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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 31

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

31

manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 14/14vº). É o brevíssimo relatório. DECIDO. A segregação cautelar merece
perdurar. Isto porque, presentes indícios de autoria em relação à acusada, a qual foi presa em flagrância delitiva. Saliento, ainda,
que a acusada foi presa em flagrante pela prática de delito gravíssimo, praticado contra seu próprio filho. Além do mais, não há
nos autos qualquer inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Assim,
mister se faz, no atual estágio dos autos, assegurar a garantia de aplicação da lei penal, bem como a segurança das pessoas
envolvidas. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que conferem legitimidade à prisão da
mesma. Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal da acusada, consoante pacificado entendimento jurisprudencial.
Pelo exposto, mantenho a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 37/38 do autos principais) e INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória formulado. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEILLY KALINNY CHAVES FEITOSA MOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2016
Processo 0002958-08.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - IVONE
APARECIDA DA SILVA MIOLA - TIM BRASIL SERVIÇOS S.A. - fLS. 76:- “ Fls. 72 e 73/74:- Face à manifestação da autora dando
conta do integral cumprimento do acordo celebrado, em relação às obrigações de fazer e pagar, corroborado pela petição de fls.
73/74, proceda-se anotação no sistema informatizado, para baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Prossiga-se. Int.” (FLS. 79:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - (FICA A RÉ CIENTIFICADA
DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS
DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 0003075-96.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IVAN CARLOS FERREIRA - SONY BRASIL LTDA (SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL INFORMATICA
S/A) - - VIA VAREJO S/A -”CASAS BAHIA” - Fls. 141:- “Fls. 140:- Face o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o
cumprimento do acordo, pelo prazo fixado. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, informando se
ocorreu o integral cumprimento, tudo sob pena do silêncio assim ser interpretado. Havendo informação expressa, proceda-se
anotação no sistema informatizado (com baixa do processo) e após arquivem-se os autos. Na hipótese negativa, requeira o que
entender necessário, inclusive informando se tem interesse na execução do referido acordo. Prossiga-se. Int.” - (FICA A RÉ
CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0003075-96.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IVAN CARLOS FERREIRA - SONY BRASIL LTDA (SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL INFORMATICA
S/A) - - VIA VAREJO S/A -”CASAS BAHIA” - Fls. 148:- “ Fls. 147:- Face à manifestação do autor dando integral cumprimento
ao acordo celebrado (fls. 139), proceda-se anotação no sistema informatizado, para baixa do processo. Fica a ré cientificada
que, face o cumprimento da obrigação assumida, deverá proceder, no prazo de quinze dias, a retirada do aparelho objeto do
processo. Dê-se ciência às partes e após arquivem-se os autos. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 151:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - (FICAM AS RÉS CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA)
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0003182-43.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - WILLIAM
DAS CHAGAS PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA
SUPERMERCADO) - - CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - Fls. 135:- “Por primeiro, verifique a
serventia, certificando, se as requeridas se manifestaram no prazo fixado à fls. 123. Após, tornem conclusos, com urgência.
Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
Processo 0003182-43.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - WILLIAM
DAS CHAGAS PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA
SUPERMERCADO) - - CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - Fls. 137: “ Vistos. Por primeiro, saliento
que as preliminares arguidas pelas requeridas, a saber: ilegitimidade passiva da ré Companhia Brasileira de Distribuição
(fls. 18/19) e incompetência do Juizado Especial Cível alegada pela ré Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda (fls.
92/93) confundem-se serão analisadas no momento da prolação da sentença. No mais, as partes quando da audiência de
tentativa de conciliação (fls. 123), foram intimadas que no momento de suas manifestações deveriam especificar as provas que
efetivamente pretendiam produzir, inclusive prova testemunhal, quedando-se inertes, motivo pelo qual fica precluso seu direito
quanto à produção de provas em audiência, consistentes em depoimento pessoal e testemunhal. Dê-se ciência às partes desta
decisão e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos. Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES
CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), EDUARDO RIBEIRO DE
MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
Processo 1000083-14.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CARROCERIAS E MADEIRAS CIMAL
LTDA - ME - JAIR FRANCISCO RIZOLA DA CUNHA - Fls. 30:- “ 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias,
efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando
a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119
e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste
dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. ProvidenciePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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