositura da presente demanda,
sob o argumento de que não foi cumprida a continuidade sucessória. O Representante do Ministério Público propugnou pela
improcedência da ação. É o relatório. Passa-se à decisão. Assiste razão ao douto Promotor de Justiça. Com efeito, não obstante
a possibilidade da existência de direitos sucessórios, não restou comprovada existência de bens em nome dos falecidos. Diante
do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e VI
(primeira figura), do referido códex. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV:
HELENA DE ALMEIDA BOCHETE (OAB 105611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º